Publicação — DAR II série A — 946-949 — 31/05/1997
II SÉRIE-A — NÚMERO 47
vantes para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte que tiver apurado, e providencie pela comparência do perito médico do instituto de medicina legal ou do gabinete médico-legal da área, o qual procede à verificação do óbito e ao exame dos vestígios;
4) Estabelecer que, na ausência do perito* médico, compita à autoridade de saúde da área onde tiver sido encontrado o corpo assegurar a verificação do óbito e proceder ao exame dos vestígios;
5) Estabelecer que quando o óbito não seja seguro as autoridades policiais ou os bombeiros devam conduzir as pessoas, com a brevidade possível, aos serviços de urgência hospitalar;
6) Prever que, na situação prevista no n.° 3 compita às autoridades policiais promover a remoção dos cadáveres, consoante o local em que se tiver verificado o óbito, para a casa mortuária do serviço médico-legal da área ou, não a havendo, do hospital ou cemitério mais próximos:
a) Após a verificação de óbito e a realização do exame aos vestígios; ou
b) Por determinação da autoridade judiciária competente;
7) Consagrar que, para o efeito dos n.º 5 é 6, as autoridades policiais podem requisitar a colaboração dos bombeiros, dos serviços de saúde ou dos serviços médico-legais;
8) Assegurar a intervenção pessoal da autoridade judiciária competente em todo o processo relativo à realização de perícias médico-legais, por forma a garantir os direitos dos cidadãos e as exigências da investigação criminal;
9) Estabelecer que a autópsia médico-legal deva ocorrer em situações de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se as informação clínicas e demais elementos, permitirem concluir com suficiente segurança pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a dispensa de autópsia;
10) Estabelecer que a autópsia médico-legal só se realize após a constatação de sinais de certeza de morte;
11) Prever que quando, para a realização da autópsia médico-legal, for necessária a remoção do cadáver, a autorização seja dada, por despacho, pela autoridade judiciária competente;
12) Garantir que as remoções efectuadas nas condições previstas no número anterior não estejam sujeitas a averbamento nos assentos de óbito, nem a licenças ou a taxas especiais;
13) Assegurar que as perícias médico-legais sejam ordenadas por despacho da autoridade judiciária competente, que indica sumariamente o seu objecto, não lhes sendo aplicável o que demais consta nos artigos 154.° e 155.° do Código de Processo Penal;
14) Atribuir aos institutos de medicina legal e aos gabinetes médico-legais competência para receberem denúncias de crimes que exijam, pela sua particular natureza, a prática imediata de actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, sempre que tal se mostre
necessário para à boa execução das perícias médico-legais;
15) Garantir a presença obrigatória da autoridade judiciária competente sempre que as autópsias médico-legais não se realizem nos institutos de medicina legal ou nos gabinetes médico-legais;
16) Assegurar a possibilidade de realização de uma segunda perícia médico-legal, através da existência de amostras previamente recolhidas e depositadas no serviço médico-legal, até à decisão final do processo, altura em que o tribunal ordena a sua destruição.
Artigo 3.°
Duração
A autorização concedida tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
PROPOSTA DE LEI N.º 109/VII
ESTENDE AOS MAGISTRADOS 00 MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A COADJUVAÇÃO POR ASSESSORES E INSTITUI A ASSESSORIA A AMBAS AS MAGISTRATURAS NOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO E EM CERTOS TRIBUNAIS DE 1.ª INSTÂNCIA.
Exposição de motivos
A figura dos assessores, já existente, embora noutros moldes, na jurisdição administrativa, foi introduzida nos tribunais judiciais pelo artigo 36.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), disposição regulamentada pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.
Circunscrita aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, convém alargá-la aos tribunais da Relação, aos tribunais de 1." instância, quando a situação o justifique, e ao Ministério Público.
O crescente volume de serviço nos tribunais, em paralelo com a complexidade das questões que lhes são submetidas, aconselha a que os magistrados sejam coadjuvados por licenciados em Direito, sob a sua directa dependência, a exemplo do que sucede noutros países, com o que, cumulativamente, se tornará possível inflectir no elevado aumento anual dos seus quadros.
Não se trata de profissionalizar os assessores, com o que se previne o risco de uma longa permanência nos tribunais e de um empolamento dos quadros da função pública. Mantendo-se o sistema já instituído para o Supremo Tribunal de Justiça, explicável pela sua especial dignidade de órgão de cúpula da hierarquia dos tribunais judiciais, os assessores são providos, após frequência com aproveitamento de curso a realizar no Centro de Estudos
Judiciários (CEJ), em comissão de serviço, por três anos, susceptível de prorrogação por mais dois períodos anuais.
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Discussão generalidade — DAR I série — 23/10/1997
Quinta-feira, 23 de Outubro de 1997 I SÉRIE - NÚMERO 6
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
VII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 22 DE OUTUBRO DE 1997
Presidente: Ex. mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
João Cerveira Corregedor da Fonseca
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 35 minutos. Antes de ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de resolução
n. os 74 e 77/VII, dos projectos de lei n. os 421 a 425/VII, dos projectos de resolução
n. os 69 e 70/VII e de requerimentos.
Em declaração política, o S.º Deputado Teresa Patrício Gouveia (PSD) deu conta das conclusões saídas das jornadas Parlamentares do seu partido, realizadas em 20 e 21 de Outubro p.p., após o que respondeu aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Acácio Barreiras (PS)e João Amaral (PCP).
Procedeu-se no debate de urgência sobre o regime de avaliação de impactes ambientais, da iniciativa de Os Verdes. Usaram da palavra, a diversa título, além da Sr.ª Ministra da Ambiente (Elisa Ferreira), os Srs. Deputadas Heloísa Apolónia (Os Verdes), Paulo Neves (PS), Francisco Torres (PSD), Nuno Abecasis (CDS-PP), Macário Correia (PSD), Natalina Moura (PS), José Calçada (PCP) e Isabel Castro (Os Verdes).
O Sr. Deputado Augusto Boucinha (CDS-PP) mostrou-se preocupado pela situação dos operadores do Mercado abastecedor da Região de Lisboa e respondeu aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Jorge Roque Cunha (PSD) e Nuno Baltazar Mendes (PS), tendo este último também dado explicação em relação à defesa da honra da bancada feita pelo Sr. Deputado Jorge Roque Cunha.
Foi rejeitado o voto n.º 83/VII - De saudação pela 40.º aniversário da fundação do Colégio Universitário Pia XII (Deputada do PSD João Poças Santos), tendo produzido intervenções os Srs. Deputados Nuno Abecasis (CDS-PP), João Poças Santos (PSD) e Acácio Barreiros (PS) e uma declaração de voto ao Sr. Deputado João Amaral (PCP).
Os votos n. os 85/VII (PS) e 86/VII (PSD, CDS-PP. PCP e Os Verdes) - De pesar pelo falecimento do dirigente associativo dos agricultores da Região Oeste, Júlio Sebastião, foram aprovados, tendo a Câmara guardado um minuto de silêncio. Intervieram os Srs. Deputado Henrique Neto (PS), João Carlos Duarte (PSD).
Gonçalo Ribeira da Costa (CDS-PP), António Filipe (PCP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.º 224/VII - Núcleos de acompanhamento médico ao toxicodependente (PSD) e 334/VII - Regula as condições do financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundária da
toxicodependência (PCP), sobre os quais intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Manuel Alves de Oliveira (PSD), Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP), António Filipe (PCP), Nuno Correia da Silva (CDS-PP), José Niza (PS) e Carlos Encarnação (PSD).
A Câmara apreciou também, na generalidade, o projecto de lei n.º 385/VII - Introduz alterações na legislação penal, em particular na respeitante aos crimes sexuais contra menores e aos crimes contra a liberdade de circulação (PSD) e a proposta de lei n.º 125/VII - Criminaliza os mais graves atentados dolosos contra a liberdade de circulação de transporte rodoviário, ou por ar, água ou caminhos-de-ferro que não cheguem a criar perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado. Após o Sr. Deputado Moreira da Silva (PSD) e o Sr. Ministro da Justiça (José Vera Jardim) terem procedido à apresentação dos diplomas, intervieram no debate, a diverso título, além destes oradores, os Srs. Deputados Octávio Teixeira (PCP), Gonçalo Ribeira da Costa (CDS-PP), José Magalhães (PS), Odete Santos (PCP), Isabel Castra (Os Verdes), Strecht Ribeiro (PS) e Miguel Macedo (PSD).
Por último, foi discutido na generalidade, a proposta de lei n.º l09/VII - Estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais de relação e em certos tribunais de 1.ª instância, sobre a qual se pronunciaram além do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Matos Fernandes), os Srs. Deputados Luís Queiró (CDS-PP), Guilherme Silva (PSD). Odete Santos (PCP) e Osvaldo Castro (PS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 20 horas e 45 minutos.