Publicação — DAR II série A — 1468-1469 — 25/09/1997
II SÉRIE-A — NUMERO 75
RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BARCELONA
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.°5, dar assentimento à viagem de carácter particular de S. Ex.° o Presidente da República a Barcelona entre os dias 19 e 25 de Setembro.
Aprovada em 3 de Setembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.e 293/VII
(ESTATUTO DO AGENTE DA COOPERAÇÃO)
PROJECTO DE LEI N.9 299/Vlí
(ESTATUTO DO PROMOTOR E AGENTE DA COOPERAÇÃO)
PROJECTO DE LEI N.s 312/VII
(CONSTITUIÇÃO DO CORPO TÉCNICO NACIONAL DE VOLUNTÁRIOS PARA O DESENVOLVIMENTO)
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
Relatório
Nos termos constitucionais e regimentais, os Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social-Democrata e do Partido Popular apresentaram à Assembleia da República projectos de lei na área da cooperação, respectivamente o projecto de lei n.° 293/VII (Estatuto do agente da cooperação), o projecto de lei n.0299/VTl (Estatuto do promotor e agente da cooperação) e o projecto de lei n.°312/vn (Constituição do corpo técnico nacional de voluntários para o desenvolvimento).
Estas iniciativas legislativas, visando todas elas o reforço de cooperação com Africa, realçam a necessidade de aprofundar os instrumentos de cooperação e de institucionalizar o estatuto do agente da cooperação (projecto de lei n.° 293/VTJ), vincam a perspectiva descentralizadora que deve presidir a um quadro legal atractivo que determine incentivos específicos às acções de cooperação como objectivo estratégico de Portugal (projecto de lei n.° 299/VTI) e apelam a um conceito de parceria para o desenvolvimento que largamente ultrapasse os conceitos tradicionais de cooperação entre países (projecto de lei n.° 312/VII).
No tocante ao objecto, o diploma do Partido Socialista define o enquadramento jurídico das relações estabelecidas entre o Estado Português e os agentes da cooperação para execução de acções, projectos e programas de cooperação nos países em desenvolvimento; o projecto de lei do Partido Social-Democrata define as regras jurídicas do relacionamento entre o Estado Português, os promotores de cooperação e os agentes de cooperação para execução de acções, projectos e programas de cooperação nos países em desenvolvimento, nomeadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa; já o projecto de lei do
Partido Popular cria o corpo técnico nacional de voluntários para o desenvolvimento, sediado junto do instituto para a Cooperação Portuguesa.
Nestes termos, encontram-se algumas semelhanças na compaginação da estrutura jurídica do projecto de lei do Partido Socialista (versão do projecto de lei n.° 293/VÜ, admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 16 de Abril de 1997) com o do Partido Social-Democrata, visando ambos a revogação do Decreto-Lei n.° 363/85, de 10 de Setembro.
Podemos, pois, elencar nos projectos de lei do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata um conjunto de epígrafes comuns, que vão desde os instrumentos de cooperação, aos promotores e agentes de cooperação, aos cooperantes e voluntários; às cláusulas contratuais obrigatórias dos contratos de cooperação ou voluntariado; à remuneração dos cooperantes e dos voluntários; à protecção social; ao pagamento de descontos; ao subsídio de desemprego; aos incentivos aos agentes de cooperação; ao tempo de serviço; ao serviço militar e aos benefícios fiscais, entre outros.
O texto do Partido Popular, apresentado no seguimento do debate de urgência sobre política de cooperação de 16 de Abril de 1997, refere-se, em exclusivo, aos voluntários do corpo técnico nacional, que exercerão as suas actividades em regime de requisição por parte dos governos dos países interessados. Enumera, ainda, as incumbências do Instituto para a Cooperação Portuguesa, nomeadamente na organização do registo dos voluntários segundo as suas áreas de conhecimento ou tecnologias que dominam e na sua divulgação junto dos governos dos países africanos de expressão oficial portuguesa. Este corpo poderá integrar lodos aqueles que, por motivo de exercício de funções civis ou militares em países africanos de expressão oficial portuguesa, tenham adquirido especial conhecimento do território desse país. Um conjunto de incentivos é ainda estabelecido para os voluntários. Este projecto de lei exige ainda a sua regulamentação pelo Governo no prazo de 90 dias.
Parecer
A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que os projectos de lei n.05 293/VII (Estatuto do agente da cooperação), 299/VH (Estatuto do promotor e agente da cooperação) e 3I2/V7J (Constituição do corpo técnico nacional de voluntários para o desenvolvimento) cumprem as condições regimentais e constitucionais em vigor, peio que estão em condições de subir a Plenário e serem apreciados, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 1997.— O Deputado Relator, Reis Leite. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.
PROJECTO DE \JL\ N.s 406/VII
REVOGA A COLECTA MÍNIMA DO IVA
A colecta mínima do IVA foi criada na Lei n." 10-B/ 96, de 23 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 1996.
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Retirada da iniciativa — DAR II série A — 1901-1901 — 29/05/1999
29 DE MAIO DE 1999
2 — Foi constituído um grupo de trabalho, no qual foram apresentadas duas propostas de alteração relativamente aos artigos 1." e 3." por parte do PCP, que mereceram a concordância do PSD, mas o PS propôs, entretanto, que o debate fosse feito em Comissão, para a qual apresentaria igualmente as suas propostas.
3 — Assim, a Comissão realizou uma reunião para o efeito no dia 26 de Maio de 1999, na qual foi apresentado um quadro contendo as propostas de alteração do PS e PCP e o texto correspondente ao projecto de lei.
4 — Estiveram presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e PCP.
5 — Da discussão havida, da subsequente apreciação artigo a artigo e da respectiva votação resultou o seguinte:
Artigo 1." («Garantia dc assistência») — foi aprovado, por unanimidade, o texto da proposta de alteração apresentado pelo PS;
Artigo 2.° («Objectivos») — foi aprovado, por unanimidade, o texto da proposta de alteração apresentado pelo PS;
Artigo 3.° («Gratuitidade») — foi aprovado, por unanimidade, o texto da proposta de alteração apresentado pelo PS;
Artigo 4.° («Regulamentação e entrada em vigor») — foi aprovado, por unanimidade, o texto do projecto de lei.
Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, António Filipe.
PROJECTO DE LEI N.9 406/VII
(REVOGA A COLECTA MÍNIMA DO IVA)
PROJECTO DE LEI N.9 407/VII
. (REVOGA A COLECTA MÍNIMA DO IRS)
PROJECTO DE LEI N.* 408/VII
(REVOGA A COLECTA MÍNIMA DO IRC)
Requerimento do PSD solicitando que estas iniciativas legislativas sejam retiradas
Nos termos do n.° I do artigo 135.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados proponentes dos projectos de lei n.os 406/VTJ. (Revoga a colecta mínima do - IVA), 407/VII (Revoga a colecta mínima do IRS) e 408/ VTI (Revoga a colecta mínima do IRC) requerem que as referidas iniciativas, por terem perdido oportunidade, sejam retiradas.
Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1999. — A Deputada do PSD, Manuela Ferreira Leite.
Texto final
Artigo 1.° Garantia de assistência
Em cada estabelecimento prisional é garantida a assistência médica aos toxicodependentes reclusos, designadamente através da criação de núcleos de acompanhamento médico, que funcionarão em articulação com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, do Ministério da Saúde.
Artigo 2." Objectivos
Os núcleos de acompanhamento médico têm como objectivo proceder à prestação, de cuidados médicos de apoio, tratamento e recuperação dos toxicodependentes reclusos.
Artigo 3.° Gratuitidade
O toxicodependente com indicação terapêutica para tratamento, seja este de substituição ou outro, e desde que declare voluntariamente a sua aceitação do mesmo, terá direito a tratamento gratuito.
Artigo 4.° Regulamentação e entrada em vigor
\ — O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.
2 — A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.
Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.9 620/VII
{CRIAÇÃO DA REDE PÚBLICA DE CASAS DE APOIO A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA)
Relatório e texto final da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família
Relatório
A Comissão, reunida em 27 de Maio de 1999, procedeu à votação e aprovação, na especialidade, do texto final resultante da fusão do projecto de lei n.° 620/VII e das propostas de alteração apresentadas aos artigos 2.° e 5." no decurso da apreciação na especialidade. e cujo resultado da votação foi o seguinte:
Artigo 1." — aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e da Sr.3 Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro, verificando-se a ausência do PS;
Artigo 2.° — os n.os 1 e 2 foram aprovados por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e da Sr." Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro, verificando--se a ausência do PS. Foi introduzido um novo n.°3, que foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do-PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e da Sr.° Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro, verificando-se a ausência do PS;
Artigo 3.° — aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e da Sr.° Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro, verificando-se a ausência do PS;
Artigo 4."—aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e da Sr." Deputada independente Maria do Rosário Carneiro, verificando-se a ausência do PS;