Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
23/12/1997
Votacao
13/05/1999
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/05/1999
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 407-408
9 DE JANEIRO DE 1998 407 2 — Nos casos em que os beneficiários da pensão sejam o próprio cidadão ex-prisioneiro ou o cônjuge sobrevivo com mais de 55 anos de idade, a pensão é vitalícia. Artigo 5." Quantitativo da pensão 1 — O valor da pensão é calculado pela Caixa Geral de Aposentações nos mesmos termos das pensões de preço de sangue. 2 — Nos casos em que o autor não seja nem tenha sido funcionário público, considerar-se-á como vencimento base o da categoria do funcionalismo a que, presumivelmente e nos termos do número seguinte, teria ascendido se tivesse seguido tal carreira. 3 — A atribuição da categoria a que se refere o número anterior é feita de acordo com a seguinte tabela de equiparações, tendo em conta as habilitações literárias: a) Inferior à 4.° classe ou equiparado — a remuneração mais baixa da tabela da função pública; b) 4." classe ou equiparado — contínuo; c) 1.° ciclo ou equiparado — dactilógrafo; d) 2." ciclo ou equiparado — primeiro-oficial; e) Curso superior — chefe de secção. Artigo 6.° Direito à pensão O vencimento do direito à pensão inicia-se a partir da data indicada no despacho de concessão ou, se este for omisso, a partir da data da respectiva publicação. Artigo 7.° Cessação do direito à pensão 0 direito à pensão caduca no termo indicado no despacho de concessão, quando deixarem de se verificar as condições que estiveram na base da sua atribuição ou por falecimento dos beneficiários. Artigo 8.° Contagem do tempo de detenção 1 — O tempo passado em cativeiro por militares portugueses capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias é contado como tempo de serviço efectivo, com o acréscimo de 100 % e com dispensa de.pagamento das correspondentes quotas legais, para efeitos de cálculo das respectivas pensões de reserva ou de reforma. 2 — O tempo de serviço calculado nos termos da presente lei acresce, para efeitos de aposentação ou reforma, ao tempo de exercício de quaisquer funções públicas ou privadas e é levado em linha de conta para actualização das pensões que eventualmente tenham sido atribuídas entretanto àque^ /es ex-prisioneiros de guerra ou, em caso de falecimento destes, às suas famílias. Artigo 9.° Regulamentação e entrada em vigor l — Os efeitos financeiros emergentes da presente lei, a suportar pelo Orçamento do Estado, iniciam-se no próximo ano económico. 2 — Compete ao Governo regulamentar o disposto na presente lei. Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1997.— O Deputado do PSD, Carlos Encarnação. PROJECTO DE LEI N.e 442/VII ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALCOBERTAS A VILA Exposição de motivos Alcobertas localiza-se no município de Rio Maior, distrito de Santarém, e detinha, de acordo com os dados do último censo, realizado em 1991, 2060 habitantes, número esse desde então bastante ultrapassado devido ao grande desenvolvimento que nessa povoação se tem vindo a verificar. Diz-se ainda num dicionário de antigas freguesias, vilas e povoações, relativamente a Alcobertas: Povoação [...] cone. e com. do Rio Maior. Distrit. Admt. de Santarém, dioc. de rei. de Lisboa [...] Fez parte do cone. de Alcanede, ext. por Decreto de 24 de Outubro de 1855, passando por esse mesmo decreto a pertencer ao cone. de Rio Maior [...] tem lagares de azeite, produz cereais, vinho e azeite [...] São inúmeros os registos históricos sobre esta localidade de Alcobertas. Nesta terra nasceu, em 1859, António Ferreira, farmacêutico, que se celebrizou internacionalmente no fabrico de tintas, chegando a ganhar alguns prémios a nível nacional e internacional, entre os quais o prémio de química. Em Alcobertas encontramos ainda edifícios com grande interesse histórico e cultural, como sejam: A igreja matriz de Alcobertas, que, segundo rezam as crónicas, «das outras três freguesias sufrageneas à matriz é a primeira e mais antiga a do lugar das Alcobertas; a sua Igreja, antes de ser freguesia, era uma hermidinha pequena e tosca e as suas paredes formadas por umas pedras que ali criou a natureza e entre elas se compôs a pobre hermidinha e até colocaram para ser venerada uma imagem de Santa Maria Madalena e esta foi a primeira Igreja que teve esta freguesia, a qual foi instituída por uma carta de licença do Sr. D. Afonso Cardeal de São Braz, Arcebispo de Lisboa, passada em 4 de Julho de 1536 [...]». Este importante monumento situa-se nos limites urbanos da aldeia de Alcobertas, no vale, tendo a norte a serra dos Candeeiros, e é banhada pela ribeira das Alcobertas, no município de Rio Maior. No conjunto, destaca-se a Capela lateral de Santa Maria Madalena. A dita Capela é um monumento megalítico de carácter funerário, composto de câmara e corredor. É uma construção típica do Neolítico final, encontrando-se entre os 10 maiores dólmenes da Península Ibérica, porquanto em Portugal apenas existem três. dólmenes capelas, situados em Pavia, São Brissos e Alcobertas. Os dois primeiros constituem pequenas ermidas isoladas, enquanto o de Alcobertas deu origem à igreja matriz. Podemos, pois, afirmar estar perante um monumento único em Portugal. O interesse peculiar que este monumento assume prende-se com o facto de a pequena ermida de Santa Maria Madalena ver, no século xvi, o seu estatuto elevado a ma-
Discussão generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 14 de Maio de 1999 I Série - Número 85 DIÁRIO da Assembleia da República VII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999) REUNIÃO PLENÁRIA DE 13 DE MAIO DE 1999 Presidente: Exmo. Sr. António de Almeida Santos Secretários: Exmos. Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco João Cerveira Corregedor da Fonseca SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às, 15 horas e 40 minutos. Em interpelações à Mesa, os Srs. Deputados Barbosa de Melo (PSD) e Sérgio Sousa Pinto (PS) esclareceram a Câmara acerca de um texto relativo às chamadas uniões de facto apresentado por este último Deputado na 1.ª Comissão. Ao abrigo do artigo 245.º, n.º 1, do Regimento, procedeu-se ao debate, requerido pelo PCP, sobre a alteração do conceito estratégico da NATO. Usaram da palavra, a diverso titulo, além dos Srs. Ministros dos Negócios Estrangeiros (Jaime Gama), da Defesa Nacional (Veiga Simão) e dos Assuntos Parlamentares (António Costa), os Srs. Deputados João Amaral (PCP), Carlos Encarnação (PSD), Francisco Peixoto (CDS-PP), Eduardo Pereira (PS), Isabel Castro (Os Verdes), António Brochado Pedras (CDS-PP), Medeiros Ferreira (PS), Luís Marques Mendes (PSD), Octávio Teixeira (PCP), Luís Queira (CDS-PP) e Francisco de Assis (PS). Na generalidade, foram aprovados as propostas de lei n.º s,49/VII - Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, relativa à protecção da maternidade e da paternidade, 271/VII - Aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vitimas de violência conjugal e 223/VII - Altera a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, que reforça os direitos das associações de mulheres e o projecto de lei n. º 643/VII - Garante o direito a licença especial nas situações de gravidez de risco (PCP). Em votação final global, foram aprovados o texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativo à proposta de lei n.º 233/VII - Regulamenta a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade dos trabalhadores menores, dos portadores de deficiência e das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, que simplifica alguns procedimentos na organização do tempo de trabalho, designadamente os que envolvem actos de relacionamento entre os empregadores e a Inspecção-Geral do Trabalho, o texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativo à proposta de lei n.º 237/VII - Altera o regime do trabalho subordinado e de regulamentação do emprego de menores e o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 644/VII - Altera o artigo 1906.º do Código Civil (Exercício do poder paternal em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento) (PS), com uma alteração. Na generalidade, na especialidade e em votação final global, foram aprovados os textos finais, aprovados pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, relativos aos projectos de lei n.º 72/VII - Elevação da povoação da Lageosa do Dão, no concelho de Tondela, à categoria de vila (PSD), 305/VII - Elevação da povoação de Leça do Balio, no concelho de Matosinhos, à categoria de vila (PSD), 383/VII - Elevação da povoação de São Martinho de Anta, no concelho de Sabrosa, á categoria de vila (PS), 392/VII - Elevação da povoação da Cela, no concelho de Alcobaça, à categoria de vila (PS), 393/VII - Elevação da povoação de Pedras Salgadas, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, à categoria de vila (PSD), 402/VII - Elevação da Aldeia de Mexilhoeira Grande, no concelho de Portimão, à categoria de vila (PS), 431 e 657/VII - Elevação da povoação de Torredeita, no concelho de Viseu, à categoria de vila (PS) e (PSD), respectivamente, 432/VII - Elevação da povoação de Parede, no concelho de Cascais, à categoria de vila (PS), 444/VII - Elevação da povoação de Marialva, no concelho de Meda, à categoria de vila (Deputado do PSD Lemos, Damião), 481/VII - Elevação da povoação de Freixo de Numão, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, à categoria de vila (PSD). 422/VII - Elevação da povoação de Alcobertas, no concelho de Rio Maior, à categoria de vila (PS), 482/VII - Elevação da povoação de Cedovim, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, à categoria de vila (PS e PSD), 483 e 514/VII - Elevação da povoação de Almendra, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, à categoria de vila (PSD) e (PS), respectivamente, 510/VII - Elevação da povoação de Santa Marinha, no concelho de Seia, à categoria de vila (PS), 570/VII - Elevação da povoação de Caldas de São Jorge, no concelho de Santa Maria da Feira, à categoria de vila (PSD), 577/VII - Elevação da povoação de Fontes, no concelho de Santa Marta de Penaguião, à categoria de vila (PSD), 578/VII - Elevação da povoação de Cumieira, no concelho de Santa Marta de Penagwão, à categoria de vila (PSD), 583/VII - Elevação da povoação de Nogueira de Regedoura, no concelho de Santa Maria da Feira, à categoria de vila (PS), 608 e 611/VII - Elevação da povoação de Macedo, no concelho de Ovar, à categoria de vila (PSD) e (PS), respectivamente, 617/VII - Elevação da povoação de Alcantanilha, no concelho de Silves, à categoria de vila (PS), 621/VII - Elevação da povoação de Santa Luzia, no concelho de Tavira, à categoria de vila (PSD), 629/VII - Elevação da povoação de Ferragudo, no concelho de Lagoa, à categoria de vila (PS), 633 e 654/VII - Elevação da povoação de Moita dos Ferreiros, no concelho da Lourinhã, à categoria de vila (PSD) e (PS), respectivamente, 647/VII - Elevação da povoação de Ronfe, no concelho de Guimarães, à categoria de vila (PS), 651 e 662/VII - Elevação da povoação de São Cosmado, no concelho de Armamar, à categoria de vila (PS) e (PSD), respectivamente, 656/VII - Elevação da povoação de Ponteio, no concelho de Armamar, à categoria de vila (PSD) e 660/VII - Elevação da povoação de Souto, no concelho do Sabugal, à categoria de vila (PS). Produziram declaração de voto os Srs. Deputados Manuel Moreira (PSD) e José Junqueira (PS). Igualmente, na generalidade, na especialidade e em votação final global, foram aprovados os textos finais, aprovados pela Comissão de Administração do Teotónio, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, relativos aos projectos de lei n.º 400/VII - Elevação da vila de Valpaços, no concelho