Publicação — DAR II série A — 723-754 — 16/05/1996
16 DE MAIO DE 1996
3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 7.°, as deliberações da Alta Autoridade devem ser produzidas, em regra, nos 15 dias úteis posteriores ao termo da instrução dos respectivos processos.
Artigo 25.° [...]
1 — ........................................................................
2 — A Alta Autoridade dispõe de um serviço de apoio privativo, chefiado por um director de serviços e composto por pessoal do quadro da Assembleia da República, nomeado pelo seu presidente ou por funcionários por ele requisitados a outros serviços, por tempo indeterminado, sob proposta, em ambos os casos, do presidente da Alta Autoridade.
3 — O serviço de apoio assegura a assessoria directa, técnica e administrativa, aos membros da Alta Autoridade.
4— ........................................................................
Artigo 28.°
Norma devolutiva
As referências em normas legais ao Conselho de Comunicação Social e à Comissão Consultiva para a Radiodifusão entendem-se como reportadas à Alta Autoridade, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.
Art. 2.° É aditado um artigo à Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, que passa a artigo 29.°, com a seguinte redacção:
Artigo 29.°
Remessa das decisões judiciais
Os tribunais devem enviar à Alta Autoridade cópia das sentenças proferidas em processos por crimes de imprensa ou por recusa do direito de resposta, assim como por ofensa à liberdade de informação.
Art. 3.° — 1 —As primeiras designações dos membros da Alfa Autoridade contemplados na alínea d) do n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, com a redacção dada pelo presente diploma, têm lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data da sua entrada em vigor.
2 — Os membros cessantes da Alta Autoridade mantêm--se em funções até à posse dos substitutos.
Art. 4.° Os funcionários que prestem funções no serviço de apoio privativo da Alta Autoridade, à data da entrada em vigor desta lei, em regime de requisição ou destacamento,. consideram-se investidos nessa situação por tempo indeterminado. \
Art. 5." É republicado, em anexo, o texto completo da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, com as alterações resultantes da Lei n.° 30/94, de 29 de Agosto, e do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
PROPOSTA DE LEI N.9 31/VII
REVÊ 0 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESIGNADAMENTE COM AS ALTERAÇÕES NELE INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.9 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO.
1 — Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 33/95, de 18 de Agosto, foi o Governo autorizado a rever o Código de Processo Civil, o que veio a verificar-se através do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Este decreto-lei, porém, não atentou nas implicações que a regra da contagem de continuidade dos prazos (novo artigo 144.°, n.° 1), que sucedeu àquela em que os prazos não corriam nos «domingos, sábados e dias feriados» (anterior artigo 144.°, n.° 3), produzia na contagem dos prazos de actos processuais do processo penal.
É que (n.° 1 do artigo 104.° do Código de Processo Penal) à contagem de tais prazos são aplicáveis as disposições da lei de processo civil. Assim, e até futura revisão do Código de Processo Penal, em que se tomem as necessárias providências, importa, para o efeito da revisão operada pelo citado normativo, manter em vigor, para o processo penal, o preceituado no artigo 144.°, n.° 3, do Código de Processo Civil.
2 — O Decreto-Lei n.° 329-A/95 mostra-se susceptível de ser beneficiado com algumas alterações que excedem o aspecto meramente formal:
2.1 —Quanto à legitimidade activa no âmbito da tutela de interesses difusos, deve compatibilizar-se o artigo 26.°-A com o preceito homólogo do artigo 2.° da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto (direito de participação procedimental e de acção popular).
2.2 — No domínio da economia processual, com vista a uma desejável decisão de mérito, é de sustentar, quanto ao princípio da adequação formal (artigo 265.°-A), a suficiência da prévia audição das partes, dispensando-se o acordo destas como condicionante da actividade oficiosa do juiz.
2.3 — Ainda com o objectivo da prevalência da decisão de fundo sobre a decisão de forma, considera-se útil fazer constar do artigo 288.° (não abrangido pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95) disposição que permita ao juiz conhecer de mérito, mesmo que se verifique a existência de excepção dilatória não suprida, desde que a decisão seja inteiramente favorável à parte em cujo interesse se estabelecera o pressuposto processual.
2.4 — Vinculando as partes, em igualdade, deveres de probidade e de lealdade processuais, é de retirar do n.c 3 do artigo 456.° a injustificada restrição de que a parte vencedora só pode ser condenada por litigância de má fé quando tiver procedido com má fé instrumental. Com efeito, é da experiência comum que a acção pode proceder por determinado fundamento, não obstante se haver apurado má fé substancial quanto a outro ou outros fundamentos, conduta que não deve ficar impune. .
2.5 — É de modificar o n.° 1 do artigo 623.°, em termos de tornar menos gravosa a inquirição de testemunhas que, apesar de residirem na área do círculo judicial, residam em ilha diferente daquela onde se situa o tribunal da causa; ao invés, não agrava essa situação a eliminação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha residente nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, relativamente às acções pendentes nas respectivas áreas.
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Discussão generalidade — DAR I série — 12/06/1996
Quarta-feira, 12 de Junho de 1996 I Série - Número 81
DIÁRIO da Assembleia da República
VII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 11 DE, JUNHO DE 1996
Presidente: Exmo. Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Exmos. Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
João Cerveira Corregedor da Fonseca
Maria Lusa Lourenço Ferreira
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 20 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa de diversos diplomas, de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Foi aprovado o voto n.º 28/VII - De protesto pela atitude do Reino Unido de falta de sensibilidade em relação à urgência da adopção da posição europeia sobre Timor leste (PS, PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes), tendo feito intervenções os Srs. Deputados Maria Carrilho (PS), Carlos Encarnação (PSD), Paulo Portas (CDS-PP), Octávio Teixeira (PCP) e Isabel Castro (Os Verdes).
A Câmara aprovou também pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativos à retoma de mandato de um Deputado do PS e às substituições de Deputados do PS e do PSD.
O Sr. Deputado Jorge Ferreira (CDS-PP) interpelou a Mesa, inquirindo das razões pelas quais a Comissão Eventual de Inquérito à utilização de verbas provenientes do FEOGA ainda não tinha iniciado os seus trabalhos, tendo também feito interpelações os Srs. Deputados Lino de Carvalho (PCP), Joel Hasse Ferreira (PS) e Carlos Encarnação (PSD).
Procedeu-se a um debate de urgência, requerido pelo PSD, sobre a execução dos projectos financiados pelos fundos estruturais, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (João Cravinho), os Srs. Deputados Ferreira do Amaral (PSD), Paulo Portas (CDS-PP), Joel Hasse Ferreira (PS), Lino de Carvalho (PCP), Henrique Neto (PS), Manuela Ferreira Leite (PSD), Isabel Castro (Os Verdes), Carlos Zorrinho (PS) e Francisco Torres (PSD).
Ao abrigo do n.º2 do artigo 8l.º do Regimento, usou da palavra a Sr.ª Deputada Maria Celeste Correia (PS), destacando o início do processo de legalização de imigrantes clandestinos em resultado de lei aprovada pela Assembleia e respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Isabel Castro (Os Verdes) e António Filipe (PCP).
Ordem do dia. - A proposta de lei n.º3l/VII-Revê o Código de Processo Civil, designadamente com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º329-A/95, de 12 de Dezembro, foi discutida na generalidade, tendo produzido intervenções, a diverso título, além do Sr. Ministro da Justiça (José Vera Jardim), os Srs. Deputados Helena Santo (CDS-PP), Osvaldo Castro (PS), Miguel Macedo (PSD), Odete Santos (PCP), Guilherme Silva (PSD) e Nuno Baltazar Mendes (PS).
Entretanto, a Câmara rejeitou, na especialidade, o projecto de lei n.º151/VII - Alteração à Lei n.º11/90, de 5 de Abril (Lei-Quadro das Privatizações) (PS).
Foi ainda discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º34/VII - Altera o artigo 85.º da Lei n.º38/87, de 23 de Dezembro, e o artigo 112.º da lei n.º47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e do Ministério Público), tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Justiça (José Vera Jardim), os Srs. Deputados Guilherme Silva;(PSD), Helena Santo (CDS-PP), Nuno Baltazar Mendes (PS) e António Filipe (PCP).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 20 horas e 20 minutos.