Publicação — DAR II série A — 224-229 — 16/01/1997
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
e) Obrigação de estabelecimentos de saúde se reorganizarem de modo a darem resposta às solicitações de IVG nos termos prescritos na lei;
f) Reafirmação do direito à objecção de consciência por médicos e demais profissionais de saúde, com explicitação fundamentada da razão invocada;
g) Reafirmação do dever de sigilo profissional por médicos, demais profissionais de saúde e restante pessoal médico hospitalar;
h) Acesso e apoio pré e pós-IVG nas instituições onde estas sejam praticadas, bem como direito a consultas de planeamento familiar.
Parecer
Apreciado o projecto de lei n.° 235/VJ.I, a Comissão Parlamentar para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o mesmo seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 21 de Novembro de 1996. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.
Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 31/VII
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA AO PROCESSO SIMPLIFICADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADA EM BRUXELAS, EM 10 DE MARÇO DE 1995.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo 1.°
É aprovada, para ratificação, a Convenção, Estabelecida com base no Artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, em 10 de Março de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Artigo 2.°
1 — Nos termos do n.° 3 do artigo 12.° da Convenção, Portugal declara que aplicará o procedimento simplificado, previsto pelas disposições da Convenção, aos casos em que tenha sido apresentado um pedido formal de extradição previstos no segundo travessão do n.° 1 e no n.° 2 daquele artigo. É, porém, aplicável a lei portuguesa quanto à definição do momento em que deve ocorrer a prestação do consentimento da pessoa reclamada, o qual se situa no início da fase judicial.
2 — Nos termos do artigo 15.° da Convenção, Portugal declara que devem ser consideradas como autoridades competentes as seguintes:
a) Para efeitos dos artigos 4.° e 10.°, o juiz competente no tribunal da Relação em cujo distrito
residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido; b) Para os efeitos do artigo 14.°, o Ministro da Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1996. — O Primeiro-Ministro/lnídnio Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.
CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO OA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA AO PROCESSO SIMPLIFICADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA.
As Altas Partes Contratantes na presente Convenção, Estados membros da União Europeia:
Referindo-se ao acto do Conselho de 10 de Março de 1995;
Desejando melhorar a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, no que diz respeito tanto ao exercício da acção penal como à execução das decisões condenatórias;
Reconhecendo a importância de que se reveste a extradição no domínio da cooperação judiciária para a realização destes objectivos;
Convictas da necessidade de simplificar o procedimento de extradição, em harmonia com os princípios fundamentais dos respectivos direitos nacionais, bem como com os princípios da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;
Constatando que, num grande número de processos de extradição, a pessoa reclamada não se opõe à sua entrega;
Considerando que é desejável reduzir tanto quanto possível, nestes casos, o tempo necessário para a extradição, bem como qualquer período de detenção para o efeito;
Considerando que convém, pois, facilitar a aplicação da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, simplificando ou melhorando o procedimento de extradição;
Considerando que as disposições da Convenção Europeia de Extradição continuam a ser aplicáveis em todas as questões que não sejam tratadas na presente Convenção;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.° Disposições gerais
1 — A presente Convenção tem por objectivo facilitar a aplicação entre os Estados membros da União Europeia da Convenção Europeia de Extradição, completando as suas disposições.
2 — O disposto no n.° 1 não afecta a aplicação de disposições mais favoráveis dos acordos bilaterais ou multilaterais em vigor entre Estados membros.
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Despacho admissibilidade PAR — DAR II série A — 16/01/1997
Quinta-feira, 16 de Janeiro de 1997
II Série-A — Número 14
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
SUMÁRIO
Decreto n.° 68/VII:
Autoriza o Governo a rever o regime do ilícito de mera ordenação social aplicável ao licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos que desenvolvem actividades de apoio social no âmbito da segurança social____ 218
Resoluções:
Em defesa da olivicultura nacional................. 218
Apreciação parlamentar da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 1995 ................................... 218
Projectos de lei (n."8165/V1I, 214/VH, 219/VTI e 235/VII):
N.Q 165/VII (Cria o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares):
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.............................. 219
N.° 214/VII (Autoriza a difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de televisão por cabo):
Relatório, parecer e texto alternativo elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias..................... 219
N.° 219/VII (Criação de destacamentos antidroga, navais e aéreos, na Brigada Fiscal da GNR):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ...... 221
N.° 235/VII (Altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez):
Relatório e parecer da Comissão Parlamentar para
a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família 223
Proposta de resolução n.° 31/VTI:
Aprova, para ratificação, a Convenção, Estabelecida com base no Artigo K.3 do Tratado da União Europeia, • Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, em 10 de Março de 1995:
Texto e despacho de admissibilidade............. 224
Projecto de deliberação n.° 34/V7I:
Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República)........ 229
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Apreciação — DAR I série — 20/02/1997
Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 1997 I Série - Número 41
DIÁRIO
Da Assembleia da República
VII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997
Presidente: Ex. mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos.
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco.
João Cerveira Corregedor da Fonseca.
José Ernesto Figueira dos Reis.
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 25 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação das propostas de lei
n. os 70 e 71/VII, dos projectos de lei n. os 277 e 278/VII e da ratificação n.º 27/VII, de requerimentos e de respostas a alguns outros, bem como de uma carta do Sr. Presidente do Governo Regional da Madeira dirigida ao Sr. Presidente da Assembleia da República.
O Sr. Deputado Rodeia Machado (PCP) trouxe à colação o problema das empresas agrícolas de Bejagro, Odefrutas e Odeflor, no concelho de Odemira, e respondeu ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Agostinho Moleiro (PS).
O Sr. Deputado Carlos Beja (PS) saudou todos aqueles que se têm dedicado a salvar vidas em risco no mar e considerou oportuno encarar a possibilidade de desencadear-se uma ampla e profunda campanha de sensibilização e educação sobre os cuidados a ter junto do mar.
O Sr. Deputado Fernando Pedro Moutinho (PSD) criticou o Governo pelas consequências da sua política na Área Metropolitana de Lisboa, tendo respondido, depois, ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Manuel Jorge Góes (PS).
O Sr. Deputado Júlio Faria (PS) elogiou a decisão do Governo quanto ao plano de desenvolvimento integrado
do Vale do Sousa e respondeu ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado José Calçada (PCP).
Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 164/VII - Altera a Lei n.º 70/93, de 29 de Setembro, sobre o direito de asilo (PCP), que, a requerimento de todos os grupos parlamentares, baixou de novo à Comissão competente. Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Laurentino Dias (PS), Calvão da Silva (PSD), Nuno Abecasis (CDS-PP), Isabel Castro (Os Verdes) e João Amaral (PCP).
Foi também apreciada a proposta de resolução n.º 31/VII - Aprova, para ratificação, a Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, em 10 de Maio de 1995 -, tendo intervindo, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Justiça (Matos Fernandes), os Srs. Deputados Antonino Antunes e Eduardo Azevedo (PSD), António Braga (PS), Ferreira Ramos (CDS-PP), António Filipe (PCP) e Nuno Baltazar Mendes (PS).
A proposta de resolução n.º 33/VII - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de
correcção de lucros entre empresas associadas e respectiva acta de assinatura, com as suas declarações, foi igualmente discutida, tendo produzido intervenções, além do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (António Costa), os Srs. Deputados Hugo Velosa (PSD)Galvão Lucas (CDS-PP) e Carlos Luís (PS).
Foram ainda debatidas, em conjunto, as propostas de resolução n. os 34/VII - Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo da República da Áustria ao Acordo entre os governos da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen, em 14 de Junho de 1985, e 36/VII - Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen, em 19 de Junho de 1990. Intervieram, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna (Luís Amado), os Srs. Deputados Laurentino Dias (PS), que apresentou o relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Nuno Abecasis (CDS-PP), Francisco de Assis (PS) e Francisco Torres (PSD).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 15 minutos.