Publicação — DAR II série A — 594-594 — 07/02/1998
II SÉRIE-A — NÚMERO 30
PROJECTO DE LEI N.9 459/VII
ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DE VILA CHÃO DO MARÃO PARA VILA CHÃ 00 MARÃO
A freguesia de Vila Chão do Marão, localizada no distrito do Porto é uma das freguesias do município de Amarante, pretende alterar a sua designação, porquanto a que lhe foi legalmente atribuída derivou da forma como era proferida e assim conhecida.
Acresce que, por razões de ordem logística e que se traduzem na elaboração de documentos oficiais e na correspondência de documentos de e para a referida freguesia sob a designação de Vila Chã do Marão e não como por força de lei é apelidada, se tem vindo a gerar em confusão junto da população desta freguesia.
Situação esta que levou até a que se procedesse a investigações para apurar das razões de tal designação, investigação essa que culminou com a descoberta de que originariamente a freguesia tinha a designação que agora se pretende, de novo, adoptar, de Vila Chã do Marão.
A isto acresce a preocupação manifestada pela população e dos órgãos autárquicos, nomeadamente a Assembleia de Freguesia que, sob proposta da Junta de Freguesia, já se pronunciou e manifestou a sua abertura à alteração da designação para freguesia de Vila Chã do Marão.
Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A freguesia de Vila Chão do Marão, no município de Amarante, passa a designar-se de Vila Chã do Marão.
Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Júlio Faria.
PROPOSTA DE LEI N.9 161/VII
DEFINE AS BASES DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO VOLUNTARIADO
Exposição de motivos
O voluntariado, expressão de solidariedade, é, em Portugal, um dos instrumentos básicos de actuação da sociedade civil, que reclama um papel mais activo na execução das políticas sociais, sendo de dignificar o valor do trabalho do voluntariado junto da comunidade.
Tendo como preocupação constante apoiar os diversos agentes que trabalham na construção de uma sociedade solidária e consciente do valor do voluntariado, pretende o XII Governo Constitucional assegurar condições legais e sociais para o desempenho correcto da sua missão. Trata-se essencialmente de traçar um quadro regulamentar básico para situações de voluntariado estável e contínuo, não abrangendo as situações em que o serviço voluntário é prestado a título isolado esporádico.
Da análise dos diplomas legais aplicáveis ao voluntariado resulta com clareza que, desenvolvendo-se este em vários domínios de interesse social, necessita de instrumento legal aglutinador do reconhecimento social que apenas sectorialmente lhe tem sido justamente conferido.
Assim, fixam-se as denominações e conceitos que abarcam as várias áreas em que a acção dos voluntários se
desenvolve, explicitam-se os domínios dessa actuação e desenvolvem-se os princípios enquadradores do voluntariado decorrentes dos conceitos referidos.
Com o objectivo de contribuir para o fomento do voluntariado, contempla-se uma série de medidas, consubstanciadas nos direitos e deveres quer dos voluntários quer das organizações promotoras.
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo l.° Objecto
A presente lei visa promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado e definir as bases do seu enquadramento jurídico.
Artigo 2.° Voluntariado
1 —Voluntariado^ o conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.
2 — Não são abrangidas pela presente lei as actuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança.
Artigo 3.° Voluntário
1 — O voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.
2 — A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer da relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora.
Artigo 4." Organizações promotoras
1 —Para efeitos da presente lei, consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas de direito público, ou privado, lega/mente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade, que devem ser definidas nos termos do artigo 11.°
2 — Poderão igualmente aderir ao regime estabelecido no presente diploma, como organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.
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Discussão especialidade — DAR I série — 09/04/1999
I Série - Número 69
Sexta-feira, 9 de Abril de 1999
DIÁRIO Da Assembleia da República
VII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 8 DE ABRIL DE 1999
Presidente: Exmo. Sr. João António Gonçalves do Amaral
Secretários: Exmo. Srs. Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
João Cerveira Corregedor da Fonseca
SUMÁRI0
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 35 minutos.
Em debate mensal com o Parlamento, o Sr. Primeiro--Ministro (António Guterres), apôs uma intervenção inicial, respondeu a questões dos Srs. Deputados Luis Marques Mendes (PSD), Francisco de Assis (PS) - que deu explicações a uma defesa da honra da bancada feita pelo primeiro orador interpelante -, Luís Queiró (CDS-PP), Carlos Carvalhas (PCP) - que também defendeu a honra da respectiva bancada -, Carmem Francisco (Os Verdes), Carlos Encarnação (PSD) - que originou o uso da palavra do Sr. Ministro da Justiça (José Vera Jardim) em defesa da bancada do Governo -, Manuel dos Santos (PS), Sílvio Rui Cervan (CDS-PP). Octávio Teixeira (PCP), Manuela Ferreira Leite (PSD) e Eduardo Pereira e Manuel Alegre (PS).
Foram votados os projectos de resolução n.ºs 126/VII - Recomenda ao Governo que, no imediato, baixe o montante do imposto sobre os produtos petrolíferos (PCP) e 129/VII - Acerca das taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos (CDS-PP), tendo o primeiro sido aprovado e o segundo rejeitado.
A Câmara aprovou um pedido de autorização, apresentado pela Comissão Parlamentar de Inquérito para Apreciação de Actos dos Governos do PS e do PSD Envolvendo o Estado e Grupos Económicos, no sentido de ser facultado aos Srs. Drs. Fernando Nogueira e Paulo Teixeira Pinto o depoimento prestado pelo Sr. Dr. João Oliveira, no âmbito da Comissão.
Na generalidade, foram aprovados a proposta de lei n º228/VII - Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, os projectos de lei n.ºs 523/VII - Estabelece as bases das organizações interprofissionais do sector florestal (PSD), 649/VII - Estabelece as bases do interprofissionalismo florestal (PS) e 564/VII - Contas das autarquias locais - emolumentos (alteração ao Decreto-Lei n.º 66/96 de 31 de Maio) (PSD), as propostas de lei n.ºs 202/VII - Define o regime jurídico do trabalho a tempo parcial e estabelece incentivos à sua dinamização, 233/VII - Regulamenta a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade dos trabalhadores menores, dos portadores de deficiência e das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, que simplifica alguns procedimentos na organização do tempo de trabalho, designadamente os que envolvem actos de relacionamento entre os empregadores e a Inspecção-Geral do Trabalho e 237/VII - Altera o regime do trabalho subordinado e de regulamentação do emprego de menores e o projecto de lei n.º 624/VII - Isenta de emolumentos a apreciação das contas de gerência das autarquias locais (PCP).
A proposta de lei n.º 191/VII - Autoriza o Governo a legislar no sentido da alteração do regime jurídico da avaliação de impactes ambientais (AIA) de determinados projectos susceptíveis de produzirem impactes ambientais significativos foi aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global, com a alteração entretanto aprovada.
Mereceram aprovação, em votação final global, as propostas de alteração, aprovadas na especialidade pela Comissão da Paridade, Igualdade dê Oportunidades e Família, referentes ao Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 10/97, de 12 de Mato, relativa às associações de mulheres [Apreciação parlamentar n.º 57/VII (PCP)], o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.9 189/VII - Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços 9 organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundo» públicos e as proposta» de alteração, aprovadas na especialidade pela Comissão de Administração do Território. Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, relativas ao Decreto-Lei n9 404/98, de l B de Dezembro, que cria por cisão da Empresa Publica Aeroporto» e Navegação Aérea, AH A. E.P., a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV. E.P.. e procede à transformação da Empresa Pública Aeroporto» e Navegação Aérea, ANA»