Publicação — DAR II série A — 1537-1540 — 12/10/1996
12 DE OUTUBRO DE 1996
bem como a própria evolução da realidade educativa e laboral, bem como os ensinamentos colhidos de um já longo período de vigência de 15 anos da legislação em apreço, concorreram decisivamente para a necessidade, hoje por todos sentida, de rever profundamente as soluções legais do texto de 1981».
II — Do direito comparado
Consultada a legislação estrangeira disponível à data sobre o assunto em apreço, retiram-se as seguintes conclusões relativamente ao sistema jurídico espanhol:
a) Não existe no ordenamento jurídico espanhol qualquer diploma semelhante ao Estatuto do
. Trabalhador-Estudante;
b) Existem, todavia, no Estatuto de los Trabajadores algumas disposições que abrangem especificamente os trabalhadores-estudantes, designadamente dispensas para a realização de exames e preferência na escolha do turno laboral.
III — Do articulado
Deste modo, no corpo de 14 artigos, o projecto de lei introduz as seguintes alterações ao anterior regime jurídico:
a) Alarga o âmbito de aplicação do Estatuto aos trabalhadores com vínculo precário e aos trabalhadores por conta própria, bem como aos que frequentem cursos de formação profissional e aos que estejam a cumprir o serviço militar;
b) Torna aplicável o Estatuto aos estudantes que frequentam instituições de ensino particular e cooperativo;
c) Introduz a distinção entre trabalhador-estudante e trabalhador a tempo parcial, para efeitos de determinação do respectivo regime de prestação de exames e de realização de provas aplicável;
d) Harmoniza o regime do Estatuto com á legislação . laboral em vigor, designadamente quanto ao horário de trabalho e à dispensa de serviço para frequência de aulas;
é) Não permite a aplicação de regimes de prescrição nem de normas que limitem o número de exames a realizar em época de recurso;
f) Determina a aplicação de uma época especial de exames para estes estudantes;
g) Impõe um regime de fiscalização pela Inspecção--Geral do Trabalho;
h) Determina a criação de um organismo de controlo da aplicabilidade do diploma;
í) Torna igualmente aplicável à apresentação de trabalhos o regime de prestação de provas de exame.
O projecto lei determina a sua entrada em vigor na data da publicação.
Parecer
Atentas as considerações, somos de parecer que o presente projecto de lei reúne as condições necessária para subir a Plenário.
Lisboa, 23 de Julho de 1996. — O Deputado Relator, Miguel Relvas.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.e 210/VII
FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR
Nota justificativa
O ensino superior é um serviço útil e necessário: útil a quem o frequenta, necessário ao desenvolvimento e progresso do País.
E partindo destes pressupostos que se deve encontrar o modelo ideal de financiamento do ensino superior. De todo o ensino superior e não apenas do público, pois todo o ensino é útil a quem o frequenta e um potencial de progresso para o País.
O financiamento do ensino superior, conforme resulta do presente diploma, assenta na liberdade de escolha, na universalidade do direito de acesso ao financiamento, na co-responsabilidade financeira, na repartição dos custos e — o fundamental — na justiça e na equidade.
Quem beneficia de um bem deve contribuir para a sua produção e quem paga pelo que recebe é sempre mais exigente.
A participação do Estado no financiamento do ensino superior tem uma função ambivalente: por um lado, representa o esforço financeiro de quem beneficia desse bem — o País — e, por outro, efectiva o princípio da equidade, garantindo a igualdade de oportunidades.
Mas é também dever dos estudantes contribuir para o financiamento desse bem. Cada estudante, individualmente considerado, é um directo beneficiado da instrução que recebe. Benefício esse que é pessoal e não auferido por todos.
Por úlümo, a economia nacional e, com ela, os seus agentes beneficiam, directa e indirectamente, do ensino superior, do crescimento da sua qualidade e da consequente melhor preparação dos seus futuros quadros. Os agentes económicos são assim, igualmente, beneficiários do ensino superior e devem poder participar no seu financiamento, na exacta medida que dele esperam obter resultados.
Assentes estes conceitos, impõe-se definir regras para determinar a parte que cabe a cada um no financiamento. O mesmo será dizer definir o esforço financeiro a exigir ao Estado e o valor das propinas a fixar no ensino superior público.
O custo não varia conforme a situação individual dos estudante, depende do curso frequentado.
Os benefícios, ou apoios, dependem da situação económica de cada estudante.
Por isso mesmo, o presente diploma consagra uma propina cujo valor será fixado pelos órgãos próprios dos estabelecimentos de ensino superior, podendo variar conforme o estabelecimento e mesmo o curso frequentado.
Garantir a liberdade de cada um escolher o estabe-. lecimento de ensino que pretende, sem estar constrangido por razões financeiras, é tarefa fundamental de um Estado que se quer justo. Por isso mesmo, o presente diploma consagra o «cheque de ensino», forma única de garantir que a todos é reconhecido ò direito de aceder ao ensino superior, na medida das suas capacidades.
Acresce o reconhecimento de que o esforço financeiro exigido a quem frequenta o ensino superior é um investimento a longo prazo que nem todos conseguem suportar, pelo que se cria neste dispositivo legal o empréstimo escolar, forma única de assegurar a possibilidade de cada um investir em si próprio e no seu futuro.
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Discussão generalidade — DAR I série — 22/05/1997
VII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 21 DE MAIO DE 1997
Presidente: Ex. mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
João Cerveira Corregedor da Fonseca
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 45 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação das propostas de lei
n. os 98 a 104/VII, dos projectos de lei n. os 364 a 366/VII, da ratificação n.º 31/VII, das propostas de resolução
n. os 58 e 59/VII e de requerimentos.
Foi aprovado um parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias sobre a substituição de um Deputado do PSD.
O Sr. Deputado Nuno Abecasis (CDS-PP) manifestou a sua discordância e do seu partido quanto à eventual alteração do dispositivo constitucional relativo à extradição, no que foi secundado pelo Sr. Deputado António Filipe (PCP).
O Sr. Deputado João Poças Santos (PSD), começando por insurgir-se contra as declarações do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas sobre afoita de qualidade da fruta nacional, falou depois da necessidade de criação da universidade da Estremadura. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Henrique Neto (PS).
Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 83/VII - Define as bases do financiamento do ensino superior público - e dos projectos de lei
n. os 210/VII - Financiamento do ensino superior (CDS-PP) - 268/VII - Lei-quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira
do ensino superior público (PCP) - e 359/VII - Lei-quadro da acção social escolar do ensino superior (PCP). Intervieram no debate, a diverso título, além do Sr. Ministro da Educação (Marçal Grilo) e do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa (Guilherme d'Oliveira Martins), os Srs. Deputados Luís Marques Mendes (PSD), Sílvio Rui Cervan (CDS-PP), Ricardo Castanheiro (PS), Bernardino Soares (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Moreira da Silva (PSD), Luísa Mesquita (PCP), Pedro Passos Coelho (PSD), José Calçada (PCP), Natalina Moura (PS), Nuno Correia da Silva (CDS-PP), António Braga (PS), Carlos Coelho (PSD), Sérgio Sousa Pinto e Fernando de Sousa (PS).
Por último, a Câmara aprovou um parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias autorizando um Deputado do PSD a depor como testemunha em tribunal.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 10 minutos.