Publicação — DAR II série A — 596-597 — 07/02/1998
II SÉRIE-A — NÚMERO 30
capítulo rv
Relações entre o voluntário e a organização promotora
Artigo 9.°
Programa de voluntariado
Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis deve ser acordado entre a organização promotora e o voluntário um programa de voluntariado do qual possam constar designadamente:
a) A definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da actividade previamente definidos pela organização promotora;
b) Os critérios de participação nas actividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções dela decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;
c) As condições de acesso aos locais onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário, nomeadamente lares, estabelecimentos hospitalares e estabelecimentos prisionais;
d) Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;
e) A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;
7) A realização das acções de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;
g) A cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua actividade tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil;
h) A identificação como participante no programa a desenvolver e a certificação da sua participação;
t) O modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o voluntário.
. . Artigo 10.°
Suspensão c cessação do trabalho voluntário
1 — O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a entidade promotora com a maior antecedência possível.
2 — A organização promotora pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais o justifique. •
3 — A organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de actividade, no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário.
CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Artigo 11.°
Regulamentação
1 — O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei, estabelecendo as condições necessárias à sua
integral e efectiva aplicação, nomeadamente as condições da efectivação dos direitos consignados nas alíneas f), g) e j) do n.° 1 do artigo 7."
2 — A regulamentação deve ter ainda em conta a especificidade de cada sector da actividade em que se exerce o voluntariado.
3 — Até à sua regulamentação mantém-se em vigor a legislação que não contrarie o preceituado na presente lei.
Artigo 12."
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1998. — Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. —O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. —O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamentoe da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim, — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
PROPOSTA DE LEI N.9 162/VII
ALTERA OS ARTIGOS 17.« E 18.» DO REGIME DOS DESPEDIMENTOS COLECTIVOS, CONSAGRADO NO REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E DA CELEBRAÇÃO E CADUCIDADE 00 CONTRATO DE TRABALHO A TERMO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N» 64-A/89, DE 27 DE FEVEREIRO.
Exposição de motivos
As alterações introduzidas pela Directiva n.° 92/56/CEE, de 24 de Junho de 1992, no regime da Directiva n.° 75/. 129/CEE, de 17 de Fevereiro de 1975, relativas à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos colectivos, já se encontram consagradas, na sua quase totalidade, nos artigos 16.° e seguintes do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/ 89, de 27 de Fevereiro.
Todavia, entre as informações que o empregador deve prestar aos representantes dos trabalhadores antes que estes apresentem as respectivas propostas no processo de consultas, nos termos da Directiva n.° 92/56/CEE, devem constar o período durante o qual se pretendem efectuar os despedimentos e o método previsto para o cálculo de qualquer indemnização de despedimento se não for o que decorre das leis ou práticas nacionais.
Essas informações não estão abrangidas pelo conteúdo da comunicação que o empregador deve faxw aos representantes dos trabalhadores sempre que pretenda promover um despedimento colectivo, de acordo com o n.° 2 do artigo 17.° do referido regime jurídico anexo ao Decreto--Lei n.° 64-A/89.
Considerando que os Estados membros devem assegurar que o respectivo direito nacional esteja em conformi-
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Discussão generalidade — DAR I série — 12/03/1999
sexta-feira, 12 de Março de 1999
I Série - NÚmero 58
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 11 DE MARÇO DE 1999
Presidente: Exmo. Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Exmos. Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Maria Luísa Lourenço Ferreira
João Cerveira Corregedor da Fonseca
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 40 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa de requerimentos e de respostas a alguns outros.
O Sr. Deputado Falcão e Cunha (PSD) manifestou a sua preocupação pela situação da TAP e criticou a política que o Governo ali tem desenvolvido, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Lino de Carvalho (PCP).
O Sr. Deputado Pedro da Vinha Costa (PSD) chamou a atenção da Câmara para o atraso nos pagamentos aos beneficiários do Centro Regional da Segurança Social do Porto e, depois, respondeu aos pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Afonso Lobão (PS).
Foi aprovado o voto n.º 148/VII - De pesar pelo falecimento de Luís Villas-Boas (PS, PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes). Intervieram, para além do Sr. Presidente, os Srs. Deputados Isabel Castro (Os Verdes), José Niza (PS), Vieira de Castro (PSD), Luis Queiró (CDS-PP) e Octávio Teixeira (PCP), tendo, no fim, a Câmara guardado um minuto de silêncio.
Ordem do dia. - Foram aprovados os n.os 37 a 41 do Diário.
Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 604/71 - Revoga as leis da regionalização (CDS-PP), que foi rejeitado. Pronunciaram-se, a diverso título, os Srs. Deputados Luís Queiró (CDS-PP), João Amaral (PCP), Álvaro Amaro (PSD), José Junqueira (PS), Gonçalo Ribeiro da Costa e António Brochado Pedras (CDS-PP) e Isabel Castro (Os Verdes).
Foram debatidos, conjuntamente, na generalidade a proposta de lei n.º 162/VII - Altera os artigos 17. º e 18. º do Regime dos Despedimentos Colectivos, consagrado no Regime Jurídico da Cessaçáo do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que foi aprovada, e o projecto de lei n.º 388/VII - Altera o regime dos despedimentos colectivos (PCP), que foi rejeitado. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais (Ribeiro Mendes), os Srs. Deputados Alexandrino Saldanha (PCP), Jorge Rato (PS), Moura e Silva (CDS-PP) e Hermínio Loureiro (PSD).
Foram aprovados o projecto de resolução n.os 124/VII - Alargamento das atribuições da Comissão Eventual de Inquérito às Denúncias de Corrupção na Junta Autónoma de Estradas (PS), a proposta de alteração do objecto do inquérito parlamentar n.º 8/VII (Apreciação de actos dos Governos do PS e do PSD envolvendo o Estado e grupos económicos), apresentada pela Comissão Eventual de Inquérito e o projecto de resolução n.º 109/VII - Relativo à adopção de medidas contra a deslocalizaçâo de empresas (PCP).
Na generalidade, foram aprovados os projectos de lei n.os 598/VII - Garante aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus educandos (PCP) e 632/VII - Reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva (PCP) e foi rejeitado o projecto de lei n.º 552/VII - Planeamento familiar e saúde reprodutiva (PSD).
Em votação final global, foram aprovados o texto final da Comissão de Saúde relativo ao projecto de lei n.º 580/VII - Programa especial de acesso aos cuidados de saúde (PCP) e os textos fi-