Publicação — DAR II série A — 681-681 — 04/05/1996
4 DE MAIO DE 1996
Decreto-Lei n.° 24/96, de 20 de Março, que «institui um novo enquadramento legal das participações de entes comunitários no capital social de sociedades reprivatizadas, em processo de reprivatização ou a reprivatizar».
Palácio de São Bento, 3 de Maio de 1996. — Os Deputados do PSD: Carlos Coelho — Luís Marques Guedes (e mais uma assinatura).
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 22/VII
RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.9 24/96, DE 20 DE MARÇO [V. RATIFICAÇÃO N.« 18/VII (PCP)]
Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 205.° e 207.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 24/96, de 20 de Março, que «institui um novo enquadramento legal das participações de entes comunitários no capital social de sociedades reprivatizadas, em processo de reprivatização ou a reprivatizar», sem repristinação.
Palácio de São Bento, 3 de Maio de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Lino de Carvalho.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 5/VII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DA CARTA DA ENERGIA, INCLUINDO ANEXOS, DECISÕES E ACTA FINAL, E 0 PROTOCOLO DA CARTA DA ENERGIA RELATIVO À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AOS ASPECTOS AMBIENTAIS ASSOCIADOS, ASSINADOS EM LISBOA EM 17 DE DEZEMBRO DE 1994.)
Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.
Relatório 1 — Objecto da proposta de resolução
O Governo apresentou à Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República, uma proposta de resolução que visa a ratificação do Tratado da Carta de Energia, respectivos anexos, decisões e Acta Final, e o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados.
A presente proposta de resolução baixou às 2." e 4." Comissões.
2 — Antecedentes
Já em 1990, numa reunião do Conselho Europeu realizada em Dublim, foi sugerida a necessidade de cooperação r\o sector da energia, o que deu origem à elaboração da Corta Europeia da Energia, cuja discussão foi alargada a outros países da Europa Ocidental e Oriental, à então União
das Repúblicas Socialistas Soviéticas e aos membros não europeus da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico.
As negociações relativas à Carta Europeia da Energia foram concluídas em 1991 e a Carta foi adoptada pela assinatura de um documento final na Haia em 16 e 17 de Dezembro de 1991.
Na conferência da Carta Europeia da Energia foram iniciadas negociações sobre a realização de um acordo de base, ulteriormente designado de Tratado da Carta da •Energia, cujas negociações ficaram concluídas em 1994.
Este Tratado, de acordo com a Conferência-da Carta Europeia da Energia, estaria aberto para assinatura, em Lisboa, de 17 de Dezembro de 1994 a 16 de Junho de 1995.
3 — Âmbito da convenção
Considerando:
O objectivo de liberalização progressiva do comércio internacional e o princípio de abolição da discriminação no comércio internacional, enunciado no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;
A previsível adesão ao referido Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;
O Tratado sobre a não Proliferação de Armas Nucleares, as Orientações Gerais para os Fornecedores de Energia Nuclear e outras obrigações ou compromissos internacionais de não proliferação nuclear;
a proposta de resolução conduzirá à promoção do crescimento económico através de medidas de liberalização do investimento e das trocas comerciais no domínio da energia.
Para o efeito, e de entre outras disposições, salientam--se as seguintes:
Compromisso de envidar esforços no sentido de promover o acesso aos mercados internacionais e de não derrogação ou de incompatibilidade com disposições constantes do GATT relacionadas com o comércio;
Compromisso para minimizar as distorções de mercado e entraves.à concorrência, mediante a publicação de legislação sobre as práticas anticoncorrenciais;
Promoção do acesso à tecnologia e aos mercados financeiros, com livre flexibilização de capital;
A expropriação, a nacionalização ou a aplicação de medidas restritivas de investimentos apenas podem ocorrer nos casos determinados;
Reconhecimento da- soberania do Estado e direitos de soberania sobre recursos energéticos;
Minimização dos impactes ambientais;
A garantia de que a actividade desenvolvida por empresas públicas que exerçam a sua actividade no território de uma das partes contratantes seja compatível com as obrigações da parte contratante;
Regulação dos diferendos que possam surgir entre partes contratantes e entre investidores e partes contratantes.
Em virtude de Portugal não ter procedido à ratificação deste Tratado até 16 de Junho de 1995, o presente Tratado