Publicação — DAR II série A — 607-607 — 24/04/1997
24 DE ABRIL DE 1997
Despacho do Presidente da Assembleia da República (n.B 91/VII) de admissibilidade do projecto de lei.
Admito o presente projecto de lei.
Começo por anotar, pela sua eventual relevancia jurídico-constitucional [cf. artigo 116.°, n.° 3, alinea d), da Constituição], a inexistência de sanções para a não apresentação e para as «irregularidades graves» e as «ilegalidades» das contas eleitorais dos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes que não concorram, pe|o menos, a 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio pára os órgãos municipais e que não obtenham no universo a que concorrem pelo menos 2 % dos lugares.
Muito embora a não apresentação das contas no prazo legalmente fixado e os conceitos de contas ilegais e de contas gravemente irregulares abranjam situações passíveis de nelas incorrerem todos os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores concorrentes aos actos eleitorais, o certo é que, fazendo depender do valor da subvenção estatal, de que apenas beneficiam os partidos, coligações e grupos de cidadãos que reúnam os respectivos requisitos, o montante das multas, tais sanções são inaplicáveis aos restantes concorrentes às eleições dos órgãos das autarquias locais, com sacrifício do princípio da igualdade de tratamento.
O projecto de lei comete à Assembleia da República a gestão de um fundo comum, constituído por donativos de pessoas colectivas com sede e administração em Portugal, de que serão beneficiários apenas os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que submetam candidaturas a, pelo menos, 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio e obtenham no universo a que concorrem pelo menos 2 % dos lugares.
Permitindo-se, assim, apenas o financiamento por pessoas colectivas privadas de determinados partidos, c&tigações e grupos de cidadãos, negando-o aos restantes, criam-se situações de desigualdade de tratamento, com reflexos negativos ao nível da garantia de igualdade de oportunidades no desenvolvimento da acção política.
Transforma-se, por outro lado, a Assembleia da República em entidade gestora de fundos privados, consignados a fins que, na economia do projecto, poderão não estar sequer exclusivamente afectos ao financiamento das campanhas eleitorais dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos, dotando assim a Assembleia da República de competências de administração financeira que a Constituição seguramente não consente [artigo 164.°, epígrafe e alínea o), da Constituição].
Acresce que a não consignação dos donativos a fins exclusivos de financiamento das campanhas eleitorais dos concorrentes às eleições, a par da omissão de regras e de critérios objectivos de repartição das verbas desse fundo comum, na ausência de destinação dos donatários, poderá ser passível de censura jurídico-constitucional.
Estamos num domínio sujeito a reserva de lei (e não de regimento, como poderá sugerir a letra do preceito) por estarem em causa direitos fundamentais de igualdade que beneficiam do regime dos direitos, liberdades e garantias.
É precisamente por poderem estar em causa direitos fundamentais de igualdade que também me suscita dúvidas de constitucionalidade a possibilidade de fazer adiantamentos e antecipações por conta da «subvenção estatal específica pecuniária» para a campanha eleitoral.
Poderão vir a ser beneficiados, assim, em termos de duvidosa constitucionalidade, «os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores proponentes que em acto eleitoral idêntico imediatamente anterior ao da campanha hajam recebido a subvenção estatal específica pecuniária correspondente».
Do mesmo modo, e pela mesma ordem de razões, poderá não ter justificação material bastante o tratamento desigual que consiste na atribuição da «subvenção estatal específica em espécie» apenas aos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores proponentes que concorram a 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio para os órgãos municipais e que obtenham, no universo a que concorrem, pelo menos 2 % dos lugares.
Não posso deixar de evidenciar ainda o facto de, nos termos em que está previsto no projecto, ser absolutamente falacioso o acesso dos «grupos de cidadãos eleitores proponentes» quer às verbas do chamado «fundo comum», mesmo que tenha sido essa a vontade expressa do doador, quer «à subvenção estatal específica, pecuniária e em espécie, para a campanha eleitoral». A falácia decorre da impossibilidade material de preencherem os requisitos cumulativos exigíveis no projecto e daí resultam inevitáveis consequências de natureza jurídico-constitucional. A especificidade destas candidaturas poderá exigir tratamento diferenciado, no respeito do princípio da igualdade.
À 1* Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.« 317/VII
LEI ELEITORAL DO PARLAMENTO EUROPEU (LEI N.o 14/87, DE 29 DE ABRIL)
Tornando-se necessário adequar a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu ao regime de financiamento dos partidos políticos, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. O artigo 10.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 10.° — 1 —.....................................................
2 —.........................................................................
3 —.........................................................................
4 — As actividades da campanha eleitoral podem ainda ser financiadas por subvenções conferidas pelo Parlamento Europeu, nos termos e condições previstos na legislação comunitária aplicável, para além dos outros meios de financiamento previstos na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República.
5 — O limite máximo admissível de despesas em cada campanha eleitoral é fixado em 200 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1997. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Carlos Coelho.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 26/09/1997
Sexta-feira, 26 de Setembro de 1997 I Série - Número 108
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
VII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 25 DE SETEMBRO DE 1997
Presidente: Exmo. Sr. António de Almeida Santos
Secretários Exmos. Srs.
Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Maria Luísa Lourenço Ferreira
João Cerveira Corregedor da Fonseca
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 13 horas e30 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.ºs 411 e 412/VII
Foram discutidos e apoiados na generalidade projectos de lei n.ºs 313/VII - Financiamento dos partidos políticos 314/VII - Lei eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira (Decreto-Lei n.º 318-B/76 de 30 de Abril) 315A II - Lei eleitoral da Assembleia da República (Lei n.º 14/79 de 16 de Maio). 316/VII - Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76 de 29 de Setembro) 3I7/VII - Lei eleitoral do Parlamento Europeu (Lei n.º 14/87 de 29 de Abril) 318/VII - Lei eleitoral do Previdente da República Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio) 319/VII - Lei eleitoral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores (Decreto-Lei n.º 267/80 de 8 de AGOSTO), apresentados pelo PSD 322/VII - Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (PCP), 390/VII - Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (PCP) e 410/VII - Alteração da Lei n.º 72/03 de 30 de Novembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/05 de 18 de Agosto. Financiamento dos partidos políticos) (CDS-PP).
Produziram intervenções a diverso título os Srs. Deputados Rui Rio (PSD), Helena Santos (CDS-PP) Alberto Martins e José Magalhães (PS), Otávio Teixeira (PCP), Gonçalo Ribeiro da Costa e Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes)
Foi ainda aprovado na generalidade o projecto de lei n.º 204/VII - Garante aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus educandos (PCP).
A requerimento subscrito por todos os partidos os projectos de lei n.º 293/VII - Estatuto do Agente da Cooperação (PS) 299/VII - Estatuto do Promotor e Agente da Cooperação (PSD) e 312/VII - Construindo do Corpo Técnico Nacional para o Desenvolvimento (CDS-PP) baixaram à 2.ª Comissão sem votação para nova apreciação
A Câmara aprovou ainda um parecer da Comissão Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias relativo a retorna de mandato do Sr. Deputado do PS Miguel Lemos seguida do pedido de renúncia do mesmo e da sua correspondente substituição.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 25 minutos.