Publicação — DAR II série A — 430-432 — 15/01/1998
II SÉRIE-A — NÚMERO 23
Coriscada, Gateira, Paipenela, Rabaçal e Vale de Ladrões; foi extinto em 24 de Outubro de 1855 (cf. Viterbo, Elucidário (s. v. Aravor); Mendrias Paroquiais, vol. xxii, n.re 56-57, in Arq. Nac; Liv. de Forais Novos da Beira, fl. 30; Chancelarias: de D. Dinis (liv. 1.° fl. 182 v.°), de D. Pedro I (liv. 1.", fls. 18, 74 e 124 v.M25), in Arq. Nac; Huebner, Corpus, ii, 48).
Ribeira que nasce na serra da Senhora da Mó, a NE da vila de Arouca, junta-se cóm a ribeira de Silvares, formando ambas a ribeira de Arada.
II — Equipamentos e outros serviços públicos
Equipamentos:
Jardim-de'-infância;
Escola primária;
Correios;
Farmácia;
Posto médico;
Consultório dentário;
Sede da junta de freguesia;
Centro de dia da terceira idade;
Bomba de gasolina;
Dois cemitérios;
Casas de turismo rural de habitação.
Serviços:
Luz eléctrica; Água ao domicílio; Transportes públicos; Três cafés; Duas mercearias; Uma taberna;
Correspondente de seguros; Correspondente bancário; Duas oficinas mecânicas.
Associações:
Associação Recreativa, Cultural e Desportiva de
Marialva; Liga dos Amigos de Marialva; Jornal Notícias de Marialva.
Feiras e mercados:
Feira Anual de São Tiago (25 de Julho).
Festas e romarias:
Festas de Nossa Senhora de Fátima (13 de Maio); Festas de Nossa Senhora dos Remédios (15 e 16 de Agosto).
Edifícios religiosos e históricos:
Duas igrejas paroquiais; ■ Cinco capelas; Fontes romanas.
Ambiente:
Jardins e espaços verdes.
Nestes termos, o Deputado abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Marialva, no concelho de Meda, é elevada à categoria de vila.
Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 1998. — O Deputado Independente, Lemos Damião.
PROJECTO DE LEI N.9 445/VII LEI QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS
Exposição de motivos
O Partido Popular apresenta à Assembleia da República um projecto de lei quadro de criação de municípios.
Honra, assim, um seu compromisso, que visa pôr termo ao bloqueio que a Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, apresenta. .
Durante a discussão parlamentar do projecto de lei n.° 96/VII tivemos oportunidade de demonstrar que a revogação do n.° 4 do artigo 14.° da Lei 142/85 não permitia, só por si, a satisfação da maior parte das pretensões que visam a criação de novos concelhos, pois que o actual regime é, ele próprio, um obstáculo intransponível aos justos anseios de muitos milhares de portugueses que pretendem ter mais próximo de si a administração municipal.
Com efeito, é disto mesmo que se trata.
A proximidade do poder decisório é uma exigência irreversível dos cidadãos, que só se alcançará com a redefinição das fronteiras de muitos concelhos, cuja dimensão está hoje ultrapassada.
Descentralizar não é criar patamares mais distantes, mas, pelo contrário, torná-los mais próximos e mais acessíveis.
Actualmente, com maior ou menor organização, com maior ou menor legitimidade, são conhecidas as pretensões para a criação dos concelhos de Rio Tinto, Trofa, Lixa, Tocha, Esmoriz, Fátima, Odivelas, Amora e Pinhal Novo, para além de Vizela.
Não interessa agora conhecer as razões de cada um destes casos, embora seja indiscutível a legitimidade dos órgãos autárquicos e dos cidadãos das freguesias envolvidas em desenvolverem as acções e proporem as iniciativas que reputam mais conformes aos seus interesses.
Mas ou a lei muda ou continuarão a ser defraudadas as expectativas daqueles que se sentem insuficientemente representados pelas suas actuais autarquias municipais.
Na verdade, a actual lei quadro é anacrónica, está ultrapassada e é, ela própria, um travão à eficácia, à descentralização e à aproximação entre eleitos e eleitores.
Aquilo que hoje se exige é que se definam novos critérios para a criação de municípios, que se ligue a criação de municípios às realidades das áreas a destacar, e não às realidades dos municípios de origem, que se tenha em conta a vontade das populações expressa de forma referendária e que se introduzam elementos que tornem expedito o processo de criação.
O projecto de lei que o Partido Popular agora apresenta atende a todas estas exigências.
Antes de mais, o diploma tem em conta, tão-só, as realidades das freguesias que se pretendem constituir em novo concelho e acaba com a exigência de requisitos relativos aos concelhos de origem.
Em segundo lugar, define com rigor os- prazos para o cumprimento das diversas etapas do processo de criação, com a expressa finalidade de evitar dilações naqueles processos.
Por último, introduz o instituto do referendo local, corri carácter vinculativo, para se aferir da vontade das populações.
O Partido Popular assume que esta solução é claramente alternativa à regionalização, a que Portugal não está condenado, sendo que o esquartejamento do País em parcelas artificiais, onde ninguém tem a ver com ninguém, é uma fatalidade que podemos evitar.
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Despacho admissibilidade PAR — DAR II série A — 432-433 — 15/01/1998
II SÉRIE-A — NÚMERO 23
artigo 6.° viabilizar a partilha de patrirnónios e a determinação de direitos e de responsabilidades, dentro dos critérios orientadores definidos no artigo 7.°, mas sem prejuízo do que sobre as mesmas matérias se disponha especialmente na lei de criação.
2 — Os documentos elaborados pela comissão nos termos destes artigos deverão ficar concluídos nos 60 dias seguintes à publicação da lei de criação.
3 — A transmissão de bens, universalidades, direitos e obrigações para o novo município efectua-se por força da lei que o criar, sendo o registo, quando tenha lugar, lavrado mediante simples requerimento instruído com os documentos referidos no número anterior.
4 — Todos os serviços já existentes na área do novo município passam de imediato, após a entrada em vigor da lei de criação, a ser dirigidos pela comissão instaladora, sem prejuízo da manutenção do apoio em meios materiais e financeiros dos municípios de origem indispensáveis à continuidade do seu funcionamento e até que sejam formalmente recebidos por aquela comissão, nos termos do n.° 2 deste artigo.
5 — Consideram-se em vigor na área do novo município todos os regulamentos municipais que aí vigoravam à data da criação, cabendo à comissão instaladora, no caso de regulamentação proveniente de mais de um município, deliberar sobre aquela que passa a ser aplicada.
Art. 11." — 1 — A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.
2 — A data das eleições intercalares, o calendário das respectivas operações de adaptação de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.
Art. 12.°— I — Salvo o que especialmente se dispuser na lei de criação, a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e responsabilidades a que se refere o n.° 1 do artigo 7.° atender aos seguintes critérios orientadores:
á) Transmissão para a nova autarquia, sem prejuízo do disposto na alínea d), de uma parte da dívida e respectivos encargos dos municípios de origem, proporciona] ao rendimento dos impostos ou taxas que constituam, nos termos da lei, receita própria dos municípios;
b) Transferência para o novo município do direito aos edifícios e outros bens dos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia;
c) Transferência para o novo município das instalações da rede geral dos serviços pertencentes ou explorados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia, salvo tratando-se de serviços indivisíveis por natureza ou estrutura e que aproveitem as populações de mais de uma autarquia, caso em que os municípios interessados se associarão por qualquer das' formas previstas na lei para a sua detenção e exploração comum;
d) Transferência para o novo município do produto e correspondentes encargos de empréstimos contraídos para a aquisição, construção ou instalação dos bens e serviços transferidos nos termos das alíneas b) e c);
e) Transferência para o novo município do pessoal adstrito a serviços em actividade na sua área e ainda daqueles que passam a caber-lhe.
2 — Em todas as demais situações em que hajam de determinar-se direitos ou obrigações serão estes apurados proporcionalmente ao número de eleitores inscritos à data da criação.
3 — Os critérios enunciados deverão ser igualmente tidos em conta pela comissão parlamentar quando o relatório for omisso, inconclusivo ou não fundamentado no que respeita às exigências do artigo 8.°
Art. 13.°— 1 —Com vista a proceder à implantação de estruturas e serviços, funcionará no período que decorrer entre a publicação da lei e a constituição dos órgãos do novo município uma comissão instaladora, que promoverá as acções necessárias à instalação daquele órgão e fará a gestão corrente da autarquia.
2 — Ao Ministério da Administração Interna compeürá assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários à actividade da comissão instaladora.
Art. 14.° — 1 — A presente lei é aplicável a todos os projectos e propostas de lei de criação de novos municípios pendentes na Assembleia da República.
2 — A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de normas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo geográfico e populacional dos correspondentes arquipélagos.
Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 1998.— Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Nuno Abecasis — Nuno Correia da Silva.
Despacho n.» 122/VII, de admissibilidade do projecto de lei
Admito o presente projecto de lei, formulando, no entanto, as seguintes reservas de natureza jurídico--constitucional:
1 — Apesar de na ultima revisão constitucional ter sido eliminada a exigência da «competência exclusiva» das autarquias nas matérias submetidas a referendo local, julgo ser de duvidosa constitucionalidade sujeitar o processo de criação de novos municípios a referendo obrigatório e vinculativo.
Creio poder faltar, desde logo, credencial constitucional que habilite o legislador a prever a sujeição de determinadas matérias a referendo obrigatório, para além, obviamente, do caso previsto no artigo 256.° da Constituição.
Acresce que a sujeição desta matéria a referendo vinculativo reduz a uma mera formalidade, sem quaisquer consequências relevantes, a «consulta dos órgãos das autarquias abrangidos», único procedimento constitucionalmente exigível nos termos do artigo 249." da Constituição da República Portuguesa.
2 — Para além desta dúvida de fundo, também a limitação do direito de sufrágio referendário aos «eleitores recenseados na área da freguesia ou das freguesias que integrarão o futuro município» (cf. n.° 1 do-artigo 4.° do projecto de lei) poderá restringir de Forma inconstitucional os direitos de participação política dos eleitores recenseados nas restantes freguesias do município ou municípios de origem, por se tratar de matéria que também a eles especialmente interessa e respeita.
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Discussão generalidade — DAR I série — 20/03/1998
Sexta-feira, 20 de Março de 1998 I Série - Número 51
DIÁRIO da Assembleia da República
VII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 19 DE MARÇO DE 1998
Presidente: Exmo. Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Exmos. Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
João Cerveira Corregedor da Fonseca
José Ernesto Figueira dos Reis
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 30 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.ºs 507 e 509/VII.
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.ºs 415/VII - Criação do concelho de Vizela (CDS-PP), 454/VII - Cria o município de Vizela (PCP) e 471/VII - Criação do município de Vizela (PS), tendo sido aprovados e baixado à 4.ª Comissão. Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Manuel Monteiro (CDS-PP), João Amaral (PCP), Acácio Barreiros (PS), Miguel Macedo (PSD), Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP), Acácio Barreiros (PS), Nuno Correia da Silva (CDS-PP), Rui Namorado e Júlio Faria (PS), Isabel Castro (Os Verdes) e Artur Torres Pereira (PSD).
A Câmara aprovou um parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à substituição de um Deputado do PS.
Foram ainda discutidos em conjunto, na generalidade, os projectos de lei n.ºs 445/VII - Lei-quadro da criação de municípios (CDS-PP), que foi rejeitado, e 470/VII - Altera a lei de criação dos municípios (PS), que foi aprovado e baixou à 4.ª Comissão, tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP), Jorge Lacão (PS), Álvaro Amaro (PSD), Luís Sá (PCP) e Carlos Cordeiro (PS).
Na generalidade, foram aprovados a proposta de lei n.º 160/VII - Altera o Código Penal, o projecto de lei n.º 403/VII - Altera disposições do Código Penal relativas ao princípio da extraterritorialidade, ao abuso sexual de menores, outros crimes sexuais e à liberdade de imprensa, e adita disposições relativas a ilícitos penais laborais (PCP), a proposta de lei n.º 158/VII - Define as regras sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, que baixaram à 1.ª Comissão, e o projecto de lei n.º 424/VII - Proíbe a discriminação salarial dos jovens na fixação do salário mínimo nacional (PCP), que baixou à 8.ª Comissão.
As propostas de resolução n.ºs 55/VII - Aprova, para ratificação, o Acordo sobre Privilégios e Imunidades assinado entre o Governo da República Portuguesa e a Organizaçãoo Internacional para as Migrações, assinado em Lisboa, em 22 de Janeiro de 1997, 63/VII - Aprova, para ratificação, o Acordo para a Criação do Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral, assinado em Estocolmo, em 27 de Fevereiro de 1996, 66/VII - Aprova, para ratificação, o Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, adoptado em Montreal em 24 de Fevereiro de 1998, e 81/VII - Aprova, para ratificação, a adesão de Portugal ao Acordo que institui o Laboratório Europeu de Biologia Molecular, concluído em Genebra em 10 de Maio de 1973 no âmbito do Acordo Relativo à Criação da Conferência Europeia de Biologia Molecular, foram aprovadas em votação global.
Foi ainda aprovado o projecto de resolução n.º 68/VII - Revê a política comum de pescas para defender as pescas nacionais (PCP), com as alterações apresentadas pelo PS, e foram rejeitados os projectos de resolução n.ºs 71/VII - Recomenda ao Governo a tomada urgente de medidas para as pescas portuguesas (PSD) e 72/VII - Reestruturação da frota de pesca do Algarve (PSD).
Em votação final global, foi aprovado o texto final, apresentado pela Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, relativo aos projectos de lei n.ºs 296/VII - Alargamento à protecção da maternidade e da paternidade (Alteração à Lei n.º 4/84, alterada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho) (PSD) e 349/VII - Alargamento da protecção à maternidade e paternidade (Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho (PS).
A Câmara aprovou também dois pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias autorizando igual número de Deputados do PSD a deporem, por escrito, em tribunal.
Relativamente ao projecto de resolução n.º 75/VII - Proposta de referendo sobre a alteração da lei do aborto (PSD), foi rejeitada uma proposta de substituição da pergunta dele constante, apresentada pelo PSD e CDS-PP, e foram aprovadas duas propostas, apresentadas pelo PS, uma de substituição da pergunta e outra de substituição da fórmula inicial e do proémio. Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Luís Marques Guedes (PSD), Nuno Abecasis (CDS-PP), José Magalhães (PS), Octávio Teixeira (PCP) e Isabel Castro (Os Verdes).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 25 minutos.