Publicação — DAR II série A — 937-937 — 31/05/1997
31 DE MAIO DE 1997
PROJECTO DE LEI N.ºs 374/VII CRIAÇÃO DQ, MUNICÍPIO DE VIZELA
Nota justificativa
Considerando que as populações de Vizela, extinto que foi o estatuto da municipalidade de que a região desfrutou em tempos recuados, jamais deixaram de procurar obter de novo o seu foral;
Considerando que tal aspiração ganhou fortes raízes, que se multiplicaram de geração em geração, sempre com o maior fervor, numa demonstração de unidade global que, no presente, é tida no País como o paradigma do autêtico municipalismo;
Considerando que a reivindicação autonómica de Vizela é a mais antiga dos últimos tempos, manifestada, através de movimentações colectivas, aos últimos monarcas, aos dirigentes da I República, aos governantes do regime anterior e, por forma mais expressiva, aos poderes constituídos após a revolução de Abril;
Considerando que imediatamente depois da entrada em funções da hoje denominada Assembleia da República começaram a ser entregues novos pedidos, que, convertidos em projectos de lei por diferentes forças partidárias, levaram a reivindicação de Vizela a cinco debates em Plenário, o que até hoje não aconteceu com qualquer pretensão congénere;
Considerando que no debate em Plenário de 12 de Maio de 1982 a Assembleia da República aprovou uma resolução para que no prazo de 60 dias se criasse uma lei quadro para a matéria que, na impossibilidade de tal acontecer, a reivindicação de Vizela voltasse de novo a Plenário para ser definitivamente resolvida, deliberação a que não foi dado cumprimento;
Considerando que o instituto do referendo representa o meio mais adequado para conhecer da vontade das populações envolvidas e, simultaneamente, reforça a legitimidade democrática desta velha aspiração das gentes de Vizela;
Considerando que se encontra em curso o processo de revisão constitucional que poderá permitir alargar o âmbito das matérias sujeitas a referendos locais e, consequentemente, permitir uma alteração em consonância do actual quadro legal daquelas consultas;
Considerando que o município de Vizela, com nove freguesias propostas, satisfaz todos os requisitos da Lei n.° 142/85 — Lei Quadro dos Municípios:
Assim, os Deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo l.°E criado o município de Vizela, com sede em Vizela, e integrado no distrito de Braga.
Art. 2.° O município de Vizela abrangerá a área das actuais freguesias de São João das Caldas de Vizela, São Miguel das Caldas de Vizela, Santa Maria de Inflas, São Salvador de Tagilde e São Paio de Vizela, a destacar do «mce\ho de Guimarães, e Santo Adrião de Vizela e Santa Comba de Regilde, a destacar do concelho de Felgueiras, e Sanxa Eulália de Barrosas e Santo Estevão de Barrosas, a destacar do concelho de Lousada.
Art. 3.° Com vista à instalação do município de Vizela 6 criada uma comissão instaladora com sede na vila de Vizela.
Art. 4.° — 1 — O governador civil do distrito de Braga nomeará, no prazo de oito dias, a comissão instaladora do município de Vizela.
2 — A primeira reunião da comissão instaladora realiza--se no prazo máximo de 15 dias, convocada pelo eleito mais velho, que assumirá a presidência e escolherá dois secretários.
3 — Os membros da comissão elegerão, por maioria simples, na primeira reunião da referida comissão, o presidente e dois secretários.
4 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.
Art. 5.° — 1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações dos municípios de Guimarães, Felgueiras e Lousada que se transferem para o município de Vizela e fixar o montante das compensações a que eventualmente haja lugar.
2 — A relação dos bens, universalidades e direitos elaborados nos termos do número anterior será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2.° série.
3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.
4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.
Art. 6.° — 1 — No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei terá lugar nas freguesias identificadas no artigo 2.° um referendo aos eleitores nelas recenseados, em que se questionará a sua concordância ou discordância com a integração da sua freguesia no futuro concelho de Vizela.
2 — As consultas locais seguirão o regime previsto na Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto.
Art. 7.° A vila de Vizela é elevada à categoria de cidade, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
Art. 8.° A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.
Palácio de São Bento, 19 de Maio de 1997.—Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Ismael Pimentel.
PROJECTO DE LEI N.º 375/VII
ALTERA 0 ARTIGO 60.« DO ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.8 368/91, DE 4 DE OUTUBRO.
O Decreto-Lei n.° 368/91, de 4 de Outubro, criou a Ordem dos Médicos Veterinários e aprovou os respectivos Estatutos, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.° 19/91, de 18 de Junho.
O artigo 60.° dos Estatutos da Ordem dos Médicos Veterinários qualifica como crime de usurpação de funções o exercício da actividade médico-veterinária por quem não esteja legalmente habilitado e não tenha inscrição em vigor na Ordem, dispondo textualmente que:
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, só os médicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem podem exercer, no território nacional, a título profissional, a actividade médica veterinária.
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Retificação da iniciativa — DAR II série A — 1190-1190 — 16/07/1997
II SÉRIE-A — NÚMERO 62
PROJECTO DE LEI N.e 374/VII
(CRIAÇÃQ DO MUNICÍPIO DE VIZELA) Texto de substituição apresentado pelo CDS-PP
Nota justificativa
Considerando que as populações de Vizela, extinto que foi o estatuto da municipalidade de que a região desfrutou em tempos recuados, jamais deixaram de procurar obter de novo esse estatuto;
Considerando que tal aspiração ganhou fortes raízes, que se multiplicaram de geração em geração sempre com o maior fervor, numa demonstração de unidade global que, no presente, é tida no País como o paradigma do autêntico municipalismo;
Considerando que a reivindicação autonómica de Vizela é a mais antiga do País, tendo sido nos últimos tempos manifestada através de movimentações colectivas — aos últimos monarcas, aos dirigentes da 1.° República, aos governantes do regime anterior e, por forma mais expressiva, aos poderes constituídos após a Revolução de Abril;
Considerando que imediatamente depois da entrada em funções da hoje denominada «Assembleia da República» começaram a ser entregues novos pedidos, que, convertidos em projectos de lei por diferentes forças partidárias, levaram a reivindicação de Vizela a cinco debates em Plenário, o que até hoje não aconteceu com qualquer pretensão congénere;
Considerando que no debate em Plenário de 12 de Maio de 1982 a Assembleia da República aprovou uma resolução para que, no prazo de 60 dias, se criasse uma lei quadro para a matéria que, na impossibilidade de tal acontecer, a reivindicação de Vizela voltasse de novo a Plenário para ser definitivamente resolvida, deliberação a que não foi dado cumprimento;
Considerando que se encontra em curso o processo de revisão constitucional, que poderá permitir alargar o âmbito das matérias sujeitas a referendos locais e, consequentemente, permitir uma alteração, em consonância, do actual quadro legal daquelas consultas;
Considerando que o município de Vizela, com nove freguesias propostas, satisfaz todos os requisitos da Lei n.° 142/85 — Lei Quadro dos Municípios;
Assim, os Deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo l.°É criado o município de Vizela, com sede em Vizela, e integrado no distrito de Braga.
Art. 2.° O município de Vizela abrangerá a área das actuais freguesias de São João das Caldas de Vizela, São Miguel das Caldas de Vizela, Santa Maria de Infias, São Salvador de Tagilde e São Paio de Vizela, a destacar do concelho de Guimarães', Santo Adrião de Vizela e Santa Comba de Regilde, a destacar do concelho de Felgueiras e Santa Eulália de Barrosas e Santo Estêvão de Barrosas, a destacar do concelho de Lousada.
Art. 3." Com vista à instalação do município de Vizela, é criada uma comissão instaladora, com sede na vila de
Vizela.
Art. 4." — 1 — O governador civil do distrito de Braga nomeará no prazo de oito dias a comissão instaladora do município de Vizela.
2 — A primeira reunião da comissão instaladora realiza-se no prazo máximo de 15 dias, convocada pelo eleito
mais velho, que assumirá a presidência e escolherá dois secretários.
3 — Os membros da comissão elegerão, por maioria simples, na primeira reunião da referida comissão, o presidente e dois secretários.
4 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar à assistência técnica própria da sua competência.
Art. 5.°— 1 —Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações dos municípios de Guimarães, Felgueiras e Lousada que se 'transferem para o município de Vizela e fixar o montante das compensações a que eventualmente haja lugar.
2 — A relação dos bens, universalidades e direitos elaborados nos termos do número anterior será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2." série.
3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.
4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.
Art. 6." No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei terão lugar nas freguesias identificadas no artigo 2.° consultas directas aos cidadãos eleitores nelas recenseados, em que se questionará a sua concordância ou discordância com a integração da sua freguesia no concelho de Vizela, nos termos da lei.
Art. 7.° A vila de Vizela é elevada à categoria de cidade, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
Art. 8° A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.
Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1997. — Os De-' putados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Manuel Monteiro — Galvão Lucas — Jorge Ferreira — Augusto Boucinha — Ferreira Ramos — Luís Queiró — Pedro Feist.
PROJECTO DE LEI N.9 398/VII
ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES CLASSIFICADOS COMO SEGREDO DE ESTADO.
A Constituição da República Portuguesa e a lei consagram o direito fundamental de acesso dos cidadãos às informações e documentos da Administração e dós órgãos do Estado.
A transparência como regra e o segredo como excepção são, assim, a expressão de uma vida pública normal, que se estende aos mais diversos níveis da actividade política, económica, social e administrativa.
A natureza excepcional do segredo de Estado moàe^a--se na compreensão de que só podem constituir matérias fechadas ao conhecimento dos cidadãos as informações, objectos ou factos que, a serem divulgados de modo não
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Discussão generalidade — DAR I série — 17/07/1997
Quinta-feira, 17 de Julho de 1997 I Série - Número 95
DIÁRIO
Da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 16 DE JULHO DE 1997
Presidente: Ex. mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
João Cerveira Corregedor da Fonseca
José Ernesto Figueira dos Reis
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 20 minutos. Prosseguiu o debate da revisão constitucional (artigos 28.º, 30.º a
32.º - A, 33.º e 40.º, 43.º e 46.º).
Intervieram, a diverso título, os SN Deputados Odete Santos (PCP), Miguel Macedo (PSD). Jorge Lacão (PS), Guilherme Silva (PSD), Luís Marques Guedes e Calvão da Silva (PSD), José Magalhães (PS), António Filipe (PCP), Maria Eduarda Azevedo (PSD), António Reis (PS), Amândio Oliveira (PSD), João Corregedor da Fonseca (PCP), Jorge Ferreira (CDS-PP), Moreira da Silva e Hugo Velosa (PSD), .Luís Sá (PCP), Arlindo de Oliveira (PS), Castro de Almeida (PSD), José Calçada (PCP), Pedro Roseta (PSD), Isabel Castro (Os Verdes) e Nuno Abecasis (CDS-PP)
Foram aprovados os n.º' 76 a 80 do Diário.
Depois de o Sr. Deputado Carlos Cordeiro (PS) ter lido o relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente sobre o projecto de lei n.º 374fVII Criação do município de Vizela (CDS-PP), foi o mesmo discutido na generalidade. Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP). Osvaldo Castro e Acácio Barreiros (PS), Maria José Nogueira Pinto, Jorge Ferreira e Nuno Abecasis (CDS-PP). João Amaral (PCP), Lucília Ferra (PSD), Joel Hasse Ferreira (PS) e Pedro Passos Coelho (PSD) Após rejeição de um requerimento, subscrito pelo CDS-PP, PCP e os Verdes, solicitando a votação nominal, o projecto de lei foi, depois, rejeitado, na generalidade.
Foi também discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 123/ VII Determina a aplicação da taxa reduzida do IVA a certas prestações de serviços relacionados com os resíduos sólidos urbanos e da taxa intermédia aos refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas Intervieram, a diverso título, além do Sr.
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (António Carlos dos Santos), os Srs. Deputados António Vairinhos (PSD), Heloísa Apolónia (Os Verdes), António Galvão Lucas (CDS-PP), Lino de Carvalho (PCP) e João Carlos da Silva (PS)
Entretanto, no âmbito da revisão constitucional, foram votadas alterações relativas ao preâmbulo e aos artigos 2.º e 3 º. 6 º e 7.º, 9.º e 10.º, 13.º, 20 º, 22 º a 24º, 25 º a 28.º, 30 º a 32.º, 34 º a 40 º. 43.º e 46.º.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 15 minutos.
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Votação final global — DAR I série — 17/07/1997
Quinta-feira, 17 de Julho de 1997 I Série - Número 95
DIÁRIO
Da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 16 DE JULHO DE 1997
Presidente: Ex. mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
João Cerveira Corregedor da Fonseca
José Ernesto Figueira dos Reis
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 20 minutos. Prosseguiu o debate da revisão constitucional (artigos 28.º, 30.º a
32.º - A, 33.º e 40.º, 43.º e 46.º).
Intervieram, a diverso título, os SN Deputados Odete Santos (PCP), Miguel Macedo (PSD). Jorge Lacão (PS), Guilherme Silva (PSD), Luís Marques Guedes e Calvão da Silva (PSD), José Magalhães (PS), António Filipe (PCP), Maria Eduarda Azevedo (PSD), António Reis (PS), Amândio Oliveira (PSD), João Corregedor da Fonseca (PCP), Jorge Ferreira (CDS-PP), Moreira da Silva e Hugo Velosa (PSD), .Luís Sá (PCP), Arlindo de Oliveira (PS), Castro de Almeida (PSD), José Calçada (PCP), Pedro Roseta (PSD), Isabel Castro (Os Verdes) e Nuno Abecasis (CDS-PP)
Foram aprovados os n.º' 76 a 80 do Diário.
Depois de o Sr. Deputado Carlos Cordeiro (PS) ter lido o relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente sobre o projecto de lei n.º 374fVII Criação do município de Vizela (CDS-PP), foi o mesmo discutido na generalidade. Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP). Osvaldo Castro e Acácio Barreiros (PS), Maria José Nogueira Pinto, Jorge Ferreira e Nuno Abecasis (CDS-PP). João Amaral (PCP), Lucília Ferra (PSD), Joel Hasse Ferreira (PS) e Pedro Passos Coelho (PSD) Após rejeição de um requerimento, subscrito pelo CDS-PP, PCP e os Verdes, solicitando a votação nominal, o projecto de lei foi, depois, rejeitado, na generalidade.
Foi também discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 123/ VII Determina a aplicação da taxa reduzida do IVA a certas prestações de serviços relacionados com os resíduos sólidos urbanos e da taxa intermédia aos refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas Intervieram, a diverso título, além do Sr.
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (António Carlos dos Santos), os Srs. Deputados António Vairinhos (PSD), Heloísa Apolónia (Os Verdes), António Galvão Lucas (CDS-PP), Lino de Carvalho (PCP) e João Carlos da Silva (PS)
Entretanto, no âmbito da revisão constitucional, foram votadas alterações relativas ao preâmbulo e aos artigos 2.º e 3 º. 6 º e 7.º, 9.º e 10.º, 13.º, 20 º, 22 º a 24º, 25 º a 28.º, 30 º a 32.º, 34 º a 40 º. 43.º e 46.º.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 15 minutos.