Publicação — DAR II série A — 1164-1165 — 03/07/1997
II SÉRIE-A — NÚMERO 58
Objecto da proposta de lei:
Estabelece o novo regime financeiro dos municípios e das freguesias;
A proposta revê a forma de cálculo do montante a repartir pelos municípios e freguesias, bem como a fórmula de distribuição entre eles.
De salientar que as freguesias passam a ver autonomizadas as suas receitas e passam a representar uma maior parcela do FEF;
A alteração mais significativa é aquela que resulta da introdução da participação do FEF na receita do IRS;
O FEF passará a representar 24 % da receita do IRS cobrado no penúltimo ano anterior ao exercício para o qual se estimará a transferência.
O Governo compromete-se ainda a transferir para os municípios 4,5 % dos montantes de IRS cobrados nas respectivas áreas de actuação territoriais.
Estabelece, contudo, um regime transitório de quatro anos.
No Orçamento do Estado de 1998 será apenas inscrita a percentagem de 1,5%, em 1999, 2,5%, no ano 2000, 3,5 %, e só em 2001 será de 4,5 %. .
Quando forem conferidas quaisquer novas atribuições aos municípios, o Orçamento do Estado deve prever a afectação de uma percentagem adicional do IRS de acordo com os encargos resultantes das novas atribuições.
Outro aspecto é a alteração da fórmula de distribuição do FEF pelos municípios.
A sua distribuição dentro de cada unidade territorial (continente, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira) obedece aos critérios seguintes:
1) «Atribuição a cada município com capitação dos impostos municipais e da participação no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares inferior à média nacional, de montante necessário para que aquele valor de capitação seja atingido em cada um deles»;
2) O montante do FEF dos municípios é repartido do seguinte modo:
a) «10% igualmente por todos os municípios com menos de 20 000 habitantes»;
b) «40 % na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo»;
c) «30 % na razão directa da área ponderada por factor relativo à amplitude altimétrica do município»;
d) «20 % na razão directa do número de lugares com mais de 200 habitantes»;
Quanto às freguesias, a nova proposta fixa em 15 % o montante do FEF a repartir.
Finalmente, é de salientar ainda o facto de os municípios passarem a poder celebrar contratos de locação financeira de curto, médio ou longo prazos e a alteração do regime de derramas.
Parecer
A Comissão de'Economia, Finanças e Plano entende que a proposta de lei n.° 115/VII preenche os requisitos.
constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade.
Assembleia da República, 1 de Julho de 1997. — O Deputado Relator, António Vairinhos. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).
PROPOSTA DE LEI N.ºs 120/VII
(AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS)
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
A proposta de lei n.° 120/VII visa a obtenção de autorização, por parte do Governo Regional dos Açores, para contrair um empréstimo de 19 milhões de contos.
Dispondo de poucos recursos financeiros, como demonstra o plano de médio prazo, e não tendo ainda sido aprovada a Lei de Finanças Regionais, vê-se obrigado o Governo Regional dos Açores a recorrer a empréstimos para fazer face a investimentos necessários.
O recurso ao endividamento deve-se, essencialmente, a dois factores:
I,° Extinção das contrapartidas das Bases das Lajes e das Flores, não compensadas com transferências do Orçamento do Estado;
2." A necessidade de investimento público, que, temporariamente, se deve manter, para evitar mudanças bruscas enquanto os investidores privados se mantiverem reticentes.
A proposta de lei n.° 120/VII enquadra-se juridicamente nos artigos 170.°, n.° I, e 299.°, n.° I, alínea f), da Constituição da República Portuguesa e no artigo 32.°, n.° 1 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e nos termos do n.° l do artigo 76.° da Lei n.° 52-C/96.
E a citada proposta composta de dois artigos, enunciando o primeiro a possibilidade do recurso ao crédito e as condições gerais a que o mesmo se subordinará. O segundo respeita à entrada em vigor da Lei.
Parecer
A Comissão de Economia, Finanças e Plano.considera que os requisitos legais se encontram preenchidos, e poderá a referida proposta subir a Plenário para apreciação e votação.
Assembleia da República, 27 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, José Maria Teixeira Dias. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.
PROPOSTA DE LEI N.º 127/VII
DÁ NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 4.8 DA LEI N.° 40/96, DE 31 DE AGOSTO (REGULA A AUDIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS.)
Nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 229." cia Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1380-1380 — 14/08/1997
II SÉRIE-A — NÚMERO 71
Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria para o debate em Plenário.
Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Bernardino Soares. -- O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
Nota. — O relatório e parecer foram aprovados com os votos a favor do PSD. do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
PROPOSTA DE LEI N.9 127/VII
[DÁ NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 4.« DA LEI N.» 40796, DE 31 DE AGOSTO (REGULA A AUDIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS).]
Parecer da Comissão de Organização e Legislação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
1 — A Comissão de Organização e Legislação reuniu no dia 29 de Julho, na delegação da Assembleia Legislativa, em Ponta Delgada, para, nos termos da alínea j)do artigo 56.° do Regimento, emitir parecer sobre a proposta de lei n.° 127/VTI, que dá nova redacção ao artigo 4.° da Lei n.° 40/96 (regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões).
2 — Não sendo possível ao Plenário da Assembleia Legislativa deliberar em tempo oportuno, foi solicitada, ao abrigo do n.° 3 do artigo 211.° do Regimento, a participação da Representação Parlamentar do PCP;
3 — O parecer pedido à Assembleia Legislativa tem enquadramento jurídico no artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa.
4 — A nova redacção que o Parlamento da Região Autónoma da Madeira propõe para o artigo 4.° da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, visa que os actos do Governo, quando no exercício de autorização legislativa, sejam apreciados pelos Governos Regionais.
5 — Ora, o quadro jurídico-institucional vigente nas Regiões Autónomas assenta no sistema parlamentar, cabendo às Assembleias Legislativas, nos termos da Constituição e do respectivo estatuto político-administrativo, as competências legislativas e regulamentares.
6 — Assim, só é admissível a nova proposta de lei, agora em apreciação, se de facto as Assembleias Legislativas Regionais forem ouvidas nos actos do Governo mesmo quando no exercício de autorização legislativa, podendo, também, ser os Governos Regionais.
Ponta Delgada, 29 de Julho de 1997.— O Deputado Relator, Aires Reis. — O Deputado Presidente da Comissão, Humberto Melo.
Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 47/VII
[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO (REVISTA), ABERTA À ASSINATURA EM LA VALETTA, MALTA, EM 16 DE JANEIRO DE 1992).]
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
O Governo, nos termos constitucionais e regimentais, apresenta à Assembleia da República a proposta de reso-
lução n.° 47/VII, composta por um artigo, através da qual se propõe que seja aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (revista), Convenção assinada em La Valetta, Malta, em 16 de Janeiro de 1992, em nome do Governo da República Portuguesa, pela então Subsecretária de Estado da Cultura, Dr." Maria José Nogueira Pinto.
Com esta Convenção, de que são signatários Estados membros do Conselho da Europa e Estados Partes da Convenção Cultural Europeia, procede-se a uma revisão e actualização das recomendações e princípios contidos na Convenção para a Protecção de Património Arqueológico, assinada em Londres em 1969 (Convenção de 1969), posteriormente ratificada por Portugal, através do Decreto-Lei n.° 39/82, de 2 de Abril.
Como é referido no preâmbulo à Convenção em apreço, o património arqueológico, que «é um elemento essencial para o conhecimento da história da cultura dos povos», depara-se com ameaças que nos últimos anos se têm acentuado e ganho novas expressões. Ameaças que são consequência de uma expansão frequentemente caótica das aglomerações urbanas e da multiplicação de planos de ordenamento que tendem a menosprezar a importância desse património. Para não referir as novas facilidades de que gozam, no quadro da construção europeia, actividades de tráfico de bens culturais obtidos, muitas vezes, em escavações ilegais.
Para estas novas realidades e problemas, importa sensibilizar não só os governos como a opinião pública dos diferentes países e melhorar a cooperação entre eles, para além de se tornarem necessários novos instrumentos de actuação devidamente supervisionados científica e administrativamente.
Neste sentido se tem pronunciado a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa através de múltiplas recomendações, algumas das quais são referidas no preâmbulo já citado.
Neste sentido vão também as alterações e inovações contidas na Convenção cuja ratificação se pede à Assembleia da República.
Síntese do conteúdo da Convenção revista
A primeira parte, intitulada «Definição de património arqueológico», é composta por um artigo, no qual se procede a uma caracterização mais pormenorizada e abrangente desse património, em contraste com a que consta na Convenção de 1969, mais limitada no âmbito e vaga no enunciado.
A título de exemplo, refira-se que explicitamente se consideram «elementos de património arqueológico» os «indícios cuja preservação e estudo permitam trazer a história da humanidade e a sua relação com o ambiente», para além de também se fazer referência ab património «em meio submerso».
Seguem-se os artígos 2° a 4.°, sob o título «Identificação do património» e «Medidas de protecção». Correspondendo a muitas das questões e problemas com que o desenvolvimento da arqueologia se tem confrontado, nesta parte do articulado suprem-se insuficiências e omissões que caracterizavam a Convenção de 1969, no que se refere aa regime legal de protecção do património cultural. Nomeadamente prevê-se a «obrigação do achador de participar às autoridades competentes» as descobertas fortuitas, a necessidade de garantir o carácter científico dos trabalhos arqueológicos e, finalmente, defende-se o desenvolvimento de medidas visando a protecção física do património
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Discussão generalidade — DAR I série — 27/02/1999
Sábado, 27 de Fevereiro de 1999
I SÉRIE-NÚMERO 53
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999
Presidente: Exmo. Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Exmos. Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Maria Luísa Lourenço Ferreira
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 30 minutos.
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 229/VII - Estabelece o regime de instalação de novos municípios e do projecto de lei n.º 622/VII - Altera o regime de instalação de novos municípios previsto na Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro para a situação de não ocorrência de eleições em prazo curto (PCP), na qual intervieram, a diverso titulo, além do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (José Augusto Carvalho), os Srs. Deputados João Amaral (PCP).
Carlos Cordeiro (PS).
Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP) e
João de Moura e Sá (PSD).
A proposta de lei n.º 127/Vll - Dá nova redacção ao artigo 4. º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto (Regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas) (ALRM) foi também debatida na generalidade. Produziram intervenções, a diverso título, os Srs. Deputados Correia de Jesus (PSD).
Arlindo Oliveira (PS).
João Amaral (PCP) e
Francisco Peixoto (CDS-PP).
Por último, foi apreciado, na generalidade, o projecto de lei n.º 603/VII - Sobre a obrigatoriedade da elaboração e aprovação pelos municípios de planos de urbanização (CDS-PP), sobre o qual intervieram os Srs. Deputados António Brochado Pedras (CDS-PP).
Fernando Pedro Moutinho (PSD).
Joaquim Matias (PCP) e
Júlio Faria (PS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 12 horas e 55 minutos.