Publicação — DAR II série A — 940-943 — 31/05/1997
II SÉRiE-A — NÚMERO 47
cimentos de ensino superior os meios que possibilitem a leccionação dos respectivos cursos também em horários nocturnos, por forma a possibilitar a rápida expansão da sua frequência e o alargamento do apoio aos trabalhadores-estudantes, e com as adaptações de natureza pedagógica que se justifiquem.
Artigo 5.° Financiamento
1 — Compete ao Estado assegurar o financiamento adequado da expansão do sistema de ensino superior público, ouvidas as respectivas instituições, de acordo com a prossecução dos objectivos de alargamento, de actualização e de garantia da qualidade de ensino estabelecidos na presente lei.
2 — O disposto no número anterior será assegurado através da celebração de contratos-programa de desenvolvimento plurianual, de acordo com os planos de desenvolvimento estratégico elaborados pelos estabelecimentos de ensino superior público.
Artigo 6.° Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor nos termos gerais, só produzindo, no entanto, efeitos financeiros com a entrada ém vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1997. — Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — José Calçada — António Filipe — Octávio Teixeira (e mais duas assinaturas ilegíveis).
PROPOSTA DE LEI N.º 95/VII (ALRA)
(ESTABELECE 0 REGIME DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO.)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Reportando-me ao vosso ofício n.° 687/GAB/97, de 19 do corrente mês, encarrega-me o Ex.Sr. Secretário de comunicar a V. Ex.° que nada temos a opor à proposta de lei sobre o assunto em epígrafe.
No entanto, temos a observar que deve prever-se a possibilidade de regulamentação, nas Regiões Autónomas, da matéria regulada no artigo 15.º da referida proposta de lei, pelo que sugerimos que se adapte a seguinte redacção:
Artigo 18.º
A presente lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de as Regiões Autónomas poderem regulamentar a matéria regulada no artigo 15.°
Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, 26 de Maio de 1997.— A Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.
PROPOSTA DE LEI N.º 105/VII
AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 DECRETO-LEI N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO (REGIME JURÍDICO DO CHEQUE SEM PROVISÃO).
Exposição de motivos
Vão decorridos mais de cinco anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.°454/91, de 28 de Dezembro, que introduziu profundas alterações no regime jurídico penal do cheque sem provisão.
Não pode afirmar-se que a experiência do regime vigente seja animadora quanto à realização dos propósitos que inspiraram a reforma, bem antes pelo contrário, mas admite-se que para a frustração dos objectivos então definidos contribuiu a relativa novidade do regime, sobretudo no que respeita ao procedimento para a rescisão da convenção de cheque, e a generalização da utilização dos cheques pós-datados, utilizados como instrumento creditícios e não, como é sua função específica, como simples meio de pagamento.
Procede-se agora a uma nova alteração, procurando extirpar as causas que mais terão contribuído para a menor eficácia do regime vigente, quer pela simplificação e clarificação dos deveres impostos às instituições bancárias e prescrevendo sanções para o seu incumprimento, quer das normas incriminadoras (artigo ll.°), e tornando mais claro que o cheque emitido para garantia de pagamento ou emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador não tem tutela penal (artigo 11.°, n.° 3), por, em qualquer dos casos, não constituir meio de pagamento em sentido próprio.
O âmbito da incriminação (artigo 11.°) é restringido por uma parte e ampliado por outra.
Restringido, na medida em que deixa de ser tutelado penalmente o cheque que não se destine ao pagamento imediato de quantia superior a 5000$ ou porque mero instrumento de garantia ou porque emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador. Pretende-se excluir da tutela penal os denominados cheques de garantia, os pós-datados e todos os que se não destinem ao pagamento imediato de uma obrigação subjacente.
Ampliado também, ao abranger na incriminação a falta de pagamento por irregularidade do saque, naturalmente se dolosa, e a criação voluntária pelo sacador ou terceiro de impedimentos ao pagamento do cheque, quer peio encerramento da conta, quer pela alteração das condições da sua movimentação mediante o saque de cheques. Procura desta forma pôr-se termo a divergências da jurisprudência e da doutrina relativamente ao âmbito dos impedimentos criados pelo sacador ou terceiro ao pagamento de cheque regularmente emitido e entregue para pagamento, mas cujo não pagamento não resultava verdadeiramente de falta de provisão na conta, mas de factos de análoga relevância aos já agora previstos no artigo 11.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.°454/ 91, de 28 de Dezembro.
A tutela penal do cheque, ainda que com o âmbito limitado agora estabelecido, visa sobretudo a protecção do
respectivo tomador, conformando-se o respectivo crime, qualquer que seja a modalidade da acção típica, como de natureza patrimonial, desde logo pela exigência do prejuízo patrimonial como seu elemento constitutivo.
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Discussão generalidade — DAR I série — 10/07/1997
Quinta-feira, 10 de Julho de 1997 I Série - Número 91
DIÁRIO da Assembleia da República
VII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 9 DE JULHO DE 1997
Presidente: Ex. mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
João Cerveira Corregedor da Fonseca
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 30 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação dos projectos de lei n. os
392 a 395/VII da interpelação n.º 11/VII, do projecto de resolução n.º 60/VII, de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Procedeu-se a um debate de urgência, requerido pelo PSD, sobre introdução da colecta mínima, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro das Finanças (Sousa Franco) e dos Srs. Secretários de Estado dos Assuntos Parlamentares (António Costa) e dos Assuntos Fiscais (António Carlos dos Santos), os Srs. Deputados Luís Marques Mendes (PSD), Manuel dos Santos (PS), Pedro Passos Coelho (PSD), Luís Queiró (CDS-PP), Lino de Carvalho (PCP), João Carlos da Silva (PS) e Manuel Monteiro (CDS-PP).
O Sr. Deputado Carlos Luís (PS) congratulou-se com as medidas levadas a cabo pela Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas em ano e meio de governação, que considerou irem ao encontro das legítimas aspirações dos nossos emigrantes espalhados pelo mundo, e respondeu a um pedido de esclarecimento da Sr.ª Deputada Manuela Aguiar (PSD).
O Sr. Deputado Carvalho Martins (PSD) chamou a atenção para problemas do Alto Minho que o Governo prometeu resolver e que aguardam resolução, tendo respondido, depois, a um pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Rui Solheiro (PS).
Ordem do dia. - Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 105/VII - Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro (Estabelece normas relativas ao uso do cheque), tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Justiça (José Vera Jardim), os Srs. Deputados Odete Santos (PCP), Pedro Feist (CDS-PP), Antonino Antunes (PSD) e Antão Ramos (PS).
Procedeu-se igualmente à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 108/VII - Autoriza o Governo a alterar regime das perícias médico-legais -, sobre a qual intervieram, além do Sr. Secretário de Estado da Justiça (José Luís Lopes da Mota), os Srs. Deputados Odete Santos (PCP), Moura e Silva (CDS-PP). José Alberto Marques (PS) e Miguel Macedo (PSD).
Por último, a Câmara apreciou, também na generalidade, a proposta de lei n.º 101/VII - Autoriza o Governo a criar regimes especiais aplicáveis às expropriações necessárias à realização do empreendimento de fins múltiplos do
Alqueva, aos bens de domínio a afectar a este empreendimento, e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público -, tendo usado da palavra, além do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional (Adriano Pimpão), os Srs. Deputados Carlos Zorrinho (PS), Lino de Carvalho (PCP), Teresa Patrício Gouveia (PSD) e Nuno Abecasis (CDS-PP).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 20 horas e 25 minutos.