Publicação — DAR II série A — 1548-1549 — 12/10/1996
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
crimes previstos e punidos nos artigos 131.° a 137.°, 144.°, 145.0, 146.°, 158.°, 159.°, 160.°, 161.°,
163.°, 164.°, 165.°, 166.°, 169.°, 170.°, 172.°, 173.°,
174.°, 175.°, 176.°, 210°, 211.°, 239.°, 240.°, 241.°, 243.°, 272.°, 275.°, 287.°, 288.°, 299.*, 300.° e 301.° do Código Penal e 21.° a 23.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro;
b) Nos cinco anos anteriores não tenham sido objecto de qualquer outra condenação penal;
c) Se submetam a exame médico e a testes psicotécnico e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, em termos a regulamentar;
d) As autoridades administrativas ou federações desportivas competentes, no caso de armas de caça ou de precisão e de recreio, respectivamente, dêem parecer favorável à respectiva emissão.
2 — Podem ainda beneficiar da concessão, no caso de armas de precisão e de recreio, os maiores de 16 anos, quando os respectivos requerimentos sejam subscritos pelos seus pais ou tutores e reúnam os requisitos previstos no. número anterior.
3 — A título excepcional e sem prejuízo dos números anteriores, podem ser concedidas a maiores de 14 e menores de 16 anos licenças de uso e porte de arma de precisão e de recreio, mediante requerimento fundamentado da competente federação desportiva de tiro, entidade que assumirá a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas.
4 — A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação de todas as condições exigidas para a sua concessão original.
Art. 3.° O corpo dos artigos 33.° e 42.° do Decreto-Lei n.°37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, passa a ter a seguinte redacção:
Art 33.° Todas as vendas de armas são efectuadas mediante:
' a) Apresentação de autorização ou licença para o seu uso e porte, ou do cartão de identidade do comprador, quando dispensado por lei de possuir aqueles documentos;
b) Apresentação, ainda, de autorização de compra, que ficará na posse do vendedor, sempre que se trate de armas de defesa;
c) Tradição da posse da arma, do vendedor para o comprador, em prazo nunca inferior a oito dias após a data de emissão ou renovação da autorização ou licença, devendo o vendedor emitir, se necessário, declaração de promessa de venda ao comprador que não satisfaça ainda este requisito.
Art. 42.° Aos detentores de armamento devidamente legalizado é permitida a troca, venda ou cedência, a qualquer título, desse armamento e munições correspondentes a pessoas a quem a lei permitia o seu uso ou porte ou a simples detenção, conforme os casos, observando-se, em qualquer caso, com as devidas adaptações, o disposto na alínea c) do corpo do artigo 33.°
Art. 4.° A validade das licenças de uso e porte de
quaisquer armas é de três anos, renovável a requerimento
dos interessados por iguais períodos de tempo, sem
prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, por
motivo justificado, nomeadamente pela ocorrência de alteração dos pressupostos que estiveram na base da respectiva atribuição.
Art. 5.° — 1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que eventualmente haja lugar, o uso e porte de arma sem a respectiva licença, original ou renovada, constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 100 000$ e máxima de 750 000$, no caso de pessoas singulares, ou de 500 000$ e 9 000 000$, tratando-se de pessoa colectiva.
2 —r Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 9.° do Decreto--Lei n.° 399/93, de 3 de Dezembro.
Art. 6.° O artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 399/93, de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.° — 1 — Os montantes mínimos e máximos das multas previstas no Decreto-Lei n.° 37 313, de 11 de Fevereiro de 1949, são elevados para 75 000$ e 750 000$, respectivamente, constituindo coima a. aplicar pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
2 — As coimas aplicáveis às pessoas colectivas são elevadas até ao montante máximo de 9 000 000$.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis.
Art. 7.° São revogados os artigos 1.° do Decreto-Lei n.°207-A/75, de 17 de Abril, e 1.°, 47.° a 50.°, 60°, 67." o § 4.° do artigo 63." do Decreto-Lei n.? 37 313, a alínea f) do n.° 1 e o n.°5 do artigo 15.° da Lei n.°7/93, de. I de Março, bem como quaisquer outras disposições que contrariem o disposto na presente lei.
Art. 8.°— 1 —A presente lei entra em vigor cova i publicação da regulamentação nela prevista a aprovar pefo Governo.
2 — As actuais licenças de uso e porte de arma serão objecto de um processo de renovação no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade.
Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Miguel Macedo — Guilherme Silva.
PROJECTO DE LEI N.9 223/VII
APELO À ENTREGA DE ARMAMENTO, EXPLOSIVOS E MUNIÇÕES ILEGALMENTE DETIDOS
Nota justificativa
É do conhecimento geral que, por razões diversas, históricas ou outras, existe ainda no seio da população civil um conjunto sigrnficaúvo de armas, explosivos e munições, altamente perigoso e conservado, mesmo se a título de recordação, sem os cuidados necessários e, em qualquer caso, ilegalmente. Considera-se, deste modo, oportuno que um acto legislativo promova o fim de tais situações com a consequente extinção da responsabilidade penal ou contra-ordenacional, salvaguardando-se, naturalmente, a inaplicabilidade desta iniciativa a detentores que tenham
estado envolvidos na prática de crimes de sangue ou
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Discussão generalidade — DAR I série — 17/10/1997
Sexta-feira, 17 de Outubro de 1997 I SÉRIE - NÚMERO 4
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA VII LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 16 DE OUTUBRO DE 1997
Presidente: Exmo. Sr. António de Almeida Santos.
Secretários: Exmos. Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Maria Luísa Lourenço Ferreira
João Cerveira Corregedor da Fonseca
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberra a sessão às 15 horas e 40 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º 148/VII, do projecto de lei n.º 419/VII, do projecto de resolução n.º 68/VII e do projecto de deliberação n.º 46/VII, de requerimentos e de respostas a alguns outros.
Procedeu-se ao debate de urgência requerida pelo CDS-PP sobre o problema da transformação do IC1 em A8 e a criação e instalação de portagens no qual intervieram, diverso título, além da Sr. Ministro do Equipamento, da Planeamento e da Administração do Território (João Cravinho) e do Sr. Secretário de Estado das Assuntos Parlamentares (António Costa), os Srs. Deputados Jorge Ferreira (CDS-PP), Duarte Pacheco e Silva Marques (PSD), Manuel Varges e Henrique Neto (PS), António Filipe (PCP), Isabel Castro (Os Verdes), Azevedo Soares e Manuela Ferreira Leite (PSD), Octávio Teixeira (PCP), Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP), António Barradas Leitão (PSD), Acácio Barreiros (PS), Artur Torres Pereira (PSD), José Junqueiro (PS) e Ferreira do Amaral (PSD).
Ordem do dia. - Na generalidade, foram aprovados o projecto de lei n.º 292/VII - Revê o Regime Jurídico de Segredo de Justiça (CDS-PP), que baixou à 1.ª Comissão, e as propostas de lei
n. os 95/VII - Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público e 106/VII - Altera o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho (Princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da Administração Pública), que baixaram à 8.ª Comissão.
Em votação final global, foram aprovados o texto final, apresentado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local. Equipamento Social e Ambiente relativo ao projecto de lei n.º 266/VII - Alteração à Lei n.º 29/87 de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais) (PCP) e à proposta de lei n.º 77/VII - Altera a Lei n.º 29/87 de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais) e o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei
n. os 16/VII - Regime jurídico das comissões eventuais de inquérito (PS). 24/VII - Altera o regime jurídico dos inquéritos parlamentares (PCP) e 245/VII - Alteração do regime jurídico dos inquéritos parlamentares (PSD).
Foi também aprovada o projecto de deliberação n.º 46/VII - Prorrogação do período de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à UCT (Presidente da AR).
A Câmara aprovou, ainda, um parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias sobre a substituição de um Deputada do PSD.
O projecto de lei n.º 223/VII - Apela à entrega de armamento, explosivos e munições ilegalmente detidas (PSD) foi discutido na generalidade, tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Antonino Antunes (PSD). Luís Queiró (CDS-PP). Marques Júnior (PS) e Odete Santos (PCP).
Foram ainda discutidos, na generalidade o projecto de lei n.º 55/VII - Garante aos profissionais da PSP o direito de constituição de associações sindicais (PCP) e a proposta de lei n.º I22/VII - Altera o artigo 5.º da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, que aprova o regime de exercício de direitos do pessoal da PSP.
Intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro da Administração interna (Alberto Costa), os Srs. Deputados João Amaral (PCP), José Magalhães (PS), Guilherme Silva (PSD) e Augusto Boucinha (CDS-PP).
Finalmente, a proposta de lei n.º I28/VII - Estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da polícia marítima, foi também discutida na generalidade, tendo usado da palavra, a diverso titulo, além do Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional (Pereira Gomes), os Srs. Deputados Miguel Macedo (PSD), João Amaral (PCP), José Magalhães (PS) e Luís Queiró (CDS-PP).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 20 horas e 25 minutos.