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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
06/03/1998
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 864-865
864 II SÉRIE-A — NÚMERO 36 Artigo 5.° Reconhecimento 1 — Às associações de imigrantes e dos seus descendentes que gozam de representatividade genérica é reconhecido o estatuto de parceiro social. 2 — Compete ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas o reconhecimento da representatividade genérica, a requerimento das associações interessadas, nos termos a regulamentar por decreto-lei. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser remetido ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas uma cópia dos estatutos das associações de imigrantes, programas de actividades e outros elementos julgados necessários com vista a apresentação dos requerimentos. Artigo 6.° Organizações federativas As associações de imigrantes são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com os mesmos fins ou análogos. Artigo 7.° Direitos 1 — As associações de imigrantes com representatividade genérica gozam dos seguintes direitos: a) Participar na definição da política de imigração; b) Participar no processo de elaboração da legislação referente à imigração; c) Estatuto de parceiro social, que se traduz na indicação de representantes para órgãos de consulta; d) Exercer a acção popular, designadamente em defesa dos direitos da família; e) Direito de antena na rádio e televisão, em termos a regulamentar; f) Solicitar às entidades competentes as informações que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de imigração; g) Direito de queixa e denúncia, bem como direito de se constituir como assistente em processo penal nos termos da lei aplicável; h) Isenção do pagamento de custas, preparos e de imposto do selo; /) Benefícios fiscais e emolumentos legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública; Apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, em termos a regulamentar. 2 — As demais associações de imigrantes gozam dos direitos estabelecidos nas alíneas f)} g), k), i) e j) do número anterior, bem como do direito de serem ouvidas, de acordo com o seu âmbito, na elaboração dos planos de desenvolvimento regional e local. Artigo 8.° Mecenato associativo Às pessoas individuais ou colectivas que financiarem actividades ou projectos de associações de imigrantes po- derão ser atribuídas deduções ou isenções fiscais, nos termos a regulamentar. Artigo 9.° Associações já constituídas As associações de imigrantes legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consagrados devem proceder ao depósito da cópia dos respectivos estatutos, em conformidade com o disposto neste diploma. Artigo 10.° Direito aplicável As associações de imigrantes regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e, subsidiariamente, pela lei gera! sobre o direito de associação. Artigo 11." Depósito dos estatutos 1 — As associações de imigrantes e dos seus descendentes devem remeter uma cópia dos seus estatutos ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro. 2 — A remessa de cópia dos estatutos das associações de imigrantes ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas tem finalidade estatística. 3 — A remessa de cópia dos estatutos das associações de imigrantes e de outros elementos julgados necessários ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas é obrigatória para os efeitos do disposto nos artigos 5." e 7.° deste diploma. Artigo 12.° Entrada cm vigor A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento para o próximo ano económico. Artigo 13.° Regulamentação O presente diploma será regulamentado pelo Governo no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor. Palácio de São Bento, 11 de Março de 1998. — Os Deputados do PS: Celeste Correia — Francisco Assis — José Junqueiro — Joel Hasse Ferreira — Natalina Moura e mais uma assinatura ilegível. PROJECTO DE LEI N.º 502/VII ALTERA A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA Exposição de motivos A competência para o combate à criminalidade, ao nível da prevenção, da repressão, da investigação e, mes,-