Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
30/12/1996
Votacao
22/05/1997
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/05/1997
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 197-198
9 DE JANEIRO DE 1997 197 PROJECTO DE LEI N.º 261/VII ANULA 0 PERDÃO DE DÍVIDAS DOS PRODUTORES CINEMATOGRÁFICOS AO ESTADO Exposição de motivos Mediante a publicação de uma portaria que, de forma totalmente inadequada, se refere à aprovação do regime de apoio financeiro à produção cinematográfica — Portaria n.° 714/96, de 9 de Dezembro—, o Governo, pelo Ministro da Cultura, mandou o Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (D?ACA) negociar todas as dívidas dos produtores cinematográficos vencidas e não pagas ao Estado. Para o efeito, o EPACA deve, nos termos da referida portaria, celebrar com os devedores acordos que convertam tais dívidas — provenientes de empréstimos ou outros apoios reembolsáveis do Estado à produção cinematográfica— em empréstimos reembolsáveis em cinco ou três anos, mediante uma percentagem das receitas a gerar pelo filme beneficiário. Independentemente de se saber se o filme beneficiário é susceptível de gerar receitas — pode não ser finalizado ou, até, exibido —, a portaria estabelece de imediato, no seu n.° 2.5, a extinção da dívida no fim do período de reembolso, mesmo que não esteja liquidada, e, pasme-se, a libertação de penhor eventualmente constituído sobre o negativo do filme, para garantia da dívida. Ou seja, o Governo, perante uma dívida vencida e não paga ao Estado, em vez de exigir o seu pagamento ou de, embora sem prejuízo para o Estado, eventualmente a negociar, discricionariamente convida os devedores a fazerem um novo acordo que, a não ser cumprido pelo devedor, resultará num perdão dessa mesma dívida. Acresce que nesses novos acordos seriam perdoados, desde logo, os juros, legais ou contratuais, vencidos ou vincendos. Mais, relativamente aos produtores que estejam a cumprir o pagamento dos empréstimos em causa, o Governo «convida-os», na prática, a celebrar acordo idêntico, ou seja, a deixarem de pagar. Trata-se de um mal disfarçado «perdão» de dívidas de montantes avultados, que sem juros ultrapassam 1 700000 contos. Tal perdão é arbitrário, não obedece a qualquer critério legal objectivo e não tem suporte legal. Viola, inclusivamente, o artigo 37.° da própria Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 296-A/95, de 17 de Novembro, uma vez que, tratando-se de um acto que envolve diminuição de receitas, não teve, ao contrário do que é obrigatório, a aprovação do Ministro das Finanças. Como qualquer perdão de dívidas, é imoral, designadamente pelo precedente que cria e pela violação do princípio da igualdade entre cidadãos em que incorre. O Governo não pode esquecer que, ao estabelecer uma vantagem para um grupo de cidadãos, neste caso os produtores cinematográficos com dívidas ao Estado, está, ao mesmo tempo, a estabelecer um encargo para todos os cidadãos contribuintes e a discriminar todos os outros grupos de cidadãos com dívidas ao Estado que, por motivos igualmente respeitáveis, têm dificuldade em solver as suas dívidas. Impõe-se, por isso, repor a legalidade e a justiça, mediante a aprovação do presente projecto de lei, que visa essencialmente revogar o perdão em causa, sem prejuízo de viabilizar a renegociação das dívidas em questão, mas sem incorrer em grave injustiça para com os contribuintes em geral. Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo único. É revogado o n.° 2.5 da Portaria n.° 714/96, de 9 de Dezembro. Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Guilherme Silva — Canlos Coelho — Fernando Santos Pereira — Jorge Roque Cunha. PROJECTO DE LEI N.9 262/VII RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PRE-INSCRIÇÃO NO RECENSEAMENTO ELEITORAL AOS CIDADÃOS QUE COMPLETEM 18 ANOS ANTES DO NOVO PERÍODO ANUAL DE INSCRIÇÃO. Exposição de motivos Nos termos do artigo 49.° da Constituição da República Portuguesa, «têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral». Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3." ed., revista): Em teoria, o direito de sufrágio compreende duas vertentes: a) o direito de sufrágio activo, que consiste no direito de votar, de participar em eleições; b) o direito de sufrágio passivo, que garante o direito de ser eleito para qualquer cargo público. [...] O direito de sufrágio envolve, naturalmente, o direito de recenseamento eleitoral (cf. artigo 116.°), ou seja o direito de ser inscrito no competente registo, o qual, aliás, é, implicitamente, um pressuposto do exercício do direito de sufrágio, só podendo votar quem se encontre recenseado. A Lei do Recenseamento Eleitoral (Lei n.° 69/78) não permite, contudo, assegurar o exercício pleno do referido direito de sufrágio a todos os cidadãos que completem 18 anos. Apesar de vincular todos os cidadãos que gozem de capacidade eleitoral ao dever de inscrição no recenseamento (artigo 2.°), a circunstância de prever um período de actualização anual de inscrição muito limitado no tempo (que se inicia a 2 de Maio — ou 1 de Abril, no estrangeiro e em Macau — e termina no último dia desse mês) leva que sejam impedidos de exercer o direito de sufrágio nas eleições que eventualmente tenham lugar até ao início de novo período de recenseamento milhares de cidadãos que perfaçam 18 anos após 31 de Maio e que dessa forma tenham adquirido capacidade eleitoral nos termos da Constituição. A limitação ao exercício de direitos constitucionais de participação política por excelência, como são indubitavelmente os direitos de votar e de ser eleito por parte de milhares de jovens portugueses, não deve subsistir no nosso sistema eleitoral uma vez que é motivada apenas em razões meramente administrativas que, nos dias de hoje, podem, com o recurso às novas tecnologias, ser facilmente ultrapassáveis. O presente projecto visa, assim, pôr cobro a tal restrição, garantindo não só àqueles cidadãos a capacidade eleitoral activa, por via de alteração da Lei do Recenseamento, criando a figura da pré-inscrição para os jovens maiores de 17 anos, que se efectiva pelo mero decurso do tempo, mas também, como não poderia deixar de ser, assegurando a coexistência com a capacidade eleitoral passiva. Por outro lado, o presente projecto de lei assegura também que todos os cidadãos com capacidade eleitoral no momento do sufrágio sejam tomados em conta para a fixa-
Discussão generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 10 de Janeiro de 1997 925 I Série - Número 24 DIÁRIO Da Assembleia da República VII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997) REUNIÃO PLENÁRIA DE 9 DE JANEIRO DE 1997 Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos Secretários: Ex.mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos Duarte Rogério Anatos Ventura Pacheco João Cerveira Corregedor da Fonseca José Ernesto Figueira dos Reis SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 35 minutos. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação de requerimentos e da resposta a alguns outros. Em declaração política, o Sr. Deputado Francisco de Assis (PS) fez uma avaliação da vida política nacional quanto às .suas principais características, perspectivando os ternas, debates e controvérsias que a estruturarão nos tempos mais próximos. Respondeu, depois, aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Carlos Encarnação (PSD). Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP), José Calçada (PCP) e Guilherme Silva (PSD). O Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP) criticou a política seguida pelo Governo no que concerne ao medicamento. O Sr. Deputado Adriano Azevedo (PSD) condenou o Governo por não estar a cumprir as promessas que fez para o distrito de Viseu e respondeu aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Nuno Correia da Silva (CDS-PP), José Junqueiro (PS) e José Cesário (PSD). Ordem do dia. - Após o Sr. Deputado Antonino Antunes (PSD) ter feito a síntese do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias sobre os projectos de ler n.º 244/VII - Altera a Lei n.º69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), criando um sistema extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos eleitores que, tendo mais de 17 anos de idade, não venham a completar 18 anos até final do período legal de inscrição (PS) e 262/Vl1 - Reconhecimento do direito de pré-inscrição no recenseamento eleitoral aos cidadãos que completem 18 anos antes do novo período anual de inscrição (PSD), foram os mesmos discutidos na generalidade. Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Afonso Candal (PS), Sérgio Vieira e Antonino Antunes (PSD), António Filipe (PCP). Sérgio Sousa Pinto (PS). João Amaral (PCP). Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP), Ricardo Castanheira (PS), Nuno Correia da Silva (CDS-PP) e Isabel Castro (Os Verdes). O projecto de ler n.ºI2/VII - Define as grandes opções de política de segurança interna e adopta um conjunto de medidas para a defesa da segurança do cidadão (PCP) for discutido na generalidade Após terem usado da palavra, a diverso título. os Srs. Deputados João Amaral (PCP). Luís Queiró (CDS-PP). Strecht Ribeiro (PS).Miguel Macedo (PSD). Osvaldo Castro (PS). Isabel Castro (Os Verdes). Guilherme Silva e Calvão da Silva (PSD) e José Magalhães (PS). foi aprovado um requerimento do PS solicitando a baixa à 1.ª Comissão, sem votação, do diploma. O Sr Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 55 minutos