Publicação — DAR II série A — 1469-1470 — 25/09/1997
25 DE SETEMBRO DE 1997
A alínea d) do n.°2 do artigo 56.°.daquela lei autorizou, então, o Governo a estabelecer, relativamente a sectores de actividade de retalho ou de prestações de serviços a consumidores finais, um regime simplificado de tributação em IVA através da fixação de valores mínimos de imposto a pagar, entre 100 e 500 contos anuais, com acréscimo de 50 % quando se tratasse de prestadores de serviços, sem prejuízo de os contribuintes optarem pelo regime geral do imposto.
A colecta mínima, a aplicar já em 1997, viria a ser regulamentada por decreto-lei do Governo — o Decreto-Lei n.° 257-A/96, de 31 de Dezembro.
Ao criar este imposto, contra o qual o PSD votou, o Governo cometeu um grave erro político: é que prometeu não aumentar a carga fiscal sobre os contribuintes e, mais cedo do que se esperava, os Portugueses começaram a sentir na pele a injustiça deste novo imposto.
Na verdade, trata-se de um imposto que trata de forma igual aquilo que é desigual. Ricos, pobres e remediados pagam da mesma maneira, independentemente de haver ou não justificação para tal. Pequenos retalhistas e prestadores de serviços, todos têm de pagar com o novo regime, ainda que anteriormente isentos, um imposto não inferior a 100 contos nem superior a 500 contos, nò primeiro caso, e de 150 contos a 750 contos, no segundo caso.
Começaram, por isso, os pequenos contribuintes a receber cartas e notificações para pagar aquilo que não estavam à espera de pagar, o que gerou, naturalmente, um legítimo sentimento de revolta na opinião pública.
Perante o grande imbróglio então gerado, de sua única e exclusiva responsabilidade, o Governo amedrontou-se, atemorizou-se com a impopularidade decorrente de uma medida injusta e iníqua e, ao invés de assumir o erro, limitou-se a culpar, a criticar e a desautorizar, injustamente e em público, a administração fiscal.
No debate de urgência, realizado em 9 de Julho último na Assembleia da República, sobre a introdução da colecta mínima, que requereu, o PSD desafiou o Governo a adoptar a única solução possível: devolver, de imediato, o dinheiro a quem, entretanto, já havia pago e revogar, de uma vez por todas, uma lei iníqua.
Não pensou assim o Governo. Porque se aproximavam, por um lado, as eleições autárquicas, e a segunda prestação da colecta mínima seria paga um mês antes — em Novembro de 1997—, e porque, por outro, teria de aumentar os impostos para manter o défice público nos limites exigidos por Maastricht, o Governo culminou esta sua péssima actuação com a publicação do Decreto-Lei n.° 228/97, de 30 de Agosto (publicado, inexplicavelmente, quase dois meses depois de ter sido aprovado em Conselho de Ministros). Suspendeu a aplicação da colecta mínima do IVA para 1997, mantendo-a, contudo, para 1998.
Ou seja, a partir de 1998, já depois das eleições, os Portugueses vão começar a pagar um novo imposto, que, em 1997, o Governo achou por bem suspender (matéria, ainda por cima, em que o Governo é incompetente e que cabe na reserva de competência da Assembleia da República).
O Governo parece ter criado um novo estilo de governar, inspirando-se na ideia, a todos os títulos inaceitável, que se pode sintetizar da seguinte forma: «Vote agora e pague depois!»
Assim, o PSD, em coerência com as posições políticas já adaptadas sobre esta matéria e movido pela defesa dos direitos dos contribuintes, em particular dos pequenos
comerciantes e prestadores de serviços de menores rendimentos — pois é a estes que a colecta mínima se destina —, visa com a presente iniciativa impedir definitivamente que os Portugueses, incluindo aqueles que anteriormente estavam legalmente isentos, passem a pagar, no futuro, um imposto absolutamente iníquo como é esta colecta mínima, que nada tem que ver com o combate à fraude e evasão fiscal, antes se destinando a arrecadar, de forma fácil mas injusta, receitas fiscais aos contribuintes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. É revogado o Decreto-Lei n.° 257-A/96, de 31 de Dezembro, ficando sem efeito todos os actos praticados ao seu abrigo desde 1 de Janeiro do corrente ano, sendo ainda as normas legais revogadas pelo referido diploma repristinadas à data do início da respectiva enuada em vigor.
Palácio de São Bento, 9 de Setembro de 1997.— Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Carlos Coelho.
PROJECTO DE LEI N.e 407/VII
REVOGA A COLECTA MÍNIMA DO IRS
A colecta mínima do IRS foi criada na Lei n.° 52-C/ 96, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997.
A alínea c) do n.° 1 do artigo 32." daquela lei autorizou o Governo a definir uma tributação mínima a pagar sobre os rendimentos de 1997 e seguintes pelas pessoas singulares que aufiram rendimentos das categorias B e C do IRS nos seguintes termos:
Estabelecer para os titulares de rendimentos-da categoria B do IRS uma colecta mínima correspondente a 10 % do rendimento bruto do ano a que respeita, com o limite mínimo de dois salários mínimos nacionais mais elevados por categoria e titular e máximo de quatro;
Estabelecer para os titulares de rendimentos da categoria C do IRS uma colecta mínima de valor correspondente a .1 % do volume de negócios do ano a que respeita, com o limite mínimo de 50 000$ e máximo de 150 000$.
A colecta mínima de IRS configura um novo imposto, que, de forma injusta, tributa pessoas em vez de tributar rendimentos.
Com esta colecta mínima agrava-se a carga fiscal com 0 único objectivo de obter receitas a todo o custo e passa injustamente a tratar-se de forma igual aquilo que devia ser tratado de forma desigual.
Passam a pagar o mesmo valor de colecta mínima tanto os que deviam pagar muito mais e fogem ao fisco como aqueles que deviam pagar muito menos e passam a pagar mais.
Por isso, o PSD, em sede de discussão e votação da Lei do Orçamento, propôs a eliminação da colecta mínima do IRS.
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Retirada da iniciativa — DAR II série A — 1901-1901 — 29/05/1999
29 DE MAIO DE 1999
2 — Foi constituído um grupo de trabalho, no qual foram apresentadas duas propostas de alteração relativamente aos artigos 1." e 3." por parte do PCP, que mereceram a concordância do PSD, mas o PS propôs, entretanto, que o debate fosse feito em Comissão, para a qual apresentaria igualmente as suas propostas.
3 — Assim, a Comissão realizou uma reunião para o efeito no dia 26 de Maio de 1999, na qual foi apresentado um quadro contendo as propostas de alteração do PS e PCP e o texto correspondente ao projecto de lei.
4 — Estiveram presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e PCP.
5 — Da discussão havida, da subsequente apreciação artigo a artigo e da respectiva votação resultou o seguinte:
Artigo 1." («Garantia dc assistência») — foi aprovado, por unanimidade, o texto da proposta de alteração apresentado pelo PS;
Artigo 2.° («Objectivos») — foi aprovado, por unanimidade, o texto da proposta de alteração apresentado pelo PS;
Artigo 3.° («Gratuitidade») — foi aprovado, por unanimidade, o texto da proposta de alteração apresentado pelo PS;
Artigo 4.° («Regulamentação e entrada em vigor») — foi aprovado, por unanimidade, o texto do projecto de lei.
Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, António Filipe.
PROJECTO DE LEI N.9 406/VII
(REVOGA A COLECTA MÍNIMA DO IVA)
PROJECTO DE LEI N.9 407/VII
. (REVOGA A COLECTA MÍNIMA DO IRS)
PROJECTO DE LEI N.* 408/VII
(REVOGA A COLECTA MÍNIMA DO IRC)
Requerimento do PSD solicitando que estas iniciativas legislativas sejam retiradas
Nos termos do n.° I do artigo 135.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados proponentes dos projectos de lei n.os 406/VTJ. (Revoga a colecta mínima do - IVA), 407/VII (Revoga a colecta mínima do IRS) e 408/ VTI (Revoga a colecta mínima do IRC) requerem que as referidas iniciativas, por terem perdido oportunidade, sejam retiradas.
Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1999. — A Deputada do PSD, Manuela Ferreira Leite.
Texto final
Artigo 1.° Garantia de assistência
Em cada estabelecimento prisional é garantida a assistência médica aos toxicodependentes reclusos, designadamente através da criação de núcleos de acompanhamento médico, que funcionarão em articulação com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, do Ministério da Saúde.
Artigo 2." Objectivos
Os núcleos de acompanhamento médico têm como objectivo proceder à prestação, de cuidados médicos de apoio, tratamento e recuperação dos toxicodependentes reclusos.
Artigo 3.° Gratuitidade
O toxicodependente com indicação terapêutica para tratamento, seja este de substituição ou outro, e desde que declare voluntariamente a sua aceitação do mesmo, terá direito a tratamento gratuito.
Artigo 4.° Regulamentação e entrada em vigor
\ — O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.
2 — A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.
Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.9 620/VII
{CRIAÇÃO DA REDE PÚBLICA DE CASAS DE APOIO A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA)
Relatório e texto final da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família
Relatório
A Comissão, reunida em 27 de Maio de 1999, procedeu à votação e aprovação, na especialidade, do texto final resultante da fusão do projecto de lei n.° 620/VII e das propostas de alteração apresentadas aos artigos 2.° e 5." no decurso da apreciação na especialidade. e cujo resultado da votação foi o seguinte:
Artigo 1." — aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e da Sr.3 Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro, verificando-se a ausência do PS;
Artigo 2.° — os n.os 1 e 2 foram aprovados por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e da Sr." Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro, verificando--se a ausência do PS. Foi introduzido um novo n.°3, que foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do-PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e da Sr.° Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro, verificando-se a ausência do PS;
Artigo 3.° — aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e da Sr.° Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro, verificando-se a ausência do PS;
Artigo 4."—aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e da Sr." Deputada independente Maria do Rosário Carneiro, verificando-se a ausência do PS;