Publicação — DAR II série A — 590-593 — 07/02/1998
II SÉRIE-A — NÚMERO 30
legislativas. É o critério mais justo, lendo em conta que hoje são os Deputados que podem apresentar projectos de lei e não os partidos políticos, além de se encontrar de acordo com os critérios do direito constitucional comparado.
Pretende, também, o presente projecto que a iniciativa, uma vez admitida, seja alvo de apreciação parlamentar e de votação final em tempo útil, pelo que se regulou, igualmente, a tramitação específica destas iniciativas e o direito de participação dos seus subscritores no procedimento legislativo.
À semelhança de outros Estados, como a Itália, a Espanha e o Brasil, também Portugal passa a conferir aos seus cidadãos o direito de iniciarem um procedimento legislativo. Este o grande objectivo deste projecto de lei ao regulamentar o artigo 167." da Constituição.
Assim, nos termos dos artigos 167.° da Constituição e 130.° do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1,° A presente lei visa regular os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.° da Constituição, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.
Art. 2.° — l — A abertura de processo legislativo na Assembleia da República pode resultar da iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 25 000.
2 — A iniciativa é apresentada por escrito ao Presidente da Assembleia da República, em português, sob a forma de artigos, precedida por uma exposição de motivos conforme modelo em anexo, assinada pelos proponentes com a indicação do número e unidade geográfica de recenseamento correspondentes a cada cidadão eleitor.
3 — Compete aos proponentes indicar, na própria iniciativa, qual o representante ou representantes da mesma para os efeitos da presente lei, cabendo essa qualidade ao primeiro subscritor no caso de ausência dessa indicação.
Art. 3.° As iniciativas de lei podem ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, nos termos dos artigos 161.°, 164.° e 165.° da Constituição, com excepção daquelas cujo direito de iniciativa se encontra constitucionalmente reservado ao Governo, às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e à Assembleia Legislativa e ao Governador de Macau.
Art. 4.° — 1 — Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República remete-a à comissão competente para, no prazo de 60 dias, verificar a sua conformidade constitucional e legal e elaborar o respectivo relatório e parecer.
2 — O representante ou representantes dos subscritores são obrigatoriamente ouvidos pela comissão.
3 — O prazo referido no n.° 1 suspende-se durante o período fixado para discussão pública ou para audições, quando delas careça ou assim tenha sido deliberado.
4 — A Assembleia da República pode solicitar ao Governo a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação eleitoral dos subscritores.
5 — Verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a iniciativa toma a forma de projecto de lei para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.
Art. 5.°— 1 —Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo para o efeito, desde que não tenham sido detectadas irregularidades, a iniciativa é agendada para uma das 10 sessões plenárias seguintes.
2 — O representante dos subscritores é notificado da data da sessão plenária para que a iniciativa é agendada.
Art. 6.°— 1 —Aprovada a iniciativa na generalidade, a sua votação na especialidade deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias.
2 — O representante dos subscritores é ouvido pela comissão antes da votação_ na especialidade.
Art. 7.°— I —A votação final global ocorre no prazo máximo de 15 dias após se encontrar finda a discussão e votação na especialidade.
2 — O representante dos subscritores é notificado da data da sessão plenária para que a votação é agendada.
Art. 8.°'— I —A iniciativa legislativa de grupo de cidadãos caduca com o fim da legislatura, sem prejui'zo do número seguinte.
2 — A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode ser renovada na legislatura seguinte mediante simples requerimento apresentado pelo representante dos subscritores, desde que não tenha decorrido mais de um ano entre a data da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data do requerimento de renovação.
3 — A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.
Art. 9.° Em tudo o que não se encontrar regulado na presente lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais constantes do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1998.— Os Deputados do PSD: Jorge Moreira da Silva — Luís Marques Guedes — Guilherme Silva.
ANEXO (artigo 2.°, n.» 2) Exposição de motivos do projecto de lei
I — Descrição sumária do objecto.
II — Diplomas legislativos a alterar ou relacionados, m — Principais benefícios e consequências da sua aplicação.
PV — Fundamentos do presente projecto de lei, com especial descrição das motivações sociais, económicas, financeiras e políticas.
V — Listagem dos documentos que se juntam.
PROJECTO DE LEI N.9 456/VII
REGULA E GARANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR
1 — O Grupo Parlamentar do PS propôs a consagração constitucional do direito de iniciativa legislativa popular e obteve a viabilização da nova figura, que veio a ser incluída no acordo de revisão e votada em Plenário por maioria superior a dois terços.
Na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.° 1/97, o artigo 167.° da Constituição veio dar expressão plena ao objectivo político subjacente à proposta do
---
Discussão generalidade — DAR I série — 13/02/1998
Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 1998 I Série - Número 40
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)
REUNIÃO PLENARIA DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Exmos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
João Cerveira Corregedor da Fonseca
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 25 minutos.
Antes de ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação do projecto de resolução n.º 79/VII, de requerimentos e da resposta a alguns outros.
A Sr.ª Deputada Manuela Aguiar (PSD) deu conta da temática de algumas intervenções feitas na última sessão da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, designadamente acerca do problema dos refugiados, tendo enaltecido a acção da delegação portuguesa, ao que se associou o Sr. Deputado Carlos Luís (PS).
Ordem do dia. - Procedeu-se ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 133/VII - Altera o artigo 1817.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, na redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, que foi aprovada, tendo baixado 1.ª Comissão. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Matos Fernandes), os Srs. Deputados Luís Queiró (CDS-PP), Odete Santos (PCP), Luís Nobre (PSD) e José Magalhães (PS).
Os projectos de lei n.º 422/VII - Sobre iniciativa legislativa popular (PCP), 455/VII - Regula a iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores (PSD) e 456/VII - Regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular (PS) foram apreciados em conjunto, na generalidade, e aprovados, tendo baixado à 1.ª Comissão. Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Moreira da Silva (PSD), Strecht Ribeiro (PS), Francisco Peixoto (CDS-PP) e Isabel Castro (Os Verdes).
Foi aprovado na generalidade, o projecto de lei n.º 269/VII - Altera os montantes das coimas e multas resultantes de infracções a normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, trabalho de menores discriminação em função do sexo, duração do trabalho, trabalho suplementar, pausas e intervalos de descanso, pagamento de retribuições e salário mínimo nacional (PCP), tendo baixado à 8.ª Comissão.
Na generalidade, foi rejeitado o projecto de lei n.º 220/VII - Altera as regras gerais sobre notificações previstas no artigo 113.º do Código de Processo Penal (PSD) e aprovado o projecto de lei n.º 225/VII - Notificações judiciais (PSD), tendo baixado à 1.ª Comissão.
O projecto de lei n.º 380/VII - Define as condições de acesso e exercício da actividade de intérprete de língua gestual (PCP) foi aprovado, tendo baixado à 6.ª Comissão.
Por fim, a Câmara aprovado um parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias autorizando um Deputado do PS a depor em tribunal.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 15 minutos.