Publicação — DAR II série A — 647-658 — 19/02/1998
19 DE FEVEREIRO DE 1998
4 — Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.
5 — Compete à comissão instaladora:
a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário da adaptação dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;
b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;
c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela lei.
6 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.
Art. 5.º — 1 — Elaborado o relatório a que se refere o n.°2 do artigo 7.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, o Governo abrirá, no prazo de 15 dias, um processo de consulta aos eleitores recenseados nas freguesias identificadas no artigo 2.° da presente lei, em que se questionará a sua concordância ou discordância com a elevação da sua freguesia a concelho.
2 — As consultas realizar-se-ão nos termos da lei.
Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1998.— Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Moura e Silva.
PROPOSTA DE LEI N.º 163/VII
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO. ESTATUTO POLÍTICO--AOMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Preâmbulo
O artigo 226.°, n.° l, e o artigo 227.°, n.° 1, alínea e), da Constituição cometem à Assembleia Legislativa Regional o exercício da iniciativa quanto ao processo de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Acores.
O Estatuto' da Região Autónoma dos Açores — Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto— foi revisto em 1987, tendo ' sido aprovado na Assembleia da República em 27 de Janeiro e publicado em 26 de Março.
Entretanto, efectuaram-se três revisões constitucionais, respectivamente em 1989, 1992 e 1997, duas das quais contendo um conjunto de alterações em matérias respeitantes às Regiões Autónomas, que impõem a adaptação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Com efeito, as mencionadas revisões da Constituição, designadamente a última, procederam a importantes alterações, não só em aspectos organizativos e institucionais para as Regiões Autónomas, mas, sobretudo, rio que respeita aos poderes e competências dos órgãos de governo próprio, numa perspectiva clara de reforço e consolidação da autonomia regional.
Por outro lado, a lei das finanças das Regiões Autónomas, recentemente aprovada, e a lei de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas vieram respectivamente enquadrar e definir o regime económico e financeiro das Regiões e o exercício do direito de audição das mesmas.
A participação de Portugal na União Europeia e a consagração do conceito de ultraperificidade no Tratado da União determinam também a explicitação no Estatuto de especiais mecanismos de participação da Região no processo de construção europeia.
Finalmente, a presente proposta de revisão conforma o Estatuto com a Constituição revista, promove uma adequação global à terminologia jurídico-constitucional, uma melhor sistematização normativa, uma precisão de conceitos e uma melhoria no conteúdo de alguns artigos.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 226.° da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 32.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto, propõe à Assembleia da República o seguinte:
Artigo l.° Os artigos 4.°, 5.°, 7.°, 8o, 9.°, "13.°, 15.°, 16.°, 17.°, 20.°, 22.°, 28.°, 32.°, 34.°, 36.°, 37.°, 38.°, 41.°, 42.°, 43.°, 45.°, 46.°, 47.°, 50.°, 52.°, 56.°, 57.°, 58.°, 59.°, 61.°, 62.°, 63.°, 64.°, 65.°, 67.°, 69.°, 71.°, 72.°, 75.°, 77.°, 78.°, 79°, 80.°, 81.°, 86.°, 89.°, 90.°, 91.°, 95.°, 99.°, 100.°, 101.° e 106." da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.°9/87, de 26 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.° — 1 — A Assembleia Legislativa Regional tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.
2 — A Presidência e as secretarias do Governo Regional terão a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.
An. 5."— I — A Região'é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.
2 — A Regjão é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional, nos casos previstos na Constituição, nas leis e nos decorrentes do exercício de competência própria do Governo Regional.
Art. 7.° O Estado é representado na Região pelo Ministro da República.
Art. 8." A organização judiciária nacional será adaptada às necessidades próprias da Região.
Art. 9.°— 1 — A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei e poderá adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, de acordo com lei quadro da Assembleia da República.
2 — O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.
Art. 13.° São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições que a lei estabelecer.
Art. 15.°— 1 — Os Deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.
2 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional as eleições terão lugar no prazo máximo de 60 dias.
Art. 16.°— 1 — Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes em número não superior a cinco:
2 — As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
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Despacho admissibilidade PAR — DAR II série A — 658-659 — 19/02/1998
II SÉRIE-A — NÚMERO 32
Artigo 65.º — Competências;
Artigo 67.° — Substituição do Ministro da República; Secção II
Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade
Artigo 67."-A — Fiscalização preventiva; Artigo 67.°-B — Efeitos da decisão; Artigo 67.°-C — Assinatura e veto do Ministro da República;
Artigo 67.°-D — Fiscalização abstracta da constitucionalidade è da legalidade; Artigo 67.°-E — Inconstitucionalidade por omissão;
CAPÍTULO n Contencioso administrativo
Artigo 68.°—Recursos para o Supremo Tribunal Administrativo;
Artigo 69." — Recursos para o Tribunal Administrativo de Círculo;
Artigo 70.°—Adaptação da organização judiciária;
Artigo 71." — Cobrança coerciva de dívidas;
TÍTULO IV
Disposições especiais sobre relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais
Artigo 72.° — Audição dos órgãos de governo próprio;
Artigo 72.°-A — Forma de audição; Artigo 72.°-B — Prazos; Artigo 73.° — Execução dos actos legislativos; Artigo 74." — protocolo de cooperação; Artigo 75.° — Matérias de direito internacional; Artigo 76.° — Participação e representação da Região em acordos e tratados internacionais;
TÍTULO V Administração regional
CAPÍTULO I Representatividade de cada ilha
Artigo 77.° — A ilha e a organização administrativa; Artigo 79." — Conselho de ilha; Artigo 80." — Composição do conselho de ilha; Artigo 81.° — Atribuições e competências; Artigo 82." — Constituição, organização e funcionamento;
Artigo 78.° — Município da ilha do Corvo;
CAPÍTULO II Serviços regionais
Artigo 86.° — Princípios fundamentais;
CAPÍTULO III Funcionalismo
Artigo 88.° — Quadros regionais e estatuto dos
funcionários; Artigo 89." — Intercomunicabilidade de quadros;
TÍTULO VI
Regime económico e financeiro
CAPÍTULO I Princípios gerais
Artigo 90.° — Linhas de orientação específica; Artigo 91° — Plano de Desenvolvimento Económico . e Social;
Artigo 9I.°-A — Objectivos do Plano de Desenvolvimento Económico e Social; Artigo 91.°-B—Autonomia financeira; Artigo 91 .°-C — Receitas; Artigo 93.° — Solidariedade nacional; Artigo 93.°-A — Fundos de União Europeia; Artigo 93.°-B — Relações entre a Região e os departamentos nacionais em matéria externa; Artigo 95.°— Receitas da Região; Artigo 96." — Lançamento de impostos e taxas e
benefícios fiscais; Artigo 97."—Regime financeiro das autarquias locais;
Artigo 98.° — Benefícios decorrentes de tratados e
acordos internacionais; Artigo 99.° — Transferências de fundos para investimento;
Artigo 100.°—Afectação das receitas às despesas; Artigo 100.°-A — Investimentos das autarquias locais; Artigo 101.° — Empréstimos; Artigo 102.° — Legalidade das despesas públicas;
CAPÍTULO II Bens da região
Artigo 103.° — Activo e passivo próprios; Artigo 104.° — Domínio público; Artigo 105.° — Domínio privado; Artigo 106.° — Sucessão da Região às juntas gerais e Junta Regional;
Disposição transitória
Artigo I06.°-A.
Art. 6.°— I — As alterações do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores introduzidas pela presente lei serão inscritas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
2 — O Estatuto, no seu novo texto, será publicado conjuntamente com esta lei de revisão.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Janeiro de ,1998. — O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.
Despacho n.º 124/VII, de admissibilidade da proposta de lei
l — É esta, sem dúvida, e desde sempre, a proposta de estatuto definitivo de uma Região Autónoma, ou da sua alteração, mais cingida ao texto constitucional, facto que me apraz realçar.
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Discussão generalidade — DAR I série — 27/03/1998
Sexta-feira, 27 de Março de 1998 I Série - Número 53
DIÁRIO da Assembleia da República
VII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 26 DE MARÇO DE 1998
Presidente: Exmo. Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Exmos. Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
João Cerveira Corregedor da Fonseca
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 25 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de resolução n.ºs 95 a 97/VII e do projecto de lei n.º 510/VII, bem como de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes), assinalando a passagem do Dia Mundial da Floresta, lembrou o incêndio que assola, há mais de dois meses, a floresta da Amazónia, requereu urgente cooperação efectiva a nível internacional para que as determinações da Conferência do Rio não fiquem no papel e acusou o Governo de não cumprir promessas feitas nesta área. Respondeu, depois, ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado António Martinho (PS).
Ao abrigo do artigo 83.º, n.º 2, do Regimento, o Sr Primeiro-Ministro (António Guterres) deu conta de um documento, aprovado em Conselho de Ministros e entregue ao Sr. Presidente da Assembleia da República, em que o Governo cumpre uma deliberação do Parlamento, o n.º 3 do artigo 1.º da Lei do Orçamento do Estado para 1998, no qual se solicitava que o Governo fizesse o ponto de situação sobre as reformas estruturais em cinco dos sectores da acção governativa: segurança social, saúde, educação, administração pública e justiça. No período de debate, usaram da palavra, além do Sr Primeiro-Ministro, os Srs. Deputados Luís Marques Mendes (PSD), Francisco de Assis (PS), Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP), Octávio Teixeira (PCP) e Isabel Castro (Os Verdes).
Foi aprovado o voto n.º 105/VII - De pesar pelo falecimento de Sua Eminência Reverendíssima o Cardeal Patriarca de Lisboa, D. António Ribeiro (PAR) após o que a Câmara guardou, de pé, um minuto de silêncio. Usaram da palavra, além do Sr. Presidente e do Sr. Primeiro-Ministro, os Srs. Deputados Barbosa de Melo (PSD), Nuno Abecasis (CDS-PP), Lino de Carvalho (PCP), Isabel Castro (Os Verdes) e Medeiros Ferreira (PS).
O voto n.º 106/VII - De congratulação pela proposta da Comissão Europeia relativa à integração de Portugal no primeiro grupo de Estados a aderirem ao euro (PSD), foi também aprovado, tendo produzido intervenções os Srs. Deputados
Manuela Ferreira Leite (PSD), Joel Hasse Ferreira (PS), João Amaral (PCP) e Nuno Abecasis (CDS-PP).
Ordem do dia. - Foi debatido o recurso interposto pelo PCP do despacho de admissibilidade do projecto de lei n.º 509/VII - Sistema Eleitoral para a Assembleia da República (PSD), tendo sido aprovado o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias confirmando a sua admissibilidade. Usaram da palavra os Srs. Deputados Luís Sá (PCP), Jorge Ferreira (CDS-PP), Moreira da Silva (PSD) e Jorge Lacão (PS).
Procedeu-se à reapreciação do Decreto n.º 190/VII - Lei de Criação das Regiões Administrativas, que foi aprovado em votação final global, após terem sido igualmente aprovadas propostas, apresentadas pelo PS e PCP, de expurgo do n.º 3 do artigo 1.º e do artigo 11.º de aditamento ao artigo 4.º e de eliminação de parte da alínea a) do artigo 6.º. Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados José Junqueiro (PS), Álvaro Amaro (PSD), João Amaral (PCP), Artur Torres Pereira e José Cesário (PSD), Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP) e Isabel Castro (Os Verdes).
Entretanto, foi igualmente aprovado em votação final global o texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativo à proposta de lei n.º 78/VII - Estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português.
Após aprovação de um requerimento do PSD de avocação a Plenário das propostas de alteração, aprovadas na especialidade, em sede de Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação relativas aos artigos 21.º (que foi rejeitada) e 77.º (que foi aprovada) do Decreto-Lei n.º 381/97 de 30 de Dezembro - Aprova o Regulamento Consular [apreciação parlamentar n.º 46/VII (PSD)], o texto final da comissão foi aprovado em votação final global.
A Câmara procedeu ainda à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 163/VII - Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (ALRA), que foi aprovada e baixou à 1.ª Comissão, tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Mota Amaral (PSD), Medeiros Ferreira (PS), Luís Sá (PCP), Ferreira Ramos (CDS-PP), Isabel Castro (Os Verdes), Lalanda Gonçalves (PSD) e Teixeira Dias (PS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 55 minutos.
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Votação final global — DAR I série — 30/06/1998
Terça-feira, 30 de Junho de 1998 l Série - Número 86
DIÁRIO
DA Assembleia da República
VII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 29 DE JUNHO DE 1998
Presidente: Exmo. Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Exmo. Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 40 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º 191/VII e dos projectos de lei n.º 541 a 543/VII.
O projecto de lei n.º 520/VII - Altera a Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) (Os Verdes) foi discutido e aprovado na generalidade, tendo intervindo os Srs. Deputados Isabel Castro (Os Verdes), Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP), Maria Eduardo Azevedo (PSD), Luísa Mesquita (PCP) e Maria do Rosário Carneiro (PS).
Foram também apreciados, em conjunto, os projectos de resolução n.º 89/VII - Referendo sobre a regionalização (PSD), 93/VII - Propõe a realização do referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas previsto no artigo 256.º da Constituição da República (PS) e 95/VII - Propõe a realização do referendo sobre a instituição em concreto das regiões (CDS-PP). Usaram da palavra os Srs. Deputados Luís Marques Guedes (PSD), José Junqueira (PS), Luís Queiró (CDS-PP), Luís Sá (PCP) e Carmen Francisco (Os Verdes).
Foram ainda debatidos a proposta de resolução n.º 71/VII - Referendo relativo às questões da Europa e os projectos de lei n.º 69/VII - Proposta de referendo relativo às questões da União Europeia (PCP), 91/VII - Referendo sobre a revisão do Tratado da União Europeia (PSD) e 94/VII - Proposta de referendo sobre a revisão do Tratado da União Europeia (CDS-PP). Intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação {Luís Amado), os Srs. Deputados João Amaral (PCP), Luís Marques Guedes (PSD), Carlos Encarnação (PSD), Silvio Rui Cervan (CDS-PP) e José Saraiva (PS).
Em período de votações, a Assembleia rejeitou um requerimento, apresentado pelo PSD, de macacão pelo Plenário do artigo único do projecto de lei n.º 433/VII - Revoga o Decreto n.º 9/93, de 18 de Março (Estabelece uma zona de defesa e controlo urbanos referentes à construção da nova ponte sobre o Tejo) (PCP), tendo usado da palavra os Srs. Deputados Lucília Ferra (PSD), Manuel Jorge Góes (PS), Luís Queiró (CDS-PP) e João Amaral (PCP).
Foram aprovadas, na especialidade e em votação final global, as propostas de lei n.º 128/VII - Estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Policia Marítima - sobre a qual usou da palavra o Sr. Deputado João Amaral (PCP) - e 140/VII - Autoriza o Governo a aprovar o regulamento disciplinar da Polícia Marítima (PM).
O projecto de lei n.º 520/VII - Altera a Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) (Os Verdes) foi igualmente aprovado na especialidade e em votação final global, tendo usado da palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro (Os Verdes).
Os textos finais, apresentados pela Comissão de Negócios Estrangeiros. Comunidades Portuguesas e Cooperação, relativo à proposta de lei n.º 114/VII - Aprova o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, e pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativos à proposta de lei n.º 64/VII - Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e ao projecto de lei n.º 399/VII - Divórcio por mútuo consentimento e divórcio litigioso (alteração de requisitos) (PS), foram aprovados em votação final global.
Após aprovação de um requerimento do PSD de avocação pelo Plenário dos artigos 288º e 290º do Código Penal - em relação aos quais apresentou propostas de alteração, que foram rejeitadas -, constantes da proposta de lei n.º 160/VII - Altera o Código Penal, foi também aprovado, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo àquele diploma e aos projectos de lei n.º 221/VII - Alterem o regime de liberdade condicional (PSD), 385/VII - Introduz, alterações na legislação penal, em particular no respeitante aos crimes sexuais contra menores e aos crimes contra a liberdade de circulação (PSD) e 403/VII - Altera disposições do Código Penal relativas ao principio da extraterritorialidade, ao abuso sexual de menores, outros crimes sexuais e à liberdade de imprensa, e adita disposições relativas a ilicitos penais laborais (PCP).
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1564-1565 — 04/07/1998
II SÉRIE-A — NÚMERO 67
Artigo 42.° Vice-governador civil regional
O governador civil regional pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por vice-governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministros, em número a definir por decreto-lei.
Artigo 43." Estatuto
0 estatuto remuneratório do governador civil regional e vice-governador civil regional será fixadopelo Governo.
TÍTULO VJJ Disposições finais e transitórias
Artigo 44.° Regime eleitoral
1 — A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.
.2 — O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria.
Artigo 45.° Primeiras eleições
A data da primeira eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 46." Instalação da região
• 1 - Compete ao Governador Civil Regional promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da Região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.
2 — Compete ao Governo assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos órgãos regionais.
3 — A localização das sedes dos órgãos, regionais não devem ser coincidentes... Estas serão decididas, respectivamente, pela assembleia regional e pela junta regional, tendo em conta as potencialidades específicas dos centros urbanos, a coesão regional e a comodidade dos cidadãos.
Artigo 47.° Extinção dos actuais governos civis
1 — Após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva Região.
2 — O património, os direitos e obrigações e õ pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços, dependentes do governador civil regional.
Artigo 48.° Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de ... dias a contar da data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1998. —Os Deputados do PS: Francisco Assis — José Junqueiro.
PROPOSTA DE LEI N.9130/VH
[ALTERA A LEI N.» 5795, DE 5 DE FEVEREIRO, POR FORMA A INCLUIR TODA A ESTRUTURA DA POLÍCIA MARÍTIMA (PM) NAS FORÇAS OU SERVIÇOS DE SEGURANÇA QUE PODEM EXIGIR A IDENTIFICAÇÃO DE QUALQUER PESSOA, NAS CONDIÇÕES NELA PREVISTAS.]
Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Artigo único. O n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 5/95, de 21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1."
Dever de identificação
1 — Os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, no artigo 14.°, n.° 2, alíneas a), c), d), e e), e a Polícia Marítima, como força policial com competências de fiscalização e policiamento nas áreas de jurisdição do sistema da autoridade marítima, podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre "que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas da prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado e permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão.
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.
Nota. — O texlo final foi aprovado, com os votos a favot do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.
PROPOSTA DE LEI N.9163/VH
(SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO POLÍTICO--ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)
Parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
Nos termos do artigo 226.° da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores aprovou, em 22 de Janeiro de 1998, a proposta de lei n.° 2/98 — Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a qual foi enviada à Assembleia da República, tendo sido aprovada, na generalidade, em 26 de Março de 1998.
Em 18 de Junho de 1998 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias concluiu a votação, na especialidade, da referida proposta, que na Assembleia da República foi designada por proposta de lei n.° 163/Vn — Segunda alteração ao Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Nos termos do artigo 178.°, n.° "7, da Constituição, uma representação da Assembleia Legislativa Regional dos