Publicação — DAR II série A — 593-597 — 24/04/1997
24 DE ABRIL DE 1997
PROJECTO DE LEI N.º9 313/VII FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Anos volvidos após a entrada em vigor da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, constata-se a necessidade de adequar o regime regulador do financiamento dos partidos políticos às exigências de uma sociedade em que a função política requer uma maior adequação aos princípips de rigor e às actuações de exemplo que o Partido Social-Democrata vem, respectivamente, hasteando e executando, com realismo, para além dos interesses de cada um, em prol do bem comum e da dignificação dos que servem a coisa pública.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I Disposição geral
Artigo 1.° Objecto e âmbito
1 — O presente diploma regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos.
2 — O regime aplicável ao financiamento das campanhas eleitorais regula-se pelas leis que lhe são próprias.
CAPÍTULO n Financiamento dos partidos políticos
Secção I Das fontes de financiamento
Artigo 2.°
Fontes de financiamento
As fontes de financiamento dos partidos políticos provêm de financiamento privado e de subvenções públicas.
Artigo 3.°
Financiamento privado
1 — Constituem recursos provenientes de financiamento privado:
a) As quotas e outras contribuições de filiados do partido;
b) As contribuições de representantes eleitos em listas submetidas a sufrágio pelo partido;
c) Os donativos recebidos de pessoas singulares não filiadas no partido;
d) O produto de heranças, doações ou legados de que sejam autores filiados no partido beneficiário;
e) O produto de actividades desenvolvidas pelo partido;
f) Os rendimentos provenientes do património do partido;
g) O produto de empréstimos contraídos junto de instituições de crédito.
2 — Os donativos recebidos de pessoas colectivas com sede e administração efectiva em Portugal obedecem ao disposto no artigo 7." da presente lei.
Artigo 4." Contribuições e donativos admissíveis
1 —Os filiados em partido político podem contribuir para o respectivo partido com prestação pecuniária até ao limite máximo anual de 200 salários mínimos mensais, excluindo as importâncias pagas a título de quotizações regulares.
2 — Os donativos efectuados anualmente por pessoa singular não filiada revestem, obrigatoriamente, natureza pecuniária e não podem exceder, por pessoa, o montante correspondente a 50 salários mínimos mensais.
3 — As contribuições ou os donativos efectuados por pessoa singular, filiada ou não no partido beneficiário, não podem exceder, no seu todo e em cada ano, 10% do rendimento tributável do respectivo autor, naquele se incluindo as eventuais retenções fiscais liberatórias, em relação ao ano imediatamente anterior.
4 — Os partidos não podem receber, na sua globalidade, donativos de pessoas singulares não filiadas em montante global anual superior a 2500 salários mínimos mensais,
5 — A contribuição ou donativo superior a 10 salários mínimos mensais apenas pode ser recebido pelo partido beneficiário se o respectivo autor emitir declaração escrita, sob compromisso de honra, de que o mesmo se contém no limite estipulado no número anterior.
6 — Todas as contribuições e donativos de natureza pecuniária em montante superior a três salários mínimos mensais apenas podem ser recebidos mediante transferência bancária, com identificação do respectivo autor, ou mediante cheque, com cruzamento especial, emitido à ordem do partido beneficiário.
7 — O disposto no presente artigo não é aplicável às contribuições a que se refere a alínea g) do artigo anterior.
Artigo 5.° Registo obrigatório de donativos
1 — Cada partido fica obrigado à manutenção de um registo, o qual contém a identificação dos autores de contribuições ou de donativos de montante superior a um salário mínimo mensal.
2 — Sempre que a contribuição ou donativo ultrapasse o valor de três salários mínimos mensais, o registo a que se refere o número anterior contém, para além do nome, o número do bilhete de identidade e a residência do respectivo autor.
Artigo 6.° Contribuições e donaUvos proibidos
1 — Os partidos não podem receber contribuições ou donativos de qualquer natureza, nomeadamente pecuniária, que vinculem o respectivo destino ou o condicionem.
2 — É vedado aos partidos perceber as seguintes contribuições ou donativos de:
a) Pessoas singulares que actuem sob anonimato, excepto se o respectivo donativo for de montante não superior a um salário mínimo mensal;
---
Despacho admissibilidade PAR — DAR II série A — 597-598 — 24/04/1997
24 DE ABRIL DE 1997
Artigo 28.°
Violações ao regime contabilístico
A violação do disposto nos artigos 13.° e 14.° é punível com:
a) Multa no valor de 10 a 50 salários mínimos mensais, se a infracção consistir no atraso dos respectivos registos contabilísticos superior a três meses ou na manutenção da irregularidade daqueles registos após o decurso do prazo que para o efeito tiver sido fixado pelo Tribunal Constitucional;
b) Multa no valor de um quarto do duodécimo do valor anual da subvenção estatal fixa a que o partido infractor teria direito, no montante de, pelo menos, 50 salários mínimos mensais, e máxima no valor correspondente a metade do duodécimo da subvenção estatal fixa, no montante de, pelo menos, 100 salários mínimos mensais, se a infracção consistir na inexistência, recusa de exibição ou viciação e irregularidades graves e irreparáveis na abertura ou crédito das contas bancárias a que se refere o n.° 3 do artigo 13.°
Artigo 29.° Irregularidade ou ilegalidade das contas
1 — O partido cujas contas o Tribunal Constitucional considere gravemente irregulares ou ilegais é punido com multa de um duodécimo do valor anual da subvenção estatal fixa a que o partido infractor tenha direito, no montante de, pelo menos, 100 salários mínimos mensais, e máxima no valor correspondente a três duodécimos da subvenção estatal fixa, no montante de, pelo menos, 300 salários mínimos mensais, perdendo ainda o direito de receber qualquer donativo do fundo comum ou subvenção estatai a atribuir nos termos do presente diploma.
2 — O partido infractor apenas readquire o direito a que se faz referência no número anterior, sem carácter de retroactividade, após ter pago a respectiva multa e o Tribunal Constitucional considerar, por via de auditoria às respectivas contas, estar aquele em condições de cumprir com as disposições da presente lei.
3 — São consideradas ilegais as contas dos partidos políticos que não estejam dotados de contabilidade organizada nos termos prescritos na presente lei ou que não disponham ou se hajam recusado a exibir, após notificação para o efeito, o registo obrigatório de donativos a que se refere o artigo 5.°
4 — São consideradas como gravemente irregulares as contas dos partidos políticos que, após notificação do Tribunal Constitucional para a respectiva sanação, persistam em violação dos princípios contabilísticos consagrados no Plano Oficial de Contas ou dos requisitos especiais a que se refere o artigo 14.°, ou ainda aqueles cujo registo obrigatório de donativos se apresente viciado ou com irregularidades insanáveis.
5 — São igualmente havidas como contas gravemente irregulares, para os efeitos do presente artigo, as apresentadas pelos partidos políticos que, em resultado da violação reiterada do disposto nos artigos 4.° a 7.°, hajam recebido ou aceite, no decurso de um período de 12 meses consecutivos, um montante de contribuições ou de donativos de valor superior a um duodécimo da subvenção
estatal a que tenham direito ou a 400 salários mínimos mensais nacionais.
Artigo 30.°
Retenção
Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, a Assembleia da República retém o respectivo montante por conta do pagamento dos duodécimos das subvenções e donativos do fundo a que o infractor teria direito, montante esse que entregará ao Tribunal Constitucional para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 24.°
CAPÍTULO V Norma transitória
Artigo 31.° Contas anuais do ano de 1998
1 —O disposto no presente diploma relativamente aos prazos para apresentação e apreciação das contas anuais aplica-se a todos os partidos políticos com representação parlamentar referentes ao ano de 1998.
2 — As contas a que se refere o número anterior deverão obrigatoriamente reflectir todas as contribuições e donativos recebidos pelo partido até à data da entrada em vigor, independentemente do respectivo destino e mesmo que não referenciadas em contas anteriores, caso este em que deverão constar de conta específica.
CAPÍTULO VI Disposições finais
Artigo 32." Revogação
É revogada a Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro.
Artigo 33.° Vigência
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.
Os Deputados do PSD: Luis Marques Guedes — Carlos Encarnação — Manuela Ferreira Leite — Carlos Coelho.
Despacho do Presidente da Assembleia da República (n.° 87/VII) de admissibilidade do pro|ecto de lei.
1 — A construção de sistemas de financiamento dos partidos políticos releva, em primeira linha, da natureza fundamental dos partidos em democracia e do papel que lhes está, nessa conformidade, constitucionalmente reservado. O sistema de financiamento dos partidos políticos não é, assim, uma questão constitucionalmente neutra.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 26/09/1997
Sexta-feira, 26 de Setembro de 1997 I Série - Número 108
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
VII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 25 DE SETEMBRO DE 1997
Presidente: Exmo. Sr. António de Almeida Santos
Secretários Exmos. Srs.
Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Maria Luísa Lourenço Ferreira
João Cerveira Corregedor da Fonseca
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 13 horas e30 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.ºs 411 e 412/VII
Foram discutidos e apoiados na generalidade projectos de lei n.ºs 313/VII - Financiamento dos partidos políticos 314/VII - Lei eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira (Decreto-Lei n.º 318-B/76 de 30 de Abril) 315A II - Lei eleitoral da Assembleia da República (Lei n.º 14/79 de 16 de Maio). 316/VII - Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76 de 29 de Setembro) 3I7/VII - Lei eleitoral do Parlamento Europeu (Lei n.º 14/87 de 29 de Abril) 318/VII - Lei eleitoral do Previdente da República Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio) 319/VII - Lei eleitoral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores (Decreto-Lei n.º 267/80 de 8 de AGOSTO), apresentados pelo PSD 322/VII - Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (PCP), 390/VII - Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (PCP) e 410/VII - Alteração da Lei n.º 72/03 de 30 de Novembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/05 de 18 de Agosto. Financiamento dos partidos políticos) (CDS-PP).
Produziram intervenções a diverso título os Srs. Deputados Rui Rio (PSD), Helena Santos (CDS-PP) Alberto Martins e José Magalhães (PS), Otávio Teixeira (PCP), Gonçalo Ribeiro da Costa e Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes)
Foi ainda aprovado na generalidade o projecto de lei n.º 204/VII - Garante aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus educandos (PCP).
A requerimento subscrito por todos os partidos os projectos de lei n.º 293/VII - Estatuto do Agente da Cooperação (PS) 299/VII - Estatuto do Promotor e Agente da Cooperação (PSD) e 312/VII - Construindo do Corpo Técnico Nacional para o Desenvolvimento (CDS-PP) baixaram à 2.ª Comissão sem votação para nova apreciação
A Câmara aprovou ainda um parecer da Comissão Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias relativo a retorna de mandato do Sr. Deputado do PS Miguel Lemos seguida do pedido de renúncia do mesmo e da sua correspondente substituição.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 25 minutos.
---
Discussão especialidade — DAR I série — 01/07/1998
Quarta-feira, 1 de Julho de 1998 I Serie - Número 87
VII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)
REUNIAO PLENÁRIA DE 30 DE JUNHO DE 1998
Presidente: Exmo. Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Exmos. Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
José Ernesto Figueira dos Reis
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas a 30 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de resolução n.º 113 e 114/VII e dos projectos de lei n.º 544 a 551/VII.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 245.º do Regimento da Assembleia da República, abriu o debate sobre o estado da Nação o Sr. Primeiro-Ministro (António Guterres).
Seguidamente, usaram da palavra, a diverso título, além do orador a dos Srs. Ministros dos Assuntas Parlamentares (António Costa) e da Administração Interna (Jorge Coelho), as Srs. Deputados Luís Marques Mendes (PSD), Carlos Carvalhas (PCP), Luís Queiró (CDS-PP), Francisco de Assis (PS), Isabel Castro (Os Verdes), Manuel dos Santos a José Niza (PS), Octávio Teixeira (PCP), Silvio Rui Cervan (CDS-PP), Acácio Barreiros (PS), Carlos Encarnação (PSD), Joel Hasse Ferreira (PS) e Maria José Nogueira Pinto e Jorge Ferreira (CDS-PP).
A encerrar o debate interveio o Sr. Ministro dos Finanças (Sousa Franco).
Entretanto já anunciado o resultado da eleição das representantes do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes para o Concelho de Administração da Assembleia da República, tendo sido eleitas as candidatas propostas.
Foi aprovado na especialidade, o texto final da Comissão de Administração do Território. Poder Local, Equipamento Social e Ambiente relativo á proposta de lei n.º 180/VII - Estabelece o regime financeiro das autarquias locais, e aos projectos de lei n.ºs 328/VII (PSD), 367/VII (PCP) e 369/VII (CDS-PP) - Lei das Finanças Locais, tendo sido aprovadas as propostas de alteração, apresentadas pelo PS, aos artigos 12.º, 16.º, 19.º e 24.º e as propostas de alteração, apresentadas pelo CDS-PP, aos artigos 9.º e 17.º e rejeitadas as propostas de aditamento aos artigos 12.º, 13.º e 15.º. O referido texto final foi aprovado em votado final global, com as alterações entretanto aprovadas.
Após aprovação do requerimento de avocação pelo Plenário, apresentado pelo PCP, da discussão a votação na especialidade dos amigos 9.º, 12.º, 20.º a 35.º do texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local. Equipamento Social e Ambiente relativo à proposta de lei n.º 112/VII - Estabelece as bases da política de ordenamento do território e do urbanismo, foram aprovadas as propostas de alteração apresentadas pelo PCP. O referido texto final mereceu aprovação, com as alterações entretanto aprovadas.
O texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades a Garantias relativo a proposta de lei n.º 130/VII - Altera a Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, par forma a incluir toda a estrutura da Policia Marítima (PM) nas forças ou serviços de segurança que podem exigir a identificação de qualquer pessoa, nas condições nela previstas, já aprovado em votação final global.
Em votação final global, mereceram aprovação as propostas de alteração, aprovadas na especialidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades a Garantias, relativas ao Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, que aprova o regime jurídico do ensino da condução [apreciação parlamentar n.º 49/VII (PSD)].
Após aprovação de um requerimento de avocação pelo Plenário, apresentado pelo PCP a Os Verdes, da discussão e votação na especialidade dos artigos 1.º a 13.º do texto final da Comissão de Administração do território . Poder Local e Ambiente relativo ao projecto de lei n.º 185/VII - Novo regime de avaliação de impacte ambiental (Os Verdes), foram as mesmos rejeitados. Usaram da palavra a diverso título, os Srs. Deputados Isabel Castro (Os Verdes), Natalina Moura (PS), Artur Torres Pereira (PSD) e João Amaral (PCP).
Foram aprovados, na especialidade e em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativa à proposta de lei n.º 174/VII - Aprova a nova lei-quadro das Leis de Programação Militar e, em votação final global, a proposta de lei n.º 181/VII - Aprova a Lei de Programação Militar.
Finalmente, após aprovação de dois requerimentos de avocação pelo Plenário apresentados, respectivamente pelo PSD e pelo PCP, para votação na especialidade dos artigos 3.º a 7.º, foi aprovado na especialidade e em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.ºs 313/VII - Financiamento