Publicação — DAR II série A — 339-340 — 19/12/1997
19 DE DEZEMBRO DE 1997
trabalhadores estrangeiros desde que esse quadro estivesse preenchido pelo menos por 90% de trabalhadores portugueses.
Essa restrição apresenta-se como sendo pelo menos de duvidosa constitucionalidade, face ao disposto nos artigos 15.° (garante o princípio da equiparação de direitos e deveres dos cidadãos estrangeiros aos nacionais) e 59.°, n.° 1 (proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade), ambos da Constituição da República Portuguesa.
Por isso, a proposta de lei em apreço aponta para a sua eliminação, sendo essa a alteração mais relevante.
Paralelamente introduz alguns ajustamentos que visam exercer uma mais rigorosa fiscalização da prestação de trabalho e, indirectamente, da autorização de entrada, permanência ou residência de cidadãos estrangeiros em território nacional: é o que resulta das exigências de forma e conteúdo impostas para a celebração dos contratos de trabalho e da estatuição da sanção acessória e respectiva publicitação dirigida às entidades empregadoras cujo comportamento se não paute pelo respeito da lei.
A imposição de forma especial e de registo dos contratos de trabalho, bem como dos deveres de comunicar às entidades competentes a celebração e a cessação dos contratos de trabalho, constituindo embora mecanismos de controlo indirecto fixados em sede de regulamentação do acesso ao trabalho dos cidadãos estrangeiros, não pode ser entendida como violadora do princípio constitucional da igualdade, na medida em que a sua finalidade é precisamente permitir aos organismos públicos competentes erradicar situações em que as entidades empregadoras se aproveitem da condição de emigrantes clandestinos para os discriminarem, tanto no acesso ao trabalho como nas condições oferecidas, e, em última análise, se justificam em nome dos citados princípios da igualdade e da não discriminação.
No restante clausulado não se encontra qualquer violação de normas constitucionais.
Parecer
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o parecer de que a proposta de lei n.° 78/VII e os projectos de lei n.os 311/VII e 326/VII preenchem os requisitos legais, constitucionais e regimentais, pelo que estão em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando-se os grupos parlamentares para o debate a respectiva posição de voto.
Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 1997. — O Deputado Relator, Antonino Antunes. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.° 436/VII ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Exposição de motivos
O direito de cidadania percorre universalmente todos os membros da sociedade e pressupõe que cada cidadão goze de uma efectiva igualdade de oportunidades.
Uma sociedade moderna, cívica e com sentido de solidariedade deve criar as mais amplas condições para que
as pessoas portadoras de deficiência possam desenvolver-se e afirmar-se em paridade com os demais concidadãos.
A Constituição política consagra o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, rejeitando implicitamente todas as formas de discriminação. Ora, a deficiência é frequentemente uma forma de discriminação, que requer uma resposta política adequada.
Neste contexto, porque desempenham um papel vital e decisivo na defesa e promoção dos direitos e interesses das pessoas portadoras de deficiência e, bem assim, na sua integração social, as respectivas associações devem gozar de direitos especiais de acção e participação para uma cabal e eficaz prossecução dos seus fins.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1."
Âmbito
0 presente diploma define o direito de constituição, actuação e participação das associações de pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 2.° Natureza e fins
As associações de pessoas portadoras de deficiência são instituições sem fins lucrativos constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica; de âmbito nacional, regional ou local e que prosseguem os seguintes fins:
a) A defesa e promoção dos direitos e interesses das pessoas portadoras de deficiência, em ordem à integração social e familiar dos seus membros, à respectiva valorização e realização pessoal, cívica e profissional;
ib) A eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência;
c) A promoção da efectiva igualdade de tratamento entre as pessoas portadoras de deficiência e os demais cidadãos.
Artigo 3." Independência e autonomia
As associações de pessoas portadoras de deficiência são independentes do Estado e dos partidos políticos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, de eleger os seus corpos sociais, de aprovar os seus planos de actividades e de administrar o seu património.
Artigo 4.° Reconhecimento
1 — Às associações de pessoas portadoras de deficiência, que gozam de representatividade genérica, é reconhecido o estatuto de parceiro social.
2 — Após aprovação, os estatutos das associações de pessoas portadoras de deficiência devem ser remetidos ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração de Pessoas com Deficiência, para efeitos de
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Discussão generalidade — DAR I série — 09/01/1998
Sexta-feira, 9 de Janeiro de 1998 I Série - Número 25
VII LEGISLATURA 3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 8 DE JANEIRO DE 1998
Presidente: Exmo. Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Exmos. Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Maria Luísa Lourenço Ferreira
João Cerveira Corregedor da Fonseca
José Ernesto Figueira dos Reis
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 40 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da respostas a alguns requerimentos.
Sob a forma de interpelação, o Sr. Deputado José Magalhães (PS) solicitou à Mesa que requeres-se informação completa e circunstanciada no Sr. Ministro da Justiça sobre situações semelhantes, ocorridas em anos anteriores, nos dois casos anómalos registados no processo de indultos do acro de 1997, lendo também intervindo os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Jorge Ferreira (CDS-PP) e Carlos Encarnado (PSD).
Procedeu-se ao debate de urgência, requerida pelo grupo Parlamentar do CDS-PP, sobre o regime disciplinar para o ensino básico e secundário. Usaram da palavra, a diverso titulo, além do Sr. Ministro da Educação (Marçal Grilo), os Srs. Deputados Morria José Nogueira Pinto (CDS-PP), Pedro Baptista e Manuel Alegre (PS), Castro de Almeida (PSD), Luísa Mesquita (PC P), Rui Namorado (PS) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Ordem do dia. - Foram apreciados, em conjunto, na generalidade, os projectos de lei n.os 379/VII - Lei das associações de deficientes (PCP), 436/VII - 436/VII - Associações de pessoas portadoras de deficiência (PSD), -437/VII - Observatório para a integração das pessoas portadoras de deficiência (PSD) e 43&Nll - Incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência (PSD), que foram aprovados. Usaram da palavra. a diverso título. os Srs. Deputados Bemardino Soares (PCP), Mirro Correia da Silva (CDS-PP), Maria Eduarda Azevedo (PSD), Elisa Damião (PS), Isabel Castro (Os Verdes) e Nuno Abecasis (CDS-PP).
Os projectas de deliberação n.os 15/VII - Debate parlamentar sobre o ambiente (Os Verdes) e 47/VII - Prorrogação do período de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito ao Aval do Estado à UGT (PAR) foram aprovados.
Foram também aprovadas, rui generalidade, das propostas de lei n.os 87/VII - Define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente (revoga a Lei n.º 10/87, de 4 de Abril) e 114/VII - Aprova a estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento.
Finalmente, a Câmara aprovou ainda um parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias autorizando um Deputado do PSD a depor em tribunal como testemunha.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 15 minutos.