Publicação — DAR II série A — 1076-1077 — 19/06/1997
II SÉRIE-A — NÚMERO 53
Artigo 42.°
Cooperação
1 — Para os fins previstos na alínea e) do artigo anterior os tribunais remetem à comissão cópia das decisões previstas no presente capítulo.
2 — E dever das entidades públicas e privadas dispensar à comissão toda a colaboração necessária ao exercício da sua competência.
Artigo 43.° Base de dados
A comissão promoverá a organização de uma base de dados informática relativa à aplicação do presente capítulo, a que terão acesso entidades públicas ou privadas que nisso tenham interesse legítimo, sem prejuízo do sigilo médico e da legislação especificamente aplicável.
Artigo 44.° Relatório
A comissão apresenta todos os anos ao Governo, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório sobre o exercício das suas atribuições e a execução do disposto no presente capítulo.
CAPÍTULO III Disposições transitórias e Finais
Secção I Disposições transitórias
Artigo 45.º Disposições transitórias
1 — Os processos instaurados à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a ser regulados pela Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963, até à decisão que aplique o internamento.
2 — Os estabelecimentos hospitalares que tenham doentes internados compulsivamente ao abrigo da lei referida no número anterior, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da presente lei, comunicam ao tribunal competente a situação clínica desses doentes, os fundamentos do respectivo internamento e identificam o processo onde tenha sido proferida a decisão que o determinou.
3 — Quando a decisão de internamento seja proferida após a entrada em vigor da presente lei o prazo referido no número anterior conta-se após o início da execução da decisão que tenha determinado o internamento.
4 — O tribunal solicita à entidade que determinou o internamento o processo em que a decisão foi proferida e uma vez recebido dá cumprimento ao disposto no artigo 35.° da presente lei.
Secção II Disposições finais
Artigo 46.°
Gestão do património dos doentes
A gestão do património dos doentes mentais não declarados incapazes é regulada por decreto-lei.
Artigo 47.
Serviços de saúde mental
A organização dos serviços de saúde mental é regulada por decreto-lei.
Artigo 48.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.
Artigo 49." Revogação
É revogada a Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministo da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Despacho de admissibilidade n.º 104
Admito a presente proposta de lei, permitindo-me, porém, chamar a atenção para a recente jurisprudência, constante do Acórdão n.° 355/97 do Tribunal Constitucional, relativa à automatização de dados pessoais referentes ao estado de saúde. À sua luz poderá o disposto no artigo 43.° da presente proposta de lei vir a ser considerado constitucionalmente claudicante, por falta de concretização e densificação dos direitos c garantias fundamentais previstos no artigo 35." da Constituição. . Às 1.' e 1° Comissões. Registe, notifique e publique.
Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1997. —O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 59/VII
VISANDO GARANTIR 0 FUTURO DE PENICHE FACE AS CONSEQUÊNCIAS DA POLÍTICA DE PESCAS E DO ACORDO COMERCIAL COM MARROCOS.
Considerando que a aprovação e ratificação do Acordo Euro-Mediterrânico com Marrocos, no plano comercial, arrasta consequências graves para o futuro da indústria de conservas (que tem de se defrontar com a liberalização das exportações de conservas marroquinas para os mercados dos países da Comunidade) e para a frota da pesca de cerco, cuja actividade depende em cerca de 50% dos fornecimentos ao sector conserveiro;
Sublinhando que estas consequências recaem, por sua vez, sobre comunidades cuja vida económica e emprego dependem particularmente da frota da pesca de cerco e da indústria de conservas de sardinha, como é o caso de Peniche, cuja actividade e emprego estão intimamente dependentes das unidades industriais de conservas localizadas no concelho;
Recordando que a situação específica de Peniche tem sido reconhecida pelas mais variadas entidades, inclusivamente pelo Governo, sem que, contudo, tenham