Publicação — DAR II série A — 146-147 — 19/12/1996
II SÉRIE-A — NÚMERO 10
2 — O organismo referido no número anterior funcionará junto do Ministério da Educação e será composto por representantes desse Ministério, do Ministério para a Qualifcação e o Emprego, das centrais sindicais, das associações de estudantes do ensino secundário e superior e da Federação Nacional das Associações de Trabalhadores-Estudantes.
3 — O número de representantes governamentais não pode ser superior aos restantes.
Artigo ll.°-H Competências do organismo
Compete ao organismo referido no artigo anterior:
a) Propor ao Governo as medidas administra-. tivas e legislativas que considerar necessárias para o cumprimento do Estatuto ou para o seu aperfeiçoamento;
b) Obter do Governo e de quaisquer entidades públicas as informações necessárias para a prossecução das suas atribuições;
c) Diligenciar junto do Governo ou de quaisquer entidades públicas ou privadas a remoção de eventuais obstáculos à aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante;
d) Comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho e à Inspecção-Geral de Educação os casos de incumprimento do Estatuto de que tenha conhecimento;
é) Promover as iniciativas que considerar convenientes para o acompanhamento dos problemas específicos dos trabalhadores-es-tudantes;
f) Elaborar um relatório anual sobre o cumprimento do Estatuto do Trabalhador-Estudante, a publicar na 2." série do Diário da República, no 4." trimestre de cada ano civil.
Artigo 3.°
Norma revogatória
É revogado o artigo 12.° da Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto.
Assembleia da República, 29 de Novembro de 1996. — Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Rodeia Machado — José Calçada.
PROJECTO DE LEI N.9 248/VII
ESTATUTO JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE
Nota justificativa
O Conselho Nacional de Juventude (CNJ) constitui uma plataforma de um conjunto de organizações de juventude em diversas áreas do associativismo, abrangendo largos milhares de jovens associados.
O CNJ tem desenvolvido uma intensa actividade na área do associativismo e das problemáticas juvenis. Tem assu-
mido um papel interveniente em várias questões que dizem respeito à juventude.
Este é um projecto de lei já apresentado noutras legislaturas pelo PCP, tendo existido projectos semelhantes do PS.
As razões que presidiram à apresentação deste projecto de lei no passado mantêm-se. O CNJ carece de diploma próprio que lhe atribua personalidade jurídica, facto que causa graves transtornos na gestão corrente e na sua capacidade negocial para a prossecução dos seus fins como entidade distinta da pessoa dos seus dirigentes.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Denominação
1 — O Conselho Nacional de Juventude, a seguir designado por CNJ, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, que congrega as diversas organizações nacionais de juventude que dele façam parte.
2 — O CNJ rege-se pela presente lei, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.
Artigo 2.°
Fins
0 CNJ tem como finalidades:
1) Constituir um espaço de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista entre organizações nacionais de juventude;
2) Reflectir sobre as aspirações da juventude portuguesa, nomeadamente promovendo o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática;
3) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil;
4) Assumir-se como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito de consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral;
5) Apoiar técnica e cientificamente as organizações aderentes;
6) Assumir uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;
7) Publicar e apoiar a divulgação pública de trabalhos sobre juventude.
Artigo 3.° Âmbito
1 —O CNJ tem âmbito nacional e congrega organizações de juventude representativas de vários sectores da vida juvenil que tenham entre os seus objectivos o desenvolvimento sócio-cultural dos jovens e se identifiquem com os valores da democracia.
2 — O CNJ é aberto a todas as organizações de juventude que preencham os requisitos nos seus estatutos.
Artigo 4.° Independência
O CNJ é independente de toda e qualquer forma de controlo governamental, partidário, ideológico e religioso.
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Despacho admissibilidade PAR — DAR II série A — 147-147 — 19/12/1996
19 DE DEZEMBRO DE 1996
Artigo 5.° Deveres do Estado
São deveres do Estado:
1) Respeitar a independencia e a autonomia do CNJ tal como são definidas na presente lei e nos seus estatutos;
2) Apoiar o CNJ na prossecução dos seus fins;
3) Consultar o CNJ, como interlocutor, sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa;
4) Dotar o CNJ dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento, às suas actividades e iniciativas desenvolvidas de acordo com a prossecução dos seus fins;
5) Facilitar ao CNJ o acesso a instalações condignas para o seu funcionamento a actividades regulares.
Artigo 6.° Financiamento
Os subsídios a atribuir em cada ano ao CNJ constam de rubrica própria a inscrever no Orçamento do Estado.
Artigo 7.° Apoio material e técnico
1 — O CNJ tem direito a apoio material e técnico, a conceder pelo Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades.
2 — O apoio material e técnico deverá revestir, entre outras, as seguintes formas:
a) Documentação, bibliografia e informação legislativa sobre assuntos de interesse juvenil;
b) Apoio técnico no domínio da animação sócio-cul-íural;
c) Cedência de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento das suas actividades.
Artigo 8.°
Apoio especial a edições
Os jornais e outros materiais de divulgação editados pelo CNJ gozam de apoio especial a regulamentar pelo Governo.
Artigo 9.° Direito de antena
O CNJ tem direito a tempo de antena nos serviços públicos de rádio e televisão.
Artigo 10.° Benefícios
O CNJ beneficia das isenções e regalias legalmente atribuídas às pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 11.° Participação institucional
Sem prejuízo dos direitos de participação reconhecidos às diversas organizações de juventude individualmente con-
sideradas, o CNJ tem assento nos órgãos de participação e concertação onde os interesses juvenis devam ser globalmente representados.
Artigo 12.°
Publicação dos estatutos
O CNJ deve, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, promover a publicação dos seus estatutos na 3." série no Diário da República.
Artigo 13.°
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, ouvido o CNJ.
Artigo 14.° Entrada em vigor
A-presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 29 de Novembro de 1996. — Os Deputados do PCP: Bernardino Soares—António Filipe— Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Rodeia Machado— José Calçada.
Despacho de admissibilidade do projecto de lei n.8 248/VII
Admito o presente projecto de lei com a seguinte anotação:
A clarificação do estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude, preocupação expressa na exposição de motivos que acompanha esta iniciativa legislativa, não tem tradução no articulado, não estando, assim, definida com o mínimo de precisão constitucionalmente exigível a natureza jurídica da pessoa colectiva em causa.
Da sua caracterização como pessoa colectiva pública integrada na Administração do Estado ou como pessoa colectiva de base associativa e de direito privado decorrem diferentes imposições de natureza jurídico-constitucional que não se mostram, no caso, devidamente acauteladas.
As 1.° e 11." Comissões.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Lisboa, 12 de Dezembro de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de 'Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.9 249/VII
CRIAÇÃO DO MUSEU DO DOURO
Nota justificativa
A criação de um museu do Douro que preserve e divulgue a memória de uma actividade vitivinícola secular é uma antiga e legítima aspiração das populações do Douro e das autarquias, expressa ainda recentemente em várias iniciativas sobre a região, designadamente na II Conferência Democrática sobre Trás--os-Montes e Alto Douro e no Congresso do Douro.
O enorme património histórico e cultural que constitui toda a Região Demarcada do Douro e todo um vasto e diversificado espólio não possuem nenhuma estrutura museológica que reúna, preserve, estude e exponha, vivificando--o, esse património único.