Discussão generalidade — DAR I série — 23/05/1997
Sexta-feira, 23 de Maio de 1997 I Série - Número 75
DIÁRIO da Assembleia da República
VII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 22 DE MAIO DE 1997
Presidente: Ex.mo. Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex.mos. Srs.
Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Maria Luísa Lourenço Ferreira
João Cerveira Corregedor da Fonseca
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 25 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação dos projectos de lei n.ºs 367 a 372/VII, de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) falou sobre a decisão do Governo de não construir a incineradora de resíduos industriais de Estarreja e, depois, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. deputados Nuno Abecasis (CDS-PP), Aníbal Gouveia (PS), Rúben de Carvalho (PCP) e Natalina de Moura (PS).
O Sr. Deputado Nuno Baltazar Mendes (PS) referiu-se à Expo 98, no momento em que falta um ano para a sua abertura. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Fernando Pedro Moutinho (PSD), João Amaral (PCP) e Nuno Abecasis (CDS-PP) - que deu explicações em relação a uma defesa da consideração exercida pelo Sr. Deputado que o antecedera.
O Sr. Deputado Roleira Marinho (PSD) trouxe à colação a necessidade de implementação do Centro de Formação Profissional de Viana do Castelo como forma de resolver alguns problemas que afectam os jovens daquele distrito.
Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.ºs 79/VII - Autoriza o Governo a estabelecer medidas que viabilizam a aplicação e a execução das penas de prestação de trabalho a favor da comunidade - e 80/VII - Alterações ao Código
Penal e do projecto de lei n.º 364/VII - Altera o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que aprova o Código Penal (CDS-PP), tendo intervindo no debate, a diverso título, além do Sr. Ministro da Justiça (José Vera Jardim) e do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (António Costa), os Srs. Deputados Luís Queira (CDS-PP), Guilherme Silva e Miguel Macedo (PSD), Odete Santos (PCP), Maria Celeste Correia (PS), Isabel Castro (Os Verdes), Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP), Joaquim
Sarmento e José Magalhães (PS), Octávio Teixeira e João Amaral (PCP) e Calvão da Silva (PSD).
Foram aprovadas, em votação global, as propostas de resolução n.ºs 42/VII - Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, incluindo os Anexos I a V e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre as Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1994, 43/VII - Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação na Área Militar entre o Ministério de Defesa Nacional de Portugal e o Ministério de Defesa Nacional da Roménia, assinado em Bucareste, em 10 de Julho de 1995. 44/VII - Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Ministério de Defesa Nacional de Portugal e o Ministério de Defesa Nacional da Polónia em Matéria de Cooperação Bilateral no Domínio Militar, assinado em Varsóvia, em 12 de Julho de 1995, e 45/VII -
Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa, em 10 de Julho de 1995.
Foi aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 83/VII - Define as bases do financiamento do ensino superior público, que baixou à 6.ª Comissão, e foram rejeitados, também na generalidade, os projectos de lei n.ºs 210/VII - Financiamento do ensino superior (CDS-PP), 268/VII - Lei-quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público (PCP) e 359/VII - Lei-quadro da acção social escolar do ensino superior (PCP).
O texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo aos projectos de lei n.ºs 244/VII - Altera a Lei n.º 69/78. de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), criando um sistema extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos eleitores que, tendo mais de 17 anos de idade, não venham a completar 18 anos até final do
período legal de inscrição (PS) e 262/VII - Reconhecimento do direito de pré-inscrição no recenseamento eleitoral aos cidadãos que completem 18 anos antes do novo período anual de inscrição (PSD) foi aprovado em votação final global.
Por último, a Câmara aprovou três pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias autorizando três Deputados, dois do CDS-PP e um do PSD a deporem como testemunha em tribunal.
O Sr. Presidente encerrou a reunião eram 19 horas e 35 minutos.
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Publicação — DAR II série A — 875-877 — 24/05/1997
24 DE MAIO DE 1997
As contas de gerencia o submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas e de outros órgãos competentes nos termos legais;
As acções assumidas no âmbito do cumprimento dos planos de investimento e dos contratos-programa acordados com o Governo são objecto de fiscalização posterior por parte do Tribunal de Contas;
As instituições de ensino superior obrigam-se a manter um sistema de informação para a gestão e uma auditoria de gestão interna que viabilize e certifique a execução orçamental.
5 — Impacte e orçamental do projecto de lei
O projecto de lei em apreço prevê como componente financeira determinante do financiamento do ensino público os recursos canalizados através do Orçamento do Estado, segundo critérios e parâmetros definidos de uma forma geral.
O impacte financeiro da aplicação deste projecto de lei é dificilmente quantificável, atendendo, por um lado, ao facto de não se encontrar explicitada a ponderação relativa dos critérios utilizados no financiamento directo e nos contratos-programa a celebrar com as instituições de ensino superior público e, por outro, por se remeter para posterior regulamentação o financiamento da acção social escolar.
Todavia, e atendendo aos seus pressupostos gerais, pode--se afirmar que este projecto de lei prefigura um acréscimo de despesa pública no âmbito das verbas orçamentais consagradas ao ensino público superior.
Parecer
A Comissão de Economia, Finanças e Plano considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1997. —O Deputado Relator, Lalando Gonçalves — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.
Nom.—O relatório c o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 364/VII
ALTERA 0 DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO, QUE APROVA 0 CÓDIGO PENAL
Exposição de motivos
Com o partido conservador e representante dos valores da direita, o Partido Popular defende a necessidade de assegurar a estabilidade legal em matéria penal. Acompanhamos, sem dúvida, aqueles que desaconselham mutações frequentes da lei penal, por razões de segurança jurídica e de igualdade no tratamento dos arguidos e das próprias vítimas.
Tendo o Governo desencadeado o processo legislativo de revisão do Código Penal, com a apresentação da proposta de lei n.° 80/VII, orientada no sentido de alterar algumas disposições da parte geral e no de corrigir aquilo que entende serem contradições valorativas na parte especial, afigura-se ao Partido Popular conveniente dizer também de sua justiça em matérias de grande sensibilidade, que, pode-
mos dizê-lo, mexem directamente com as pessoas e com o seu entendimento da vida em sociedade.
Apresentamos, por isso, este conjunto de propostas que, conformes com os nossos compromissos eleitorais, não deixam, contudo, de reflectir os ensinamentos colhidos da apresentação e discussão de anteriores propostas nesta matéria:
a) No intuito de corrigir erros materiais verificados na reforma penal de 1995, altera-se a redacção do artigo 32° do Código Penal pela inclusão do vocábulo «quaisquer»;
b) No que respeita ao aumento das penas de prisão, adopta-se uma solução prudente, mas justa, que consiste na possibilidade de a pena de prisão de 30 anos ser aplicada em caso de concurso, reincidência ou outra forma de agravação legalmente prevista;
c) Em matéria de liberdade condicional, não podemos responsavelmente ignorar a aprovação que esta Câmara já deu, na generalidade, a projectos que visam limitá-la até um ponto de não concessão. O que nessa linha se propõe é uma redacção legal mais harmónica e menos permeável as dúvidas interpretativas a que necessariamente conduzirão propostas várias que se estão agora a ser discutidas na especialidade;
d) É ainda uma preocupação de harmonização e clarificação legislativa que ajuda a explicar a proposta que também fazemos, de que a especial protecção de vítimas indefesas seja erguida a caso de agravação legal geral paralelo ao da reincidência. Assim se evitarão repetições e remissões legislativas e se conseguirá obter o desejável efeito protector geral;
e) Quanto à reincidência, em particular, a nossa proposta é a de que também o limite máximo seja agravado em dois terços;
f) Ém matéria de amnistias e perdões genéricos, o Partido Popular recusa a utilização das leis que as concedem como instrumentos de gestão do sistema prisional. Neste sentido, propomos vedar legalmente a sua aplicação a crimes cuja pena abstractamente aplicável seja igual ou superior a oito anos;
g) Na pane especial do Código, não pode o Partido Popular deixar de insistir em propostas que visam retirar à lei penal portuguesa a imagem de permissividade que tantos efeitos nocivos tem produzido na nossa sociedade. E é nessa base que se fundam quer o combate à criticável existência de penalidades compósitas alternativas de prisão ou multa em matéria de protecção criminal de bens pessoais quer a defesa de que a perseguição do furto não deve ficar na dependência de uma colaboração particular que retira sentido à tutela de que aí se trata.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os artigos 32.°, 41°, 61.°, 62.°, 76°, 77.°, 99.°, 128.°, 137.°, 154.°, 156°, 158.°, 175.°, 183.°, 203.° e 208° do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 32.° [...]
Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.