Publicação — DAR II série A — 608-609 — 24/04/1997
II SÉRIE-A — NÚMERO 38
PROJECTO DE LEI N.º9 318/VII
LEI ELEITORAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DECRETO-LEI N." 319-A/76, DE 3 DE MAIO)
Tornando-se necessário adequar a Lei Eleitoral do Presidente da República ao regime do financiamento dos partidos políticos, nos termos legais e regionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São repristinados os artigos 66.°, 67.°, 68.°, 69.°, 132." e 133.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, na sua actual redacção, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 66.° Financiamento privado
1 — As contribuições ou donativos efectuados por pessoa singular para a campanha eleitoral não podem exceder 10 % do rendimento tributável do respectivo autor, incluindo as eventuais retenções fiscais liberatórias, com relação ao ano imediatamente anterior, nem o limite de 200 salários mínimos mensais.
2 — As contribuições e donativos de natureza pecuniária efectuados por pessoa singular em montante superior a três salários mínimos mensais só podem ser recebidos mediante transferência bancária com identificação do respectivo autor ou mediante cheque emitido à ordem da candidatura.
3 — As contribuições ou donativos a que se referem os números anteriores devem constar de registo próprio, que, nos casos previstos no número anterior, deve incluir menção do nome do seu autor.
4 — Às pessoas com sede e administração em Portugal é lícito efectuar donativos de natureza pecuniária, nos termos do número seguinte, até ao limite de 1% da respectiva situação líquida, de que serão beneficiários os candidatos presidenciais.
5 — Os donativos a que se refere o número anterior são depositados pelos respectivos donatários a favor de um fundo comum gerido pela Assembleia da República, com a indicação do fim a que se destinam, em termos a definir no Regimento da Assembleia da República.
6 — Os donativos que hajam sido afectos ao fundo com o fim de serem destinados aos candidatos presidenciais serão a estes distribuídos nos 30 dias após a marcação do acto eleitoral.
7 — As pessoas singulares e as pessoas colectivas com sede e administração efectiva em Portugal que efectuem donativos nos termos da presente lei abatem o valor dos mesmos à respectiva matéria colectável, competindo aos serviços da Assembleia da República emitir o correspondente recibo comprovativo.
Artigo 67.°
Outros meios de financiamento
1 — As actividades da campanha eleitoral podem ainda ser financiadas por:
a) Subvenção estatal específica;
b) Contribuição de partidos políticos;
c) Produto de actividades de campanha eleitoral.
2 — Os candidatos às eleições para a Presidência da República têm direito a uma subvenção estatal específica, pecuniária e em espécie, para a realização da campanha eleitoral, desde que obtenham pelo menos 5 % dos votos.
3 — A subvenção estatal específica pecuniária é de valor total equivalente a 1250 salários mínimos mensais, 20 % dos quais são igualmente distribuídos pelos candidatos que obtenham pelo menos 5 % dos votos e os restantes 80 % na proporção dos resultados eleitorais obtidos.
4 — A subvenção estatal específica pecuniária é solicitada por cada candidatura ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais; os adiantamentos e antecipações por conta são solicitados até 15 dias após a marcação da data do acto eleitoral.
5 — O Estado assumirá junto das respectivas empresas concessionárias de serviço público as seguintes despesas efectuadas pelos candidatos que obtenham pelo menos 5 % dos votos:
a) Porte postal relativo a actividades de campanha, designadamente publicações;
b) Produção, realização e exibição de tempos de antena no âmbito da campanha eleitoral.
6 — O montante global das despesas a que se refere o número anterior é de 1500 salários mínimos, sendo 20 % igualmente distribuídos pelos candidatos referidos no n.° 2 do artigo 67." e os restantes 80 % na proporção dos resultados eleitorais obtidos.
7 — As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daquele que as prestou.
Artigo 68.°
Limite das despesas
O limite máximo admissível de despesas a efectuar por cada candidatura é fixado em 6000 vaMtvj>% mínimos mensais, acrescidos de 2000 salários mínimos mensais no caso de ocorrer segunda volta.
Artigo 69.°
Contabilização de receitas e despesas
1'— A contabilidade da campanha eleitora) consta de conta própria.
2 — Todas as contribuições, • donativos e subvenções de natureza pecuniária destinados ^ campanha eleitoral são depositados em conta bancaria própria em nome do candidato beneficiário, na qual não poderão ser creditadas importâncias que não tenham aquela proveniência, com excepção dos respectivos juros.
3 — São responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da campanha eleitoral os candidatos a Presidente da República, salvo se estes designarem para o efeito mandatário, caso em que a responsabilidade é imputada a este último.
4 — No prazo máximo de 90 dias a contar da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura apresentará ao Tribunal Constitucional
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Despacho admissibilidade PAR — DAR II série A — 609-610 — 24/04/1997
24 DE ABRIL DE 1997
contas discriminadas da sua campanha eleitoral, as quais incluirão o registo a que se refere o n.° 3 do artigo 66.°
Artigo 132.° Fiscalização
1 — Compete ao Tribunal Constitucional a fiscalização do disposto na presente lei no que respeita à apreciação da legalidade e regularidade das contas relativas à campanha eleitoral dos candidatos a Presidente da República, bem como a aplicação das respectivas sanções.
2 — O Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, promover a fiscalização de candidaturas que desenvolvam acções cuja dimensão indicie elevadas disponibilidades financeiras, a fim de cotejar as referidas acções e custos inerentes com os limites previstos na presente lei.
3 — O Tribunal Constitucional, no prazo de 90 dias contados do termo do prazo a que se refere o n.° 4 do artigo 69.°, aprecia a legalidade das contas eleitorais, podendo requerer esclarecimentos aos candidatos, caso em que se interrompe o prazo estabelecido para a respectiva apreciação.
4 — O Tribunal Constitucional fixa, fundamentadamente, o prazo para a prestação de esclarecimentos, tendo em conta a sua natureza e complexidade.
5 — Verificando o Tribunal Constitucional irregularidade sanável, notificará a candidatura para proceder à referida sanação.
6 — O Tribunal Constitucional aprecia as contas eleitorais mediante acórdão, o qual será publicado, a título gratuito, no Diário da República até 240 dias após a proclamação oficial dos resultados eleitorais.
Artigo 133.° Sanções
1 — É punível com multa de quatro salários mínimos a 200 milhões de escudos a violação do disposto nos artigos 66.° a 69.°
2 — A prática por pessoas singulares ou colectivas, por si ou em representação de outrem, de actos de pagamento, entrega, recepção ou aceite de contribuição ou donativo, ainda que indirectos, que infrinjam ou tenham estado na origem da infracção ao disposto na presente lei é punível com multa de um quarto do salário mínimo mensal a 100 milhões de escudos.
3 — A violação do disposto no artigo 68.°, caso a infracção consista na inexistência, viciação, recusa de exibição ou manutenção de irregularidade em registo que haja sido deficientemente regularizado no prazo que para o efeito houver sido fixado pelo Tribunal Constitucional, é punível com multa de 50 a 200 salários mínimos mensais.
4 — A mora superior a 30 dias na apresentação das contas determina a suspensão automática, até à data da apresentação devida, do pagamento da subvenção estatal a que haja direito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 — A inexistência, recusa de exibição ou viciação e irregularidade grave e irreparável na abertura ou crédito das contas bancárias a que se refere o
presente diploma é punível com multa de um quarto do duodécimo do valor anual da subvenção estatal fixa a que o candidato infractor teria direito, no montante de, pelo menos, 50 salários mínimos mensais, e máxima no valor correspondente a metade do duodécimo da subvenção estatal fixa, no montante de, pelo menos, 100 salários mínimos mensais.
6 — O candidato cujas contas o Tribunal Constitucional considere gravemente irregulares ou ilegais é punido com multa mínima correspondente a um duodécimo do valor anual da subvenção estatal fixa a que o candidato tenha direito, no montante de, pelo menos, 100 salários mínimos mensais, e máxima no valor correspondente a três duodécimos da subvenção estatal fixa, no montante de, pelo menos, 300 salários mínimos mensais, perdendo ainda o direito a receber qualquer donativo do fundo comum ou subvenção estatal a atribuir nos termos do presente diploma.
7 — O candidato infractor apenas readquire o direito a que se faz referência no número anterior, sem carácter de retroactividade, após ter pago a respectiva multa e o Tribunal Constitucional considerar, por via de auditoria às respectivas contas, estar em condições de cumprir as disposições da presente lei.
8 — São consideradas ilegais as contas eleitorais dos candidatos que não estejam dotados de contabilidade nos termos prescritos na presente lei ou que não disponham ou se hajam recusado a exibir, após notificação para o efeito, o registo obrigatório de donativos.
9 — São consideradas como gravemente irregulares as contas dos candidatos que, após notificação do Tribunal Constitucional para a respectiva sanação, persistam em violação dos princípios contabilísticos consagrados na presente lei ou ainda aqueles cujo registo obrigatório de donativos se apresente viciado ou com irregularidades insanáveis.
10 — Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, a Assembleia da República retém o respectivo montante do pagamento das subvenções e donativos do fundo comum distribuíveis ao infractor, montante esse que entregará ao Tribunal Constitucional.
11 — O. produto das multas reverte:
a) 25 % para o Tribunal Constitucional;
b) 75 % para o Estado.
Art. 2.° O Decreto-Lei n° 319-A/76, de 3 de Maio, na sua actual redacção e com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correcções materiais.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Carlos Coelho.
Despacho do Presidente da Assembleia da República (n.B 90/VII) de admissibilidade do projecto de lei.
Admito o presente projecto de lei. Começo por anotar, pela sua eventual relevância jurídico-constitucional [cf. artigo 116°, n.° 3, alínea d), da
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Discussão generalidade — DAR I série — 26/09/1997
Sexta-feira, 26 de Setembro de 1997 I Série - Número 108
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
VII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 25 DE SETEMBRO DE 1997
Presidente: Exmo. Sr. António de Almeida Santos
Secretários Exmos. Srs.
Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Maria Luísa Lourenço Ferreira
João Cerveira Corregedor da Fonseca
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 13 horas e30 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.ºs 411 e 412/VII
Foram discutidos e apoiados na generalidade projectos de lei n.ºs 313/VII - Financiamento dos partidos políticos 314/VII - Lei eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira (Decreto-Lei n.º 318-B/76 de 30 de Abril) 315A II - Lei eleitoral da Assembleia da República (Lei n.º 14/79 de 16 de Maio). 316/VII - Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76 de 29 de Setembro) 3I7/VII - Lei eleitoral do Parlamento Europeu (Lei n.º 14/87 de 29 de Abril) 318/VII - Lei eleitoral do Previdente da República Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio) 319/VII - Lei eleitoral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores (Decreto-Lei n.º 267/80 de 8 de AGOSTO), apresentados pelo PSD 322/VII - Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (PCP), 390/VII - Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (PCP) e 410/VII - Alteração da Lei n.º 72/03 de 30 de Novembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/05 de 18 de Agosto. Financiamento dos partidos políticos) (CDS-PP).
Produziram intervenções a diverso título os Srs. Deputados Rui Rio (PSD), Helena Santos (CDS-PP) Alberto Martins e José Magalhães (PS), Otávio Teixeira (PCP), Gonçalo Ribeiro da Costa e Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes)
Foi ainda aprovado na generalidade o projecto de lei n.º 204/VII - Garante aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus educandos (PCP).
A requerimento subscrito por todos os partidos os projectos de lei n.º 293/VII - Estatuto do Agente da Cooperação (PS) 299/VII - Estatuto do Promotor e Agente da Cooperação (PSD) e 312/VII - Construindo do Corpo Técnico Nacional para o Desenvolvimento (CDS-PP) baixaram à 2.ª Comissão sem votação para nova apreciação
A Câmara aprovou ainda um parecer da Comissão Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias relativo a retorna de mandato do Sr. Deputado do PS Miguel Lemos seguida do pedido de renúncia do mesmo e da sua correspondente substituição.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 25 minutos.