Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
12/06/1997
Votacao
26/06/1997
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 26/06/1997
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 1049-1056
19 DE JUNHO DE 1997 1049 CAPÍTULO V Artigo 39.° [...] 1 —........................................................................ 2 — Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e no artigo 31.°, os proprietários das referidas construções podem adquirir a parcela de terreno de que se trate por recurso à acessão industrial imobiliária, presumindo--se, até prova em contrário, a boa fé de quem construiu e podendo o autor da incorporação adquirir a propriedade do terreno, nos termos do disposto no artigo 1340.°, n.° 1, do Código Civil, ainda que o valor deste seja maior do que o valor acrescentado, sob pena de, não tomando essa iniciativa no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, poderem as respectivas comunidades locais adquirir a todo o tempo as benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no terreno, avaliadas por acordo ou, na falta dele, por decisão judicial. 3 — Quando à data da publicação do presente diploma existam, implantadas em terreno baldio, obras destinadas à condução de águas que não tenham origem nele, em proveito da agricultura ou indústria, ou para gastos domésticos, podem os autores dessas obras adquirir o direito à respectiva servidão de aqueduto, mediante indemnização correspondente ao valor do prejuízo que da constituição da servidão resulte para o baldio. 4 — Na falta de acordo quanto ao valor da indemnização prevista no n.° 3 deste artigo será ele determinado judicialmente. 5 — As comunidades locais têm, a todo o tempo, o direito de ser também indemnizadas do prejuízo que venha a resultar da infiltração ou erupção das águas ou da deterioração das obras feitas para a sua condução. 6 — Se a água do aqueduto não for toda necessária ao seu proprietário e a assembleia de compartes do baldio deliberar ter parte no excedente, poderá essa parte ser concedida à respectiva comunidade local, mediante prévia indemnização e pagando ela, além disso, a quota proporcional à despesa feita com a sua condução até ao ponto donde pretende derivá-la. Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1997.— O Presidente da Comissão, Alberto Martins. PROJECTO DE LEI N.º384/VII ESTABELECE PROTECÇÃO ADEQUADA ÀS FAMÍLIAS EM UNIÃO DE FACTO I A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 36.°, consagra um conceito de família que não se reduz à família formada a partir do casamento. A dicotomia direito de constituir família e direito de contrair casamento é reveladora de que a Constituição aponta ao legislador ordinário a obrigação de não discriminar as famílias constituídas a partir da união de facto. Na verdade, a família é, como dizem Vital Moreira e Gomes Canotilho na sua Constituição Anotada, «uma categoria existencial, um fenómeno de vida e não uma criação jurídica». Porque assim é, através dos tempos sempre coexistiu com a família baseada no casamento a família baseada na coabitação, na união de facto, a família more uxorio. A família nascida da união publica fama deu origem a uma lei de D. Dinis, datada de 1311, segundo a qual, «se um homem vive com uma mulher, mantêm ambos casa própria por sete anos consecutivamente, tratam-se ambos por marido e mulher, fazem compras, vendas e emprazamentos e põem nos documentos e cartas que fazem marido e mulher, e na vizinhança forem conhecidos como tal, não pode nenhum deles negar o casamento e aqueles são marido e mulher ainda que não sejam casados à face da Igreja». Vestígios dessa família constituída através de «palavras de presente» continuamos a encontrá-los através dos tempos, como acontece, por vezes, através de obras literárias, como é o caso da Farsa de Inês Pereira, de Gil Vicente, que nos revela uma família constituída através da união de facto entre Inês Pereira e Pêro Marques, que trocam «palavras de presente» perante a testemunha Lianor Vaz, e passam a ser, a partir daí, marido e mulher. A nossa história mais recente das relações jurídicas familiares revela-nos que a união de facto continuou a ser encarada como fonte daquelas relações* A súbita elevação da taxa de nupcialidade na região do Alentejo em determinada momento revelou que a mesma resultara da «conversão» de uniões de facto em famílias matrimo-nializadas pela necessidade de aceder ao subsídio de casamento da segurança social. É que essa subida da taxa de nupcialidade coincidiu precisamente com a criação do subsídio de casamento, prova de que a discriminação das famílias baseadas na união de facto condiciona por vezes a liberdade de optar por uma determinada forma de família, que é um fenómeno de vida. Os dados que hoje se conhecem (um recente inquérito feito à juventude revela que 37,3% dos inquiridos considera que a união de facto é praticamente o mesmo que o casamento e há uma progressão verificada no número de filhos nascidos fora do casamento — de 7,2% dos nados-vivos em 1975 para 17,8%-em 1994) revelam--nos que a união de facto continua a ser uma realidade que não pode ser desconhecida do direito. Na verdade, já não o é. Na sequência do 25 de Abril e da Constituição, revogaram-se algumas das mais odiosas discriminações que se abatiam sobre as famílias em união de facto. Os filhos nascidos fora do casamento deixaram de ser ilegítimos e passaram a ter um tratamento igual aos filhos nascidos do casamento ou legitimados pelo casamento. Revogou-se a disposição que impedia que se fizesse testamento a favor de «concubina». Consagrou-se, no artigo 2020.° do Código Civil, a possibilidade de exigir alimentos à herança do falecido, no caso das uniões de facto. Consagrou-se o direito às prestações por morte, nos regimes da segurança social, sendo, no entanto, de salientar que o Decreto Regulamentar n.° 1/94 colocou tais condicionamentos para prova da situação que se tem tornado um autêntico calvário o acesso a tais prestações. Na legislação do trabalho avançou-se na equiparação das uniões de facto às famílias baseadas no casamento.
Discussão generalidade — DAR I série
Quinta-feira, 26 de Junho de 1997 I Série - Número 85 VII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997) REUNIÃO PLENÁRIA DE 25 DE JUNHO DE 1997 Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos Secretários: Ex.mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos Maria Luísa Lourenço Ferreira João Cerveira Corregedor da Fonseca SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberra a sessão às 15 horas e 30 minutos. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação dos propostas de lei n.os 122 a 125/VII, dos projectos de lei n.os 387 a 389/VII, de requerimentos e de respostas a alguns outros. Foram aprovados três pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias autorizando quatro Deputados do PSD e do PS a deporem como testemunha, em tribunal. A Câmara deu assentimento à viagem de carácter oficial do Sr. Presidente da República a Itália nos dias 6 a 10 do mês de Julho. Em declaração política, o Sr. Deputado Lino de Carvalho (PCP) contou a política agrícola do Governo e respondeu, no fim, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Carlos Duarte (PSD) e António Martinho (PS). Também em declaração política, a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) falou sobre a II Cimeira da Terra das Nações Unidas a decorrer em Nova Iorque. O Sr. Deputado Augusto Boucinha (CDS-PP) trouxe à colação a problemática do Mercado Abastecedor do Porto, após o que prestou esclarecimentos aos Srs. Deputados José Saraiva (PS) e Jorge Roque Cunha (PSD). A Sr.ª Deputada Rosa Albernaz (PS) abordou questões relativas à exploração e ao abuso sexual de crianças, tendo respondido a um pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Nuno Correia da Silva (CDS-PP). O Sr. Deputado António Barradas Leitão (PSD) referiu-se à situação que se vive no sector das pescas, nomeadamente à publicação pelo Governo de um conjunto de portarias que considerou estarem a contribuir para agravar o clima de conflituosidade que levou a movimentações de pescadores e armadores em todo o pais, e respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Jorge Valente (PS) e Lino de Carvalho (PCP) Ao abrigo do artigo 81 º, n.º 2. do Regimento, a Sr.ª Deputada Maria Luísa Ferreira (PSD) insurgiu-se contra a suspensão das obras do IC8 e de outros investimentos rodoviários no distrito de Leiria, tendo também chamado a atenção para promessas feitas na Região Oeste e que o Governo não está a cumprir. Ordem do dia - Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 290/VII - Bases da Família (CDS-PP), 295/VII - Lei de bases da política de família (PSD), 338/VII - Alarga os direitos dos membros da família em união de facto (Os Verdes), 340/VII - Garantia dos alimentos devidos a menores (PCP) e 384/VII - Estabelece protecção adequada às famílias em união de facto (PCP), tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP), Isabel Castro (Os Verdes), Odete Santos (PCP), Maria da Luz Rosinha (PS), Maria Eduardo Azevedo (PSD), Sérgio Sousa Pinto (PS), Guilherme Silva (PSD), Bernardino Soares (PCP), Nuno Correia da Silva (CDS-PP), Helena Roseta, Osvaldo Castro e Maria do Rosário Carneiro (PS). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 40 minutos.