Publicação — DAR II série A — 983-985 — 31/05/1997
31 DE MAIO DE 1997
2 — Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a) Prevenção e investigação criminal;
b) Cooperação judiciária internacional;
c) Articulação com órgãos de polícia criminal e instituições de tratamento, recuperação e reinserção social;
d) Direcção de recursos humanos, gestão e economato;
e) Notação e análise estatística;
f) Comunicações e apoio informático.
3 — Nos departamentos de contencioso do Estado, as funções de coadjuvação podem ser também asseguradas por funcionários da Administração Pública, em comissão de serviço, requisição ou destacamento, e por peritos e solicitadores contratados para o efeito.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 216.'
Regime supletivo
Em tudo o que não for contrário à presente lei, é subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, no Código Penal e no Código de Processo Penal.
Artigo 217.°
Procuradores da República nas sedes dos distritos judiciais
Aos procuradores da República em exercício de funções nas sedes dos distritos judiciais à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o regime de coadjuvação estabelecido no artigo 45.°, n.° 2, na redacção anterior.
Artigo 218.° Aplicação do n.° 3 do artigo 153.°
0 regime de antiguidade estabelecido no n.° 3 do artigo 153.° é aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos aí referidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem nomeados.
Artigo 219.° Antiguidade
1 — A antiguidade dos magistrados do Ministério Público compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário.
2 — (Actual n.° 2 do artigo ¡95°)
Artigo 220.°
Situações ressalvadas
1 — (Actual n.° 1 do artigo 197.")
2 — 0 disposto no n.° 4 do artigo 102.° e no n.° 3 do artigo 101.°, na redacção anterior à do presente diploma, não prejudica os direitos adquiridos por provimento definitivo.
Artigo 221.° Providências fiscais e orçamentais (Actual artigo ¡99.")
An. 2.° A Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/ 94, de 5 de Maio, é republicada em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma, passando a denominar-se Estatuto do Ministério Público.
Art. 3.°— 1 —Compete ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal quanto a actos urgentes, proceder à instrução e proferir decisão instrutória nos processos a que se refere o artigo 47.°, n.° 3, da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.° do presente diploma.
• 2 — Compete, respectivamente, aos Tribunais de Instrução Criminal de Lisboa e Porto exercer as funções referidas no número anterior nos processos a que se refere o artigo 73.°, n.° 1, alíneas b) e c), da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção introduzida pelo artigo 1." do presente diploma.
3 — Nas comarcas sede dos distritos judiciais de Coimbra e Évora compete ao 1.° juízo criminal exercer as funções referidas no número anterior.
Art. 4.° O Governo aprovará as normas regulamentares do presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.
PROPOSTA DE LEI N.º 114/VII
APROVA Ò ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO.
Exposição de motivos
As organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento (ONGD) desempenham um papel fundamental na política de cooperação para o desenvolvimento. O reforço do papel da sociedade civil na definição e execução dessa política é um objectivo sistematicamente intentado pelo Governo.
A auto-organização das ONGD em plataforma nacional e o reconhecimento da sua representatividade, para efeitos de consulta, na definição e execução da política de cooperação para o desenvolvimento corresponde a um esforço de modernização daquelas políticas, acolhendo uma filosofia de cooperação descentralizada.
Por último, e em correspondência com a filosofia afirmada, introduz-se o regime do mecenato para a cooperação e concede-se um regime especial de isenções fiscais na aquisição de bens, serviços e angariação de
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Discussão generalidade — DAR I série — 08/01/1998
Quinta-feira, 8 de Janeiro de 1998 I Série - Número 24
DIÁRI0
da Assembleia da República:
VII LEGISLATURA
3.ªSESSAO LEGISLATIVA (1997-1998)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 7 DE JANEIRO DE 1998
Presidente: Exmo. Sr. Manuel Alegre de Melo Duarte
Secretários: Exmos. Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Carlos Manuel Duarte de Oliveira
João Cerveira Corregedor da Fonseca
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
S U M Á R I 0
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 30 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação das proposta de lei n.ºs 154 e 115/VII, dos projectos de lei n.ºs 440 a 442/VII, da apreciação parlamentar n.º 43/VII e dos projectas de deliberação n.ºs 47 e 48/VII, de requerimentos e da respostas a alguns outros.
A Câmara tomou ainda conhecimento da declaração de renuncia ao mandato apresentada pelo Sr. Deputado do PSD Macário Correia.
Foi também aprovado um parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a retoma de dois Deputados do PS e a substituição de Depurados do PSD e do PS.
Em declaração política, o Sr. Deputado Jorge Ferreira (CDS-PP) censurou o Governo face ao sucedido no caso da preparação e da instrução dos processas para a concessão de indultos por parte do Sr. Presidente da República e respondeu aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputadas Luís Filipe Madeira (PS) e Carlos Encarnação (PSD).
Procedeu-se ao debate de urgência, requerido pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, relativo às conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climatéricas, organizada em Quioto tendo usado da palavra, a diverso título, além da Sr.ª Ministra do Ambiente (Elisa Ferreiro), os Srs. Deputados Isabel Castro (Os Verdes), Teresa Patrícia Gouveia (PSD), Luís Sá (PCP), Ferreira Ramos (CDS-PP), Natalina Moura (PS Francisco Torres (PSD) e João Amaral (PCP).
Ordem do dia - A Câmara apreciou o projecto de deliberação n.º 15/VII Debate parlamentar sobre o ambiente (Os Verdes), sendo proferido intervenções os Srs. Deputadas Heloísa Apolónia (Os Verdes), Ferreira Ramos (CDS-PP), Francisco Torres (PSD), Paulo Neves (PS) e Joaquim Matias (PCP
Foi aprovado um parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à substituição de um Deputado do PS.
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.ºs 87/VII - Define o estatuto das organizações governamentais de ambiente (revoga a Lei n.º 10/87, de 4 de Abril) e 1,14/VII - Aprova o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento. Usaram da palavra, a diverso título, além da Sr.ª Ministra do Ambiente (Elisa Ferreira) e do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus (Seixas da Casto), os Srs. Deputados Isabel Castro (Os Verdes), Nuno Abecasis (CDS-PP), Jorge Roque Cunha (PSD), Joaquim Matias (PCP), Paulo Neves (PS), Francisco Torres (P5D Laurentino Dias (PS) e João Corregedor da Fonseca (PCP).
O Sr. Presidente encerrou a sessão 18 horas e 55 minutos.