Publicação — DAR II série A — 1490-1491 — 20/09/1996
II SÉRIE-A — NÚMERO 62
RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESTRASBURGO E A FLORENÇA
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.°5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República a Estrasburgo, entre os dias 22 e 24, e a Florença, nos dias 25 e 26 do corrente mês.
Aprovada em 19 de Setembro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DELIBERAÇÃO N.9 20-CP/96
CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Comissão Permanente delibera promover a convocação da Assembleia da República para o período compreendido entre o dia 25 de Setembro e o dia 14 de Outubro, nos termos dos artigos 177.°, n.° 3, e 182.°, n.° 3, alínea c), da Constituição.
Aprovada em 12 de Setembro de 1996.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente, Manuel Alegre de Melo Duarte.
DELIBERAÇÃO N.921-CP/96
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS NO ENSINO SUPERIOR NA SEQUÊNCIA DA DELIBERAÇÃO N.918-CP/96 DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera, nos termos dos artigos 182.°, n.° 3, alínea a), da Constituição e 43.°, n." I, alínea a), do Regimento, recomendar ao Governo que proceda, de acordo com o previsto no artigo 41.° da Portaria n.° 241/96, de 4 de Julho, à criação de vagas adicionais que permitam a colocação no curso/estabelecimento pretendido pelos estudantes, desde que estes, na 2." fase dos exames, venham a obter uma nota de candidatura superior à do último candidato colocado no mesmo curso/estabelecimento na l.°fase de candidatura.
Aprovada em 12 de Setembro de 1996.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente, Manuel Alegre de Melo Duarte.
PROJECTO DE LEI N.9 208/VII
CRIAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS NO ENSINO SUPERIOR. REPOSIÇÃO DE JUSTIÇA NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
Pela primeira vez em muitos anos realizaram-se exames nacionais no final do ensino secundário.
Estes exames, porém, não relevam apenas para a certificação da obtenção de conhecimentos a que corresponde o diploma do 12.° ano. Depois do Decreto-lei n.° 28-B/96, de 4 de Abril, as notas destes exames são determinantes para o acesso ao ensino superior; com efeito, na nota de candidatura ao ingresso no ensino superior o peso das classificações obtidas nos exames finais do 12.° ano ascende a 70%.
A boa execução do programa de exames nacionais é, assim, determinante para um momento relevante da vida de milhares de estudantes portugueses: a candidatura ao ensino superior. Quando se verificam problemas, irregularidades, erros ou negligência na condução do processo de exames nacionais, não está em causa apenas o prestígio do sistema educativo ou a competência do Ministério da Educação. Está sobretudo em causa as consequências que isso pode acarretar para a transparência de um processo que se quer justo e sério e as consequências para o futuro dos candidatos que fazem as suas provas.
A 1.° fase dos exames foi pródiga em problemas que puseram em causa a imagem pública de rigor, justiça e eficácia e aumentaram os factores de nervosismo e insegurança que prejudicaram milhares de jovens estudantes. Os erros foram identificados na deliberação n.c 18-CP/96, que a Comissão Permanente da Assembleia da República aprovou por unanimidade a 18 de Julho de 1996.
Houve erros de concepção: com provas cheias de erros, que não apenas de grafismo, alguns dos quais detectados depois da sua impressão e que geraram as conhecidas «erratas» e outras, com erros que subsistiram durante as provas e que só a denúncia pública permitiu vir a conhecer.
Houve erros de execução: quando se pôs em causa o princípio da simultaneidade com provas nacionais realizadas em horas diferentes consoante as escolas e quando se feriu o princípio da igualdade, porquanto houve alunos que tiveram acesso a «erratas» e outros que, nas mesmas provas, mas noutros locais, não chegaram sequer a saber da sua existência, e porque a uns foi consentido um período de tolerância para a realização das provas que a outros foi negado.
Houve ainda distorções na avaliação, que tiveram a sua expressão mais discutível na bonificação de 2 valores decidida pelo Governo, o que permitiu que, pela primeira vez, se assistisse ao espectáculo, nas escolas portuguesas, da afixação de avaliações que «rebentaram» a escala: notas de 21 e 22 numa escala de 0 a 20.
Por tudo isto, a Comissão Permanente da Assembleia da República deliberou, por unanimidade, recomendar ao Governo, entre outras disposições, o seguinte:
3 — Permita, a todos os estudantes, que o desejem e para os efeitos de melhoria de nota, uma última oportunidade, [...] por forma a minorar as consequências dos erros verificados.
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5 — Adeqúe em conformidade o calendário do concurso de ingresso no ensino superior.
Lamentavelmente o Governo não deu cumprimento integral à recomendação parlamentar, o que pode ter como consequência que estudantes que fizeram a melhoria de nota em Setembro e obtiveram classificações mais elevadas do que aquelas que permitiram a entrada no ensino superior na 1." fase de candidatura não tenham a oportunidade de ingressar no curso a que se candidatavam porque as vagas foram consumidas na l.'fase.
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Discussão generalidade — DAR I série — 04/10/1996
Sexta-feira, 4 de Outubro de 1996 I Série - Número 106
DIÁRIO
Da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
1.A SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 3 DE OUTUBRO DE 1996
Presidente: Ex.mº Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex.mºs Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
João Cerveira Corregedor da Fonseca
José Ernesto Figueira dos Reis
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 20 minutos.
Antes da ordem do dia.- Deu-se conta da apresentação de alguns requerimentos.
Foi aprovado o voto n.º 39/VII - De pesar pelo falecimento dos Drs. Afonso Botelho e Afonso de Barros (Presidente da AR), no qual se associaram, em nome dos respectivos grupos parlamentares, os Srs. Deputados Barbosa de Melo (PSD), Lino de Carvalho (PCP) e Jorge Ferreira (CDS-PP), tendo sido guardado um minuto de silêncio.
Em declaração política, o Sr. Deputado Octávio Teixeira (PCP) criticou a política do Governo no seu primeiro ano de actividade e respondeu a um pedido de esclarecimento do Sr. Deputado José Junqueiro (PS).
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 83.º do Regimento, o Sr. Ministro da Solidariedade e Segurança Social (Ferro Rodrigues) deu conta à Câmara de alguns projectos no âmbito da luta contra a exclusão social. No final, prestou esclarecimentos aos Srs. Deputados Rodeia Machado (PCP). Elisa Damião (PS), Luís Marques Guedes (PSD) e Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP).
O Sr. Deputado Rui Namorado (PS) abordou questões relativas à política cooperativa.
O Sr. Deputado Luís Filipe Menezes (PSD) criticou a acção dos autarcas socialistas do, norte do País e respondeu depois a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Francisco de Assis (PS).
Ordem do dia. - A Câmara aprovou os n.ºs 82 a 96 do Diário.
Procedeu-se à discussão conjunta dos projectos de lei n.ºs 208/VII - Criação de vagas adicionais no ensino superior, reposição de justiça no acesso ao ensino superior (PSD), 209/VII - Cria vagas adicionais para os estudantes que realizaram a 2.ª fase dos exames nacionais (CDS-PP) e 215/VII-Criação de vagas adicionais no acesso ao ensino superior (PCP). Intervieram a diverso título, os Srs. Deputados Sérgio Vieira (PSD), Afonso Candal (PS), Bernardino Soares (PCP), Jorge Ferreira (CDS-PP), António Braga (PS), José Calçada (PCP), Fernando de Sousa (PS), Carlos Coelho (PSD), António Filipe (PCP), Castro de Almeida (PSD), Luísa Mesquita (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Sérgio Sousa Pinto (PS).
Entretanto, a Câmara. aprovou a Conta Geral do Estado relativa aos anos de 1990, 1991, 1992 e 1993.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 30 minutos.
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Recurso admissibilidade — DAR II série A — 1526-1526 — 04/10/1996
II SÉRIE-A — NÚMERO 6S
PROJECTO DE LEI N.9 208/VII
(CRIAÇÃO OE VAGAS ADICIONAIS NO ENSINO SUPERIOR, REPOSIÇÃO DE JUSTIÇA NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR).
PROJECTO DE LEI N.9 209A/II
(CRIA VAGAS ADICIONAIS PARA OS ESTUDANTES QUE REALIZARAM A 2/ FASE DOS EXAMES NACIONAIS)
PROJECTO DE LEI N.9 215/VII
(CRIAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR)
Recurso de admissibilidade interposto pelo PS
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.°, n.° 2, do Regimento, os Deputados signatários vêm recorrer da admissão dos projectos de lei em epígrafe, porquanto as normas que propõem, com vista a alterar o regime jurídico do numerus clausus legalmente vigente:
a) Violam o disposto no artigo 76.°, n.° 2, da Constituição da República, que consagra a autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira das universidades;
b) Não sendo por definição aplicáveis a estudantes que, pressupondo a estabilidade do regime em vigor, viram consumadas já as suas opções de ingresso no ensino superior, insütuiriam inconstitucionalmente — com preterição do disposto nos artigos 13.° e 76.°, n.° 1, da Constituição—vagas adicionais que só poderiam ser preenchidas por alguns candidatos da 2.° fase do concurso.
Acresce, quanto ao projecto de lei n.° 208/VJT, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, que as normas propostas acarretam despesas orçamentais não inscritas nos instrumentos financeiros em vigor, violando o disposto no artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.
Pelo que devem os projectos de lei em causa ver recusada a admissão, para todos os efeitos constitucionais e regimentais.
Os Deputados do PS: António Braga — José Magalhães — Jorge Lacão.
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
1 — Introdução
Vários Deputados do Partido Socialista recorreram, nos termos e para os efeitos do n.° 2 do artigo 139." do Regimento, da admissão pelo Sr. Presidente da Assembleia da República dos projectos de lei n. Invocam os requerentes que as normas propostas com vista a alterar o regime jurídico do numerus clausus legalmente vigente:
a) Violam o disposto no n.° 2 do artigo 76.° da Constituição da República, que consagra a autonomia universitária;
b) Na medida em que visam instituir vagas adicionais que só poderiam ser preenchidas por a/guns candidatos da 2.° fase do concurso, violam o disposto nos artigos 13.° e 76.", n.° 1, da Constituição.
Acresce, quanto ao projecto de lei n.° 208/VÍI, que as normas propostas acarretam despesas orçamentais não inscritas nos instrumentos financeiros em vigor, violando assim o disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição.
Cumpre, portanto, apreciar cada uma das questões suscitadas.
2 — Sobre a eventual violação do n.9 2 do artigo 76.° da Constituição
Na opinião dos Deputados recorrentes, os projectos de lei n.os 208/VII e 209/VII violam o disposto no n.° 2 do artigo 76.° da Constituição, referente à autonomia das universidades.
Dispõe esta norma constitucional que «as universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, cientifica, pedagógica, administrativa e financeira».
Trata-se de saber se o que propõem as iniciativas legislativas sob recurso — que sejam criadas vagas adicionais nos estabelecimentos de ensino superior público caso tal se revele necessário para garantir o ingresso no próximo ano lectivo de todos os estudantes que tenham obtido na época de Setembro nota de candidatura igual ou superior à do último colocado na 1fase no mesmo par curso/estabelecimento — pode ser determinado por lei da Assembleia da República sem incorrer em violação da citada disposição constitucional.
A autonomia universitária está, portanto, nos termos constitucionais, sujeita a reserva de lei, cabendo à íei definir os seus limites, não podendo, porém (J. Gomes Ca-notilho e Vital Moreira, in Constituição da Repúòftca Portuguesa Anotada, 1993, p. 374), deixar de «garantir um espaço mínimo constitucionalmente relevante, de forma a poder salvaguardar-se o núcleo essencial da autonomia universitária».
Este conceito de autonomia universitária vem densificado na Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, sobre autonomia das universidades, nas suas diversas componentes:
Autonomia estatutária (artigos 3." e 4.°), traduzida no direito de elaboração dos respectivos estatutos (embora sujeitos a homologação ministerial), que devem conter as normas fundamentais da sua organização interna, nos planos científico, pedagógico, financeiro e administrativo, bem como o regime das autonomias das respectivas unidades orgânicas;
Autonomia cienüTica (artigo 6.°), que confere às universidades a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais;
Autonomia pedagógica (artigo 7.°), no uso da qual as universidades gozam da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos, tendo igualmente autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas;
Autonomia administrativa e financeira (artigo 8.°>, a exercer no quadro da legislação geral aplicável, envolvendo designadamente a dispensa de visto
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Veto (Leitura) — DAR I série — 13/02/1997
Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 1997
I Série - Número 38
DIÁRIO
Da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
2. A SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 12 DE FEVEREIRO DE 1997
Presidente: Ex. mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
João Cerveira Corregedor da Fonseca
José Ernesto Figueira dos Reis
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 30 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta dá apresentação do projecto de lei n.º276/VII, da ratificação n.º26/VII, dos projectos de resolução
n. os 41 e 42/VII, de requerimentos e de respostas a alguns outros.
Em declaração política, o Sr. Deputado António Filipe (PCP) insurgiu-se contra o processo que levou à auto-suspensão dos membros da Comissão de Ética, o que considerou originar a paralisia dos mecanismos de aplicação do Estatuto dos Deputados em matéria de incompatibilidades e impedimentos, tendo respondido a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP), Alberto Martins e Jorge Lacão (PS). No final, a .solicitação do Sr. Presidente, o Sr. Deputado Octávio Teixeira (PCP) prestou igualmente esclarecimentos sobre a posição do seu partido em relação a esta matéria.
Foi lida urna mensagem do Sr. Presidente da República comunicando a devolução do decreto da Assembleia da República
n.º 58/VII sobre criação de vagas adicionais no acesso ao ensino superior, dado o Tribunal Constitucional se ter pronunciado pela inconstitucionalidade de todas as suas normas.
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Hermínio Loureiro (PSD) criticou a postura do Governo relativamente à
questão do desemprego jovem e apontou medidas para fazer face ao problema, tendo respondido a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Gonçalo Almeida Velho (PS) - que também usou da palavra
em defesa da honra -. Nuno Correia da Silva (CDS-PP) e Bernardino Soares (PCP)
O Sr. Deputado Pedro Baptista (PS) congratulou-se com a declaração do centro histórico do Porto como património mundial, cidade que considerou reunir as condições para ser capital europeia da cultura no ano 2001, e respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Sílvio Rui Cervan (CDS-PP). José Calçada (PCP) e Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP).
Ordem do dia.- Após o Sr. Deputado José Barradas (PS) ter feito a síntese do relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução
n.º23/VII - Aprova, para adesão, o Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeito do Procedimento em Matéria de Patentes, adoptado em Budapeste, em 28 de Abril de 1977, e alterado era 26 de Setembro de 1980. foi a mesma apreciada tendo usado da palavra, além do Sr. Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação (José Lamego) e do Deputado relator, os Srs. Deputados Nuno Abecasis (CDS-PP) e Reis Leite (PSD).
Depois de os Srs. Deputados José Saraiva e Francisco de Assis (PS) terem feito a síntese dos relatórios das Comissões de Assuntos Europeus e dos Negócios Estrangeiros. Comunidades Portuguesas e Cooperação, respectivamente, relativos à proposta de resolução n.
º27/VII - Aprova para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrâneo, que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e o Estado de Israel. por outro, incluindo os Protocolos
n. os 1 a 5, os Anexos I a VII, bem como as Declarações e troca de Cartas que constam da Acta Final e que fazem parte integrante do Acordo, assinado em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995, foi a mesma discutida. Usaram da palavra, além do Sr. Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, os Srs Deputados Ferreira Ramos (CDS-PP), Lino de Carvalho (PCP), Maria Carrilho (PS) e Francisco Torres (PSD).
O Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca (PCP) fez a .síntese do relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros. Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução
n.º 28/VII - Aprova, para ratificação o Acordo de Cooperação Mútua entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República Checa, assinado em
Praga era 26 de Abril de 1996, que foi depois apreciada. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional (Pereira Gomes) e do Deputado relator, os Srs. Deputados Luís Queiró (CDS-PP), Pedro Campilho (PSD) e António Braga (PS).
Procedeu-se ainda à discussão do projecto de resolução n.º 28/VII (PSD)- Situação dos explosivos em Portugal - sobre o qual intervieram os Srs. Deputados Miguel Macedo (PSD): Osvaldo Castro (PS), Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP) e João Amaral (PCP)
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 20 minutos.
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Veto (Publicação) — DAR II série A — 306-306 — 13/02/1997
II SÉRIE-A — NÚMERO 20
DECRETO N.9 58/VII
(CRIAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR)
Sr. Presidente da Assembleia da República:
Junto devolvo a V. Ex.D, nos termos dos artigos 139.°, n.°5, e 279.°, n.° 1, da Constituição, o decreto n.°58/VTJ, sobre a criação de vagas adicionais no acesso ao ensino superior, uma vez que "o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva, se pronunciou pela inconstitucionalidade de todas as suas normas, nos termos e com os fundamentos constantes do douto Acórdão n.° 1/97, cuja fotocópia se anexa.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1997. — O Presidente da República, Jorge. Sampaio.
Nota. — O acórdão será publicado oportunamente no Diário da República.
PROJECTO DE LEI N.9 177/VII
(INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)
Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família
Relatório
• 1 — Sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o projecto de lei n.° 177/ Vil, relativo à alteração dos prazos e motivos previstos na lei em vigor para legalização da interrupção voluntária da gravidez (IVG) e ainda às garantias da sua prática e do acompanhamento posterior da mulher.
2 — No preâmbulo, antecedente ao articulado do presente projecto de lei, enuncia-se o seguinte:
2.1 —Pela primeira vez, em 1982, o mesmo Grupo Parlamentar apresentou uma iniciativa legislativa referente à matéria em causa, que a Assembleia da República não aprovou;
2.2 — A aprovação da Lei n.° 6/84 excluiu duas propostas dO'PCP: a legalização da IVG até as 12 semanas por motivos sócio-económicos e sem limite temporal no caso de aborto eugénico (cujas razões não fossem detectadas nas primeiras 12 semanas);
2.3 — Na revisão de 1994 do Código Penal foram rejeitadas as seguintes propostas do PCP: despenalização incondicional da IVG até às 12 semanas a pedido da mulher; punição dos que (com excepção da grávida) realizarem a rVG colocando em risco de saúde á mulher; legalização da prática do aborto eugénico até às 22 semanas; a não penalização da mulher que consinta no aborto, ainda que além dos prazos e ou condições previstos;
2.4 — O enquadramento e a aplicação da actual lei promovem o aborto clandestino, beneficiando os agentes do crime e punindo a vítima, a mulher.
3 — Assim, o' presente projecto de lei propõe as seguintes medidas legislativas:
3.1 —Exclusão da ilicitude da IVG, a pedido da mulher, até às 12 semanas;
3.2 — Alargamento para 16 semanas em caso de mãe toxicodependente;
3.3 — Alargamento para 22 semanas no caso de aborto eugénico (incluindo neste o .risco de contracção da sida pelo nascituro);
3.4 — Alargamento para 16 semanas em caso de risco para a vida ou saúde física ou psíquica da mulher;
3.5 — Alargamento para 16 semanas em caso de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual, estendendo este prazo para 22 semanas quando a vítima seja menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica;
3.6 — Organização dos serviços hospitalares distritais de forma a responderem à solicitação da prática da IVG;
3.7 — Obrigação de encaminhamento da mulher em caso de objecção de consciência ou ausência de condições hospitalares;
3.8 — Despenalização incondicional da conduta da mulher que consinta na IVG;
3.9 — Garantia à mulher de acesso ao planeamento familiar por parte da instituição que efectue a IVG.
Parecer
Apreciado o projecto de lei h.° 177/VII, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família declara cumprida a totalidade dos requisitos legais e regimentais que permitem que o mesmo seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, Rui Carreteiro.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.9 204A/II
(GARANTE AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO DOS SEUS EDUCANDOS.)
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Relatório I — Objecto
Através do projecto de lei n.° 204/Vü visa o PCP garantir aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar, considerando, para o efeito, como justificadas as faltas dadas ao trabalho ao abrigo do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 372/90, de 27 de Novembro, as decorrentes da presença em reuniões dos órgãos directivos, de administração ou de gestão, as dadas por obrigações inadiáveis que decorram das atribuições das associações ou das suas estruturas federativas ou ainda de coordenação de nível nacional ou regional.
Este regime de faltas justificadas é extensivo, nos termos do referido projecto de diploma, aos membros eleitos para os órgãos de direcção, administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino em representação dos pais e encarregados de educação, ainda que não sejam titulares de órgãos directivos de qualquer associação.
Nos termos da presente iniciativa consideram-se tasv-bém justificadas todas as faltas dadas pelos pais e encarregados de educação dos alunos do pré-escolar e do ensino básico ou secundário que sejam trabalhadores por conta de outrem, desde que decorram de necessidades comprovadas de acompanhamento da situação escolar dos educandos.