Publicação — DAR II série A — 877-878 — 24/05/1997
24 DE MAIO DE 1997
2 —.........................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
3 — Se, por negligência grosseira, o agente representar falsamente os pressupostos do consentimento é punido com pena de prisão até seis meses.
4 —.........................................................................
Artigo 158.° [...]
1 -— Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa.
2 —.........................................................................
a) .........................................:............................
b) .................................................,....................
c) ......................................................................
d) ......................................................................
e).....................................................................
3—..........................................................................
4 —.........................................................................
Artigo 175." [...].
Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem é punido com pena dé prisão até 2 anos e com pena de multa até 120 dias.
Artigo 183.° [...]
1 —.........................................................................
d) ......................................................................
b) ......................................................................
2 — Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 120 dias.
Artigo 203.° [...]
1 —.....................................................................
2 —.........................................................................
3 — (Eliminado.)
Artigo 208.° [...]
1 —.........................................................................
2 —.........................................................................
3 — Nos casos previstos no artigo 207." o procedimento criminal depende de acusação particular.
Art. 2." A secção II do capítulo IV do título III da parte geral e a epígrafe do artigo 75.° passam a ter a seguinte redacção:
Secção II Agravação legal geral
Artigo 75.° Reincidência
1 —.........................................................................
2 —.........................................................................
3 —.........................................................................
4 —.........................................................................
Art. 3.° É aditado ao Código Penal um artigo 75.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 75.°-A
Outros casos de agravação legal geral
1 — É agravadamente punido quem cometer crimes contra pessoas particularmente indefesas, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.
2 — A pena aplicável aos crimes que tenham sido cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções é também legalmente agravada.
Assembleia da República. 15 de Maio de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Luís Queiró — Moura e Silva — Nuno Correia da Silva — Armelim Amaral — Nuno Abecasis — Ismael Pimentel — António Galvão Lucas.
PROJECTO DE LEI N.º 365/VII
ELEVAÇÃO DE SÃO ROMÃO E SÃO MAMEDE DO CORONADO A VILA DO CORONADO, NO MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO
Exposição de motivos
As freguesias de São Romão e São Mamede do Coronado situam-se no extremo sul do concelho de Santo Tirso, à distância aproximada de 16 km da sede de concelho, e faz fronteira com o concelho da Maia. A ocupação urbana estende-se desde o sopé da serra de Covelas, pelo vale do Coronado, área de fertilidade agrícola assinalável, cuja expressividade marca ainda hoje a sua imagem.
De acordo com os censos realizados em 1991, São Romão possuía já nessa altura 3298 habitantes, número esse que tem vindo a aumentar substancialmente.
De acordo com os censos realizados em 1991, São Mamede possuía já nessa altura 3578 habitantes, sendo que, face aos resultados do recenseamento eleitoral de 1996, o número de eleitores da respectiva freguesia era de 3112, pelo que o número de habitantes ultrapassa hoje, em muito, esses dados.
A sua posição geográfica e acessibilidades, sobretudo ao nível da rede ferroviária, confere-lhe um protagonismo urbano, que se vem evidenciando e tende a acentuar-se com a beneficiação da linha do Minho em curso.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 21/06/1997
Sexta-feira, 21 de Junho de 1997 I Série - Número 84
VII LEGISLATURA
2. A SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 20 DE JUNHO DE 1997
Presidente: Ex. mo Sr. João António Gonçalves do Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Maria Luísa Lourenço Ferreira
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 30 minutos
Foram aprovados os n. os 63 a 69 do Diário.
Em sessão de perguntas ao Governo, o Sr Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional (Adriano Pimpão) respondeu à pergunta formulada pelo Sr. Deputado Manuel Alves de Oliveira (PSD), sobre a calendarização das intervenções previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/95, que qualifica o Município de Estarreja como zona de intervenção específica, e ainda aos Srs. Deputados Ferreira Ramos (CDS-PP), Aníbal Gouveia (PS) e Hermínio Loureiro e Jorge Roque Cunha (PSD).
À pergunta sobre que motivos e pressupostos vão determinar a inclusão sem integração de todos os alunos do ensino especial no ensino regular, feita pela Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP), com pedidos de esclarecimento adicionais dos Srs. Deputados Isabel Castro (Os Verdes), Jorge Roque Cunha (PSD), Maria Celeste Correia (PS), Cruz Oliveira (PSD), Bernardino Soares (PCP), Hermínio Loureiro (PSD) e Natalina Moura (PS), respondeu o Sr. Secretário de Estado da Inserção Social (Rui Cunha).
O Sr. Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar (Cardoso Leal) respondeu à pergunta formulada pelo Sr. Deputado António Rodrigues (PSD), relativa ao futuro das infra-estruturas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescar no abandono no concelho de Sintra, e ainda cios pedidos de esclarecimento adicionais dos Srs. Deputados Augusto Boucinha (CDS-PP), António Martinho (PS) e Cruz Oliveira (PSD).
Aquele membro do Governo respondeu também á pergunta do Sr. Deputado José Saraiva (PS) relativa à situação do Matadouro Municipal do Porto, e ao pedido de esclarecimento adicional do Sr. Deputado Carlos Duarte (PSD).
Entretanto, foram aprovados. na generalidade, na especialidade e em votação final global, os textos de substituição, apresentados pela Comissão de Administração do Território, Poder Local. Equipamento Social e Ambiente respeitantes aos projectos de lei
n. os 254/VII (PSD) e 263/VII (PS) - Criação da freguesia do Canhoso, no concelho da
Covilhã, 33/VII - Criação da freguesia de Moinhos da Gândara (PSD), 197/VII - Reestruturação administrativa das freguesias da Sé e São Pedro, no concelho de Évora
(PCP), 83/VII Criação da freguesia de Olhos de Água, no município de Albufeira (PS), 84/VII - Criação da freguesia de Ferreiras, no município de Albufeira (PS), 122/VII (PS) e 178/VII (PSD) - Criação da freguesia de Cabanas de Tavira, no concelho de Tavira, 167/VII - Criação da freguesia do Parchal, no município de Lagoa (PS),
234/VII - Criação da freguesia da Tôr, no município de Loulé (PS e PSD), 301/VII - Criação da freguesia de Montenegro, no município de raro (PS), 153/VII - Criação da freguesia de Maceira, no concelho de Torres Vedras (PS), 227/VII - Criação da freguesia de Casal de Cambra (PCP). 346/VII - Reestruturação administrativa da freguesia de Belas com a criação da freguesia de Casal de Cambra (PS), 230/VII - Reorganização administrativa da vila de Queluz com a criação das freguesias de Massamá e Monte Abraão (PCP), 344/ VII - Reestruturação administrativa da freguesia de Queluz mediante a criação das freguesias de Massamá e Monte Abraão (PS), 188/VII - Reorganização administrativa do concelho da Amadora, corri a criação das freguesias de Alfornelos, S. Brás e Venda Nova (PCP), 194/VII - Reorganização administrativa do concelho da Amadora. mediante a criação das freguesias de Venda Nova, Alfornelos e São Brás (PS), 124/VII (PCP) e 179/VII - Criação da freguesia de Vale de Água, no concelho de Santiago do Cacém (PS), l86/VII - Elevação da povoação de Belas, no concelho de Sintra, à