Publicação — DAR II série A — 1544-1545 — 12/10/1996
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
Foram criadas as brigadas anticrime pârã fortalecimento do combate ao tráfico de droga e as unidades de coordenação de informação.
Está institucionalmente estabilizada a situação criada pela integração da Brigada Fiscal na GNR.
Há condições para que as brigadas anticrime e os serviços de coordenação de informações funcionem com normalidade.
Falta, no entanto, este passo, que é o da constituição de destacamentos antidroga, dispondo de meios navais e aéreos, sem os quais a GNR/BF não poderá cumprir com êxito as missões que lhe estão confiadas e que só a ela poderão caber na sua área de intervenção.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O artigo 70.° da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 231/ 93, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 70.° Brigada Fiscal
1 — A Brigada Fiscal é uma unidade especial responsável pelo cumprimento da missão da Guarda no âmbito da prevenção, descoberta e repressão das infracções fiscais e da detecção de situações de tráfico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas na sua área de intervenção.
2 — Compete especialmente à Brigada Fiscal:
a) ....................................•.................................
*) ......................................................................
c)......................................................................
d) Detectar, perseguir e interceptar as actividades de tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas na área de actuação referida na alínea a).
3 — A Brigada Fiscal inclui destacamentos de intervenção antidroga, dispondo de meios navais e aéreos para cumprir as missões que lhe estão atribuídas na sua área de intervenção.
Art. 2.° A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.
Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Miguel Macedo — Guilherme Silva.
PROJECTO DE LEI N.e 2207VII
ALTERA AS REGRAS GERAIS SOBRE NOTIFICAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 113.» DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Nota justificativa'
O Código de Processo Penal de 1987 introduziu importantes inovações no domínio das notificações, de que se destaca a possibilidade de as mesmas passarem a ser feitas por via postal.
Não obstante esta inovação ter representado já um importante avanço no domínio da celeridade processual em
relação ào regime anterior, a experiência aconselha, no entanto, que se potencie tal meio de notificação por forma a redrar dele todas as suas virtualidades.
Assim, e em nome de um processo criminal que actue de forma mais rápida e eficiente, seja no interesse social de punição exemplar dos agentes do crime — e contribua também, deste modo, para a prevenção do crime —, seja no interesse do próprio arguido, que, compreensivelmente, tem o direito a ver rapidamente esclarecida a veracidade dos factos que lhe sejam eventualmente imputados, o presente projecto de lei visa alterar o regime geral das notificações criminais no sentido da sua simplificação e desburocratização através:
Da necessária explicitação de que as notificações se efectuam, em regra, por via postal, seja na residência, seja no local de trabalho do notificando, evitando-se — com o objectivo de proceder a notificações pessoais — deslocações inúteis de funcionários de justiça a residências onde, a maioria das vezes, não se encontram os'destinatários;
Do envolvimento, tanto quanto possível, do notificando no processo de notificação, caso não seja encontrado no respectivo domicílio, motivando-o para o contacto directo, em prazo adequado, com a entidade notificadora, sob pena de a notificação ser validamente efectuada por anúncio.
Nestes termos e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. O artigo 113° do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17.de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 113° Regras gerais sobre notificações
1 — As notificações efectuam-se mediante:
a) Em regra, por via postal, através de carta isenta de porte expedida com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, o qual só pode ser assinado pelo destinatário, previamente identificado, com anotação dos elememos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação;
b) Contacto pessoal com o notificando, no local em que este for encontrado, no caso de não ser possível efectuar a notificação pela via postal;
c) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente admitir esta forma de notificação.
2 — Se, no caso da alínea a) do número anterior, o destinatário:
a) Não for encontrado, disso dá conta o funcionário do serviço postal ao proceder à devolução, seguindo-se a esta a notificação mediante contacto pessoal;
b) Se recusar a assinar, o funcionário do serviço postal entrega a carta e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação cação.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 12/02/1998
Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 1998 I Série - Número 39
DIÁRIO da Assembleia da República
VII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 11 DE FEVEREIRO DE 1998
Presidente: Exmo. Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Exmos. Srs. José Ernesto Figueira dos Reis
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
João Cerveira Corregedor da Fonseca
S U M Á R I 0
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 30 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação do projecto de resolução n.º 78/VII e do projecto de lei n.º 460/VII, de requerimentos e da resposta a alguns outros.
A solicitação do Sr. Deputado Manuel Alegre (PS), e com concordância de todas as bancadas, a Câmara guardou um minuto de silêncio pela memória de Maurice Schumann, antigo ministro dos Negócios Estrangeiros francês.
Em declaração política, o Sr. Deputado Jorge Ferreira (CDS-PP) criticou o recente acordo feito entre o PS e o PSD acerca do referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez, tendo respondido aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Helena Roseta (PS) e Luís Marques Guedes (PSD).
Também em declaração política, o Sr. Deputado Octávio Teixeira (PCP) insurgiu contra o referido acordo e respondeu aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Acácio Barreiros (PS), Carlos Encarnação (PSD) e Helena Roseta (PS).
Procedeu-se ao debate de urgência, da iniciativa do PSD, sobre a suspensão da acreditação do Laboratório de Análises ao Doping e Bioquímica de Lisboa. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado do Desporto (Miranda Calha), os Srs. Deputados Domingos Gomes, Castro de Almeida e Manuela Ferreiro Leite (PSD), Bernardino Soares (PCP), Jorge Ferreiro (CDS-PP) e Pedro Baptista (PS).
Ordem do dia. - Os projectos de lei n.ºs 220/VII - Altera as regras gerais sobre notificações previstas no artigo 113.º do Código de Processo Penal e 225/VII - Notificações judiciais, apresentados pelo PSD, foram debatidos na generalidade, em conjunto, tendo intervindo, a diverso título, os Srs. Deputados Calvão da Silva (PSD), Francisco Peixoto (CDS-PP), António Filipe (PCP), Joaquim Sarmento (PS), Carlos Encarnação (PSD) e Nuno Baltazar Mendes (PS).
Por fim, a Assembleia apreciou, também na generalidade, o projecto de lei n.º 380/VII - Define as condições de acesso e exercício da actividade de intérprete de língua gestual (PCP), tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Bernardino Soares (PCP), Fernando de Sousa (PS), Nuno Correia da Silva (CDS-PP), Filomena Bordalo (PSD) e Antão Ramos (PS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 40 minutos.