Publicação — DAR II série A — 755-756 — 16/05/1996
16 DE MAIO DE 1996
Apesar de a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada constituir contra-ordenação punível com coima aplicável, quer à empresa de trabalho temporário não autorizada, quer à empresa utilizadora, bem como apesar de o trabalho efectuado nestas situações se considerar como prestado ao utilizador com base em contrato a termo, verifica-se que estas soluções actualmente existentes no Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, não são suficientemente desincentivadorasdo recurso a trabalho temporário fornecido por empresas não autorizadas.
Esta situação cria situações de desprotecção dos trabalhadores envolvidos, designadamente no que respeita à definição dos seus direitos, bem como é geradora de concorrência desleal entre empresas que exercem esta actividade, em desfavor daquelas que cumprem os requisitos legalmente estabelecidos.
Torna-se, assim, necessário estabelecer uma maior responsabilização, quer da empresa de trabalho temporário não autorizador, quer da empresa utilizadora, através do agravamento das coimas estabelecidas e de o trabalho prestado ao utilizador passar, nestas situações, a ser considerado na base de contrato de trabalho sem termo.
Do mesmo modo, justifica-se a necessidade de, na generalidade, aumentar as coimas relativas à prática de actos ilícitos no âmbito do trabalho temporário, por forma a moralizar e normalizar o exercício desta actividade, e evitar que tal modalidade de contratação se substitua à constituição de relações laborais directas entre empregadores e trabalhado-, res, quando esta seja objectivamente adequada. '
Assim:
Nos termos da alínea d) dp n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:,
Artigo I.°
Alterações ao artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro
0 artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.°. Responsabilidade do utilizador
1 — É nulo o contrato de utilização celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos deste diploma.
2 — A nulidade do contrato de utilização acarreta a nulidade do contrato de trabalho temporário.
3 — No caso previsto no número anterior, o trabalho coTisideTa-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre o trabalhador e o utilizador.
Artigo 2.°
Coimas
São elevados para o dobro os valores mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos do artigo 31." do Dectevo-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.
PROPOSTA DE LEI N.2 33/VII
ESTABELECE REGRAS SOBRE A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO E A RESCISÃO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR, BEM COMO SOBRE
0 MOTIVO JUSTIFICATIVO RELATIVO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO A TERMO.
Exposição de motivos
1 — No domínio das relações de trabalho, são frequentemente postos em prática mecanismos destinados a contornar os condicionamentos impostos pela legislação laboral, impedindo a sua desejável eficácia e contribuindo consequentemente para a degradação da qualidade do emprego. São, neste domínio, particularmente preocupantes os níveis de precariedade e de falta de protecção social que em muitos sectores e empresas se verificam, não necessariamente em consequência de transformações objectivas da estrutura do emprego e da fisionomia das actividades económicas, mas sobretudo por motivações de natureza especulativa e imediatista.
As condições do mercado de emprego levam a que essas práticas sejam aparentemente consensuais, oferecendo, a posteriori, possibilidades pouco consistentes de rectificação. Desses factores se ressente também a eficácia da acção fiscalizadora da administração do trabalho no combate à fraude à lei laboral.
A presente proposta de lei visa instituir dispositivos inibitórios ou neutralizadores de alguns dos referidos expedientes.
2 — No regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/ 89, de 27 de Fevereiro, encontra-se prevista, entre outras formas de cessação do contrato de trabalho, a revogação por acordo das partes.
Pressuposto iniludível do acordo de cessação do contrato de trabalho é que a declaração de vontade seja actual e livre, e corresponda plenamente à vontade real dos respectivos contraentes à data da produção dos seus efeitos. Todavia, tem-se verificado que tal desiderato é frequentemente desvirtuado, porquanto a celebração do contrato de trabalho é muitas vezes acompanhada da celebração, em simultâneo, de acordo de cessação que não corresponde à vontade real do' trabalhador e sem que este tenha qualquer possibilidade de participar na definição ou controlo do momento a partir do qual se produzirão os seus efeitos.
Com a presente proposta de lei pretende-se tornar efectiva a coincidência entre a declaração de vontade constante do acordo de cessação e a vontade real dos contraentes à data de produção dos seus efeitos.
O mesmo se estabelece, com adaptações, relativamente à rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, dado que também esta figura se expõe aos riscos que se procura reduzir.
3 — Ao tipificar os motivos justificativos da celebração do contrato de trabalho a termo, ao circunscrever a possibilidade de renovação do contrato de trabalho a termo certo e ao fixar o limite da sua duração, a lei em vigor tem por objectivo a adequação desta forma de contratação às situações concretas nela enquadradas, designadamente ao seu carácter temporário. '
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Discussão generalidade — DAR I série — 05/07/1996
Sexta-feira, 5 de Julho de 1996 I Série - Número 92
DIÁRIO
da Assembleia da Republica
VII LEGISLATURA
1.A SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 4 DE JULHO DE 1996
Presidente: Exmo. Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Exmos. Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Maria Luísa Lourenço Ferreira
João Cerveira Corregedor da Fonseca
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 25 minutos.
Ordem do dia (1.ª parte). - Foram aprovados os n.ºs 71 a 78 do Diário.
O projecto de lei n.º 45/VII - Custos de transporte dos livros, jornais e revistas entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Portugal continental (PS) e a proposta de lei n.º 7l/VI - Custos de livros, revistas e jornais de e para a Região Autónoma da Madeira (ALRM) foram apreciados, tendo presentes as propostas de substituição sobre esta matéria preparadas pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que acolheram o conteúdo dos dois diplomas. Usaram da palavra os Srs. Deputados Guilherme Silva (PSD), Sérgio Ávila (PS), António Filipe (PCP). Silva Carvalho (CDS-PP), Reis Leite (PSD) e Isabel Castro (Os Verdes).
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.ºs 32/VII - Estabelece regras sobre a actividade de trabalho temporário e 33/VII - Estabelece regras sobre cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e a rescisão por iniciativa do trabalhador, bem como sobre o motivo justificativo relativo à celebração do contrato a termo. Após a Sr.ª Ministra para a Qualificação e o Emprego (Maria João Rodrigues) ter procedido à respectiva apresentação, intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado do Trabalho (Monteiro Fernandes), os Srs. Deputados Odete Santos (PCP), Maria da Luz Rosinha (PS), Falcão e Cunha e Pedro da Vinha Costa (PSD), Paulo Neves e Strecht Ribeiro (PS), Jorge Ferreira (CDS-PP), Isabel Castro (Os Verdes), Maria Amélia Antunes (PS) e Nuno Correia da Silva (CDS-PP).
A proposta de lei n.º 50/VII - Proposta de alterações ao Estatuto Orgânico de Macau (ALM) foi apreciada na generalidade e na especialidade. Depois de o Sr. Deputado Alberto Martins (PS) ter feito a síntese do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. proferiram intervenções os Srs. Deputados Guilherme Silva (PSD), António Filipe (PCP) e Jorge Ferreira (CDS-PP).
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.ºs 186 e 187/VII, de requerimentos e de respostas a alguns outros.
Foi aprovado o voto n.º 36/VII - De saudação ao movimento cooperativo na celebração do 74.º Dia Internacional das Cooperativas (PS), ao qual o Sr. Presidente se associou, tendo intervindo ainda os Srs. Deputados Rui Namorado (PS), Nuno Abecasis (CDS-PP), Lino de Carvalho (PCP) e José Júlio Ribeiro (PSD).
Em declaração política, o Sr. Deputado Francisco de Assis (PS) fez um balanço da situação política nacional, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Silva Carvalho (CDS-PP), Carlos Encarnação (PSD) e Octávio Teixeira (PCP).
Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado João Amaral (PCP) reflectiu sobre algumas das principais matérias objecto da apreciação parlamentar, nomeadamente a revisão constitucional, tendo depois respondido a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Luís Marques Guedes (PSD) e Jorge Lacão (PS), que também deu explicações ao Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 81.º do Regimento, o Sr. Deputado Rui Namorado (PS) referiu-se ao movimento cooperativo na passagem do 74.º Dia Internacional das Cooperativas.