Publicação — DAR II série A — 526-538 — 11/04/1997
II SÉRIE-A — NÚMERO 34
legislativa —, que a Assembleia, através da sua comissão especializada, se pronuncie conforme o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 287.° do Regimento da Assembleia acerca da redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo ou da dispensa do envio à Comissão para redacção final ou ainda acerca da redução do respectivo prazo.
Parecer
A Comissão de Economia, Finanças e Plano, após análise do referido pedido de urgência na apreciação da proposta de lei n.° 74/VTÍ, édo seguinte parecer:
a) Nada obsta a que se proceda com urgência à análise e apreciação da proposta de lei em epígrafe, que, dada a sua natureza, já ocorreria, nomeadamente, por haver dispensa de análise em comissão;
b) Remeter a referida proposta de lei à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares para agendamento na primeira oportunidade;
c) Dispensar de envio à Comissão para a redacção final a proposta de lei em apreço.
Chama-se ainda a atenção, dado tratar-se de matéria fiscal sensível para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para, sem prejuízo do processo de urgência na sua apreciação, a eventual necessidade de serem ouvidas as Regiões Autónomas, nos termos da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, e das disposições constitucionais em vigor.
Assembleia da República, 19 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Laianda Gonçalves. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI 80/VII
ALTERAÇÕES AO CÓDIGO PENAL
Exposição de motivos
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro, foi publicado o Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, que aprovou o Código Penal. Rigorosamente, porém, não foi um novo Código Penal que entrou em vigor, em 1 de Outubro de 1995, por força do artigo 13." daquele decreto-lei. Tratou--se, simplesmente, de uma revisão, ainda que profunda, do Código Penal de 1982. Na sua base esteve um anteprojecto de 1987, que viria a ser revisto, entre 9 de Janeiro de 1989 e 22 de Janeiro de 1991, por uma comissão presidida por Figueiredo Dias.
Ao Código Penal em vigor pode chamar-se, com inteira propriedade. Código Penal de 1982-1995. No preâmbulo do Decreto-Lei n.° 48/95 proclama-se que o Código Penal de 1982 permanece válido na sua essência e fundamenta--se a revisão na necessidade de o ajustar melhor à «realidade mutável do fenómeno criminal» e «aos seus próprios objectivos iniciais», objectivos que — recorde-se — foram preconizados nos projectos elaborados, em 1963 («Parte geral») e 1966 («Parte especial»), por Eduardo Correia.
Em consonância com esta orientação, a revisão deixou praticamente incólumes os títulos i e m da parte geral, referentes à «lei penal» e ao «facto», respectivamente. As alterações incidiram, sobretudo, no título i/i da parte geral, respeitante às «consequências jurídicas do facto», e em toda a parte especial.
Na parte geral a revisão introduziu um preceito sobre as «finalidades das penas e das medidas de segurança» (artigo 40.°), que elegeu a defesa de bens jurídicos e a reintegração social do agente do crime como fins comuns das reacções penais, em homenagem ao princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança, consagrado no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição. À culpa reconheceu-se uma função restritiva da responsabilidade, que é imposta, em última instância, pela essencial dignidade da pessoa humana e pelo direito à integridade moral (artigos 1.° e 25.°, n.° 1, da Constituição). Por fim, estabeleceu-se uma regra de proporcionalidade entre a medida de segurança e os respectivos pressupostos.
Ao longo do título ni da parte geral, a revisão privilegiou a aplicação de penas alternativas às penas curtas de prisão, cuja eficácia criminógena tem sido assinalada em sucessivas recomendações do Conselho da Europa.
Por seu turno, a revisão da parte especial foi norteada pelo desígnio de harmonizar as ordens axiológicas constitucional e penal. Assim se explicam, nomeadamente, a agravação das penalidades cominadas para vários crimes contra as pessoas e a expressa configuração dos crimes sexuais como crimes contra a liberdade.
A Lei n.° 35/94, aprovada em Julho de 1994, não consagrou, no entanto, um conjunto de propostas — apresentadas logo na altura— tendentes, designadamente, ao reforço das penas alternativas às penas curtas de prisão, à agravação de crimes cometidos contra vítimas especialmente indefesas ou por funcionários com grave abuso de autoridade e à intensificação da tutela da liberdade sexual, da liberdade de imprensa, da defesa do ambiente e da transparência na actividade política.
Por razões de igualdade no tratamento dos arguidos e das próprias vítimas e de segurança jurídica, são desaconselháveis mutações frequentes da lei penal. Reconhecendo tal pressuposto, esta proposta confina-se às alterações julgadas estritamente indispensáveis na parte geral. Na parte especial ela visa, no essencial, corrigir contradições valorativas: contradições imanentes ao sistema, no dizer de Karl Engish. Para evitar modificações formais que dificultariam o conhecimento e a aplicação do novo texto legal não se procede a nenhuma deslocação sistemática de normas incriminadoras.
As presentes alterações aspiram — pela sua natureza e pelo seu sentido — àquele amplo consenso que autores como Günter Stratenwerth identificam como verdadeira condição de legitimidade das incriminações. Tais alterações elegem como objectivo precípuo o reforço da protecçã» das vítimas e da sociedade, sem prejuízo das garantias de defesa dos arguidos. E dão, outrossim, cumprimento às acções comuns contra a pedofilia e o racismo recentemente adoptadas pela União Europeia.
Na parte geral modifica-se á regra de determinação do lugar da prática do facto (artigo 7.°), contempfando-se, por um lado, o lugar em que se produziu o resultado não compreendido no tipo de crime e, por outro, o lugar em que, no caso de tentativa, se deveria ter produzido o resultado típico. Na primeira hipótese utiliza-se o conceito de consumação material do crime, através de uma linguagem de que o Código PenaJ se prevalece no artigo 24.°
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Discussão generalidade — DAR I série — 23/05/1997
Sexta-feira, 23 de Maio de 1997 I Série - Número 75
DIÁRIO da Assembleia da República
VII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 22 DE MAIO DE 1997
Presidente: Ex.mo. Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex.mos. Srs.
Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Maria Luísa Lourenço Ferreira
João Cerveira Corregedor da Fonseca
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 25 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação dos projectos de lei n.ºs 367 a 372/VII, de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) falou sobre a decisão do Governo de não construir a incineradora de resíduos industriais de Estarreja e, depois, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. deputados Nuno Abecasis (CDS-PP), Aníbal Gouveia (PS), Rúben de Carvalho (PCP) e Natalina de Moura (PS).
O Sr. Deputado Nuno Baltazar Mendes (PS) referiu-se à Expo 98, no momento em que falta um ano para a sua abertura. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Fernando Pedro Moutinho (PSD), João Amaral (PCP) e Nuno Abecasis (CDS-PP) - que deu explicações em relação a uma defesa da consideração exercida pelo Sr. Deputado que o antecedera.
O Sr. Deputado Roleira Marinho (PSD) trouxe à colação a necessidade de implementação do Centro de Formação Profissional de Viana do Castelo como forma de resolver alguns problemas que afectam os jovens daquele distrito.
Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.ºs 79/VII - Autoriza o Governo a estabelecer medidas que viabilizam a aplicação e a execução das penas de prestação de trabalho a favor da comunidade - e 80/VII - Alterações ao Código
Penal e do projecto de lei n.º 364/VII - Altera o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que aprova o Código Penal (CDS-PP), tendo intervindo no debate, a diverso título, além do Sr. Ministro da Justiça (José Vera Jardim) e do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (António Costa), os Srs. Deputados Luís Queira (CDS-PP), Guilherme Silva e Miguel Macedo (PSD), Odete Santos (PCP), Maria Celeste Correia (PS), Isabel Castro (Os Verdes), Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP), Joaquim
Sarmento e José Magalhães (PS), Octávio Teixeira e João Amaral (PCP) e Calvão da Silva (PSD).
Foram aprovadas, em votação global, as propostas de resolução n.ºs 42/VII - Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, incluindo os Anexos I a V e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre as Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1994, 43/VII - Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação na Área Militar entre o Ministério de Defesa Nacional de Portugal e o Ministério de Defesa Nacional da Roménia, assinado em Bucareste, em 10 de Julho de 1995. 44/VII - Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Ministério de Defesa Nacional de Portugal e o Ministério de Defesa Nacional da Polónia em Matéria de Cooperação Bilateral no Domínio Militar, assinado em Varsóvia, em 12 de Julho de 1995, e 45/VII -
Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa, em 10 de Julho de 1995.
Foi aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 83/VII - Define as bases do financiamento do ensino superior público, que baixou à 6.ª Comissão, e foram rejeitados, também na generalidade, os projectos de lei n.ºs 210/VII - Financiamento do ensino superior (CDS-PP), 268/VII - Lei-quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público (PCP) e 359/VII - Lei-quadro da acção social escolar do ensino superior (PCP).
O texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo aos projectos de lei n.ºs 244/VII - Altera a Lei n.º 69/78. de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), criando um sistema extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos eleitores que, tendo mais de 17 anos de idade, não venham a completar 18 anos até final do
período legal de inscrição (PS) e 262/VII - Reconhecimento do direito de pré-inscrição no recenseamento eleitoral aos cidadãos que completem 18 anos antes do novo período anual de inscrição (PSD) foi aprovado em votação final global.
Por último, a Câmara aprovou três pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias autorizando três Deputados, dois do CDS-PP e um do PSD a deporem como testemunha em tribunal.
O Sr. Presidente encerrou a reunião eram 19 horas e 35 minutos.