Publicação — DAR II série A — 59-60 — 17/10/1997
17 DE OUTUBRO DE 1997
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 66/VII
REGULA NO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A TRAMITAÇÃO DO REFERENDO DE INICIATIVA POPULAR.
A 4.a revisão constitucional, aprovada pela Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, consagrou importantes inovações em matéria de referendo que representam um aprofundamento deste fundamental instrumento da democracia participativa.
A Constituição passou a aceitar, nomeadamente, como de há muito o PSD preconizava, referendos de iniciativa popular nos termos e condições a estabelecer na lei.
Para que os referendos de iniciativa de grupos de cidadãos eleitores sejam efectivamente uma realidade no nosso sistema jurídico impõe-se, no entanto, não só a necessária adaptação da lei orgânica do regime do referendo, mas, também, a alteração do Regimento da Assembleia da República, que ora se propõe, e que constitui a sede própria para regulamentação da respectiva tramitação neste órgão de soberania.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de resolução:
São aditados ao Regimento da Assembleia da República, na divisão vi, na secção n do capítulo i do título iv, os artigos 200°-A, 201 .°-A, 202.°-A e 203.°-A, com a seguinte redacção:
DivisAo vi
Aprovação de iniciativas de referendo por grupos de cidadãos eleitores
Artigo 200.°-A Iniciativa
A iniciativa de referendo por grupos de cidadãos eleitores é dirigida à Assembleia da República, por escrito, assinada pelos proponentes com indicação do número e unidade geográfica de recenseamento correspondentes a cada cidadão eleitor.
Artigo 201.°-A
Apreciação em Comissão
Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República remete-a de imediato à comissão responsável pelos assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias para, no prazo de 30 dias, verificar a sua conformidade constitucional e legal e elaborar o respectivo relatório e parecer.
Artigo 202.°-A Forma
Verificada a respectiva conformidade constitucional e legal, a comissão submete a iniciativa de referendo a discussão e votação em Plenário, sob a forma de projecto de resolução.
Artigo 203.°-A
Discussão e votação
O projecto de resolução é discutido e votado em ' Plenário até ao 10.° dia posterior à sua publicação, no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.
Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 1997. —Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 67/VII
PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE A REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA
A 4." revisão constitucional, aprovada pela Lei n.° 1/97, de 20 de Setembro, que entrou em vigor a 5 de Outubro do corrente ano, consagrou importantes inovações em matéria de referendo, que representam um aprofundamento deste fundamental instrumento da democracia participativa.
A Constituição passou a aceitar, como o PSD preconizou, referendos sobre questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de tratados.
É, assim, possível reforçar a partir de agora, através do voto popular, a legitimidade do actual e futuro processo de integração europeia através da realização de um referendo sobre a revisão do Tratado de Maastricht, o que dará oportunidade aos Portugueses para se pronunciarem sobre se querem ou não o caminho europeu que se prefigura para Portugal.
Esta revisão contida no Tratado de Amsterdão foi aprovada pela Cimeira Europeia que teve lugar naquela cidade em Junho passado, tendo sido já assinada pelos representantes dos Estados membros no dia 2 do corrente mês.
Para que o referendo europeu se possa realizar na Primavera de 1998, logo a seguir à decisão sobre o euro, como o PSD propõe, torna-se, por isso, necessário, desde já, a apresentação da respectiva proposta na Assembleia da República.
Este referendo constituirá a derradeira hipótese antes do dobrar do século e do milénio de os Portugueses reafirmarem a sua opção e empenhamento no caminho europeu.
Daí o PSD propor, a par de perguntas mais concretas sobre o reforço dos poderes comunitários no combate ao tráfico de droga, às máfias e ao crime internacional e sobre a cooperação europeia contra o desemprego, uma outra pergunta — mais ampla — sobre o aprofundamento da integração de Portugal na União Europeia para que se não frustre a oportunidade de os Portugueses se manifestarem expressamente, com o seu voto, sobre a questão essencial que é a nossa opção europeia.
Trata-se, desde logo, de legitimar pelo voto popular o aprofundamento da integração europeia como indiscutível projecto nacional ao qual o PSD deu, enquanto governo — e continua a dar, enquanto oposição—, um contributo interessado e fundamental.
Seguidamente, perguniar-se-á aos Portugueses se concordam com o reforço de poderes comunitários destinados ao aperfeiçoamento da União Europeia, naquilo que é a sua essência, ou seja, enquanto Europa dos cidadãos, da livre circulação das pessoas, da segurança contra o crime e da liberdade.
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Despacho admissibilidade PAR — DAR II série A — 60-60 — 17/10/1997
II SÉRIE-A — NUMERO 3
A terceira mas não menos importante questão prende-se com o facto de a União Europeia ser indissociável da preocupação com os problemas sociais. Pelos mecanismos que institui e pelas condições que permite criar, constitui um espaço privilegiado de cooperação em matéria de combate ao desemprego, sem prejuízo da responsabilidade primeira que nesta matéria cabe aos Estados membros.
Estas são, de resto, alterações substantivas que resultam do Tratado de Amsterdão.
Assim, ao abrigo do artigo 115.° da Constituição da República Portuguesa e das demais disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República apresenta a S. Ex.a o Presidente da República a proposta de realização de um referendo sobre a revisão do Tratado da União Europeia, decorrente do Tratado de Amsterdão, em que todos os cidadãos eleitores regularmente recenseados, residentes em território nacional ou no estrangeiro, sejam chamados a pronunciar-se directamente a título vinculativo sobre as seguintes efuestões de relevante interesse nacional:
1) Concorda com o aprofundamento da integração de Portugal na União Europeia, de acordo com o Tratado de Amsterdão?
2) Concorda com o reforço da cooperação policial europeia no combate ao tráfico de droga, às máfias e outras formas de criminalidade organizada?
3) Concorda com o reforço de cooperação europeia no combate ao desemprego, sem prejuízo da responsabilidade primeira dos Estados membros?
Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 1997. Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes— Manuela Ferreira Leite (e mais uma assinatura ilegível).
Despacho n.8 116/VII, de admissibilidade do projecto de resolução
A Constituição da República — artigo 115.°, n.° 6 — estabelece que «cada referendo recairá sobre uma só matéria».
Afiguram-se-me de duvidosa recondução à unidade temática as três perguntas que vêm formuladas no presente projecto. O único traço comum a todas elas — a referência ao espaço da União Europeia — é, porventura, insuficiente para interligar matérias tão díspares como o «combate ao tráfico de droga, às máfias e a outras formas de criminalidade organizada», o «combate ao desemprego» e o «aprofundamento da integração de Portugal na União Europeia».
Baixa à l.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São 3ento, 9 de Outubro de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N° 71/VII
REFERENDO RELATIVO ÀS QUESTÕES DA EUROPA
A integração de Portugal no projecto de construção europeia representou, porventura, a mais significativa e
estruturante opção de natureza externa tomada pelo decisores políticos nacionais durante este século. Pelas suas consequências profundas no perfil internacional do País, a participação no processo europeu constituiu-se, de forma indiscutível, como um elemento determinante no posicionamento de Portugal na cena mundial.
Ao mesmo tempo que significou a adesão política a um quadro de desenvolvimento e de cooperação entre as nações europeias sem paralelo histórico, a entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia constituiu um passo essencial para a plena afirmação do nosso país no novo desenho geopolítico do continente, construído sob a égide da liberdade, da democracia e da prevalência dos valores do Estado de direito, na busca de um modelo de criação permanente de estabilidade política, económica e social e de preservação da paz colectiva.
Para além do contributo que deu à consolidação do sistema democrático em Portugal, tal opção consubstanciou igualmente a vontade nacional de evitar um novo ciclo histórico de periferização política e económica e de assegurar a plena participação do País num modelo tendente à coesão intraeuropeia, de que desde a adesão resultaram efeitos positivos, hoje inquestionáveis, reflectidos em todas as áreas da sociedade portuguesa.
O aprofundamento do processo integrador, induzido pelo Acto Único Europeu e mais tarde desenvolvido no Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht, trouxe um conjunto de novas dimensões que vieram a juntar-se à experiência comunitária anterior e a representar a vontade colectiva de estruturar um projecto de natureza política e económico-monetária mais sólida, naquilo que viria a constituir a União Europeia.
Se o projecto reforçado em Maastricht se traduziu na abertura do caminho para o aprofundamento das políticas e para uma diversificação dos tipos de cooperação,' ele terá, na opinião de muitos, ficado aquém das exigências necessárias para responder aos novos desafios apresentados pelas mutações geopolíticas entretanto ocorridas no continente. Nesse contexto, o alargamento da União Europeia a um conjunto de Estados que, por via da adesão, pretendem garantir a sustenção dos seus modelos democráticos emergentes constitui um imperativo de responsabilidade e de solidariedade, que. não pode deixar àe ser prosseguido.
O Tratado de Amsterdão, assinado em Outubro de 1997, procura contribuir para a resposta 4 este novo desafio e, simultaneamente, para as exigências suscitadas pela experiência de aplicação do Tratado da União Europeia. No modelo consensualizado na Conferência Intergovernamental ficou expresso o conjunto de elementos considerados indispensáveis para uma União Europeia mais eficaz, mais transparente e mais democrática, susceptível de contribuir para a compatibilização de um razoável nível de aprofundamento das políticas com os instrumentos para a cabal execução das mesmas numa Europa alargada. Uma Europa que passará a ter no projecto da moeda única o seu elemento central de mobilização e de reforço de um poder económico-monetário indispensável para sustentar o desenvolvimento colectivo num quadro de globalização.
Na pendência da aprovação parlamentar do novo desenvolvimento da integração europeia que o Tratado de Amsterdão constitui, considera o Governo desejável poder aproveitar a nova configuração constitucional para auscultar a vontade popular sobre o ritmo e o sentido da participação portuguesa no projecto da União Europeia,