Publicação — DAR II série A — 615-619 — 13/04/1996
13 DE ABRIL DE 1996
dade, nos debates técnico-práticos, nas telecomunicações, serviços postais e mercado da energia, e consta do plano de acção trienal 1996-1998 da União Europeia.
Sem curar aqui da sua suficiência ou insuficiência e do seu carácter inovador ou não, a proposta de lei n.° 20/VTl ora apresentada reúne os requisitos legais e formais previstos no Regimento, pelo que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte
Parecer
A proposta de lei n.° 20/VII obedece aos requisitos legais e regimentais, pelo que está em condições de ser discutida em Plenário.
Lisboa, 10 de Abril de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. —- O Deputado Relator, Calvõo da Silva.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).
Artigo 3.° Extensão
Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a actualizar o limite máximo da coima aplicável aos infractores das regras de protecção ao montado de sobro e azinho até 30 milhões de escudos.
Artigo 4° Duração
A presente autorização tem a duração de 120 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van--Zeller Gomes da Silva.
PROPOSTA DE LEI N.9 21/VII
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ACTUALIZAÇÃO DO MONTANTE MÁXIMO DAS COIMAS APUCÁVEIS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.B 172/88, DE 16 DE MAIO.
Exposição de motivos
Reconhecido o elevado interesse nacional do sobreiro quer por ser uma das mais importantes espécies florestais do País quer pelo peso económico da indústria e do comércio a ele afectos, o seu corte ou arranque foi proibido, como regra, por força do Decreto-Lei n.° 172/88, de 16 de Maio, e as infracções ao disposto neste diploma punidas com coimas.
No entanto, o limite máximo das coimas consentido pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, em que a infracção em causa se inclui, tem-se revelado ineficaz para assegurar o cumprimento da regra da proibição do corte de sobreiros, atento o respectivo valor de mercado.
Por isso se torna necessário actualizar o montante das coimas aplicáveis às infracções verificadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 172/88, na parte que se refere ao limite máximo.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Govemo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:
Artigo 1.° Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para actualizar o montante máximo das coimas, no âmbito do regime de protecção ao montado de sobro e azinho constante do Decreto-Lei n.° 172/88, de 16 de Maio.
Artigo 2.°
Sentido
O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é intensificar a eficácia do regime de protecção ao montado de sobro e azinho.
PROJECTO DE RESOLOÇé íM.9 1s/V30
REVISÃO DO REGIMENTO DA assembleia da república
O Grupo Parlamentar do PCP apresenta um projecto de resolução com alterações ao Regimento da Assembleia da República, visando no essencial quatro objectivos:
Reforçar os poderes de fiscalização da Assembleia sobre o Govemo (para isso, propõe-se, designadamente, a sessão mensal de perguntas ao Primeiro-Ministro, um novo regime de perguntas, maior eficácia dos debates de urgência, a criação da resolução política sectorial e a fixação de prazos para resposta aos requerimentos);
Aumentar a transparência dos trabalhos da Assembleia (para isso propõe-se, designadamente, a publicidade das reuniões das comissões e subcomissões e a reintrodução das declarações de voto orais);
Aumentar a eficácia dos trabalhos parlamentares (para isso propõe-se, designadamente, que as comissões possam ouvir altos funcionários sem dependência de autorização hierárquica, bem como o reforço das obrigações do Governo de informação à Assembleia sobre propostas, autorizações legislativas e convenções e tratados);
Aumentar a intervenção dos grupos parlamentares na fixação da ordem do dia.
Estes objectivos resumem-se no fundo na ideia de revitalização e dignificação do Parlamento e de combate à governamentalização que o PSD impôs.
Descrevendo, as propostas são as seguintes:
1) Criação da sessão mensal com o Primeiro-Ministro, assegurando a sua presença no Plenário, para responder às perguntas dos Deputados;
2) Revisão do regime das perguntas, acabando com o caricato pré-aviso do tema e garantindo uma adequada rotação, tendo em vista a presença de cada ministro pelo menos em cada trimestre, para responder a qualquer questão do âmbito do seu ministério;
3) Dignificação do instituto dos debates de urgência, dando-lhe efectiva operacionalidade;