Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
26/03/1998
Votacao
01/07/1999
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 01/07/1999
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 984-988
984 II SÉRIE-A — NÚMERO 41 comunicação, que utilizam ou não na totalidade, se vem agora juntar a taxa de activação sem que sequer tenha sido introduzida a tarifação ao segundo. A gravidade desta medida obriga a que a resposta que propomos seja a da sua revogação imediata, libertando os utentes do ónus que esta taxa constitui nos seus orçamentos familiares. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.° Âmbito de aplicação A presente lei aplica-se à prestação de serviço fixo de telefone pela entidade concessionária do serviço universal de telecomunicações, nos termos definidos pela Lei n.° 91/ 97, de 1 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.° 40/95, de 15 de Fevereiro. Artigo 2° Definições Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por: a) «Comunicação telefónica» — operação efectuada dentro de uma rede básica de telecomunicações em que, através de equipamentos ligados a um ponto terminal, se comunica com outro ponto terminal; b) «Serviço fixo de telefone» — a oferta de transporte endereçado de voz ao público em geral, em tempo real, com origem e com desuno nos pontos terminais da rede básica de telecomunicações, permitindo a qualquer utente através de um equipamento ligado a um ponto terminal comunicar com outro ponto terminal; c) «Utente» — o utilizador final dos serviços de telecomunicações. Artigo 3." Proibição de taxas suplementares É proibida a cobrança pela entidade concessionária aos utentes do serviço fixo de telefone de qualquer taxa ou montante suplementar, mesmo se cobrada sob a forma de impulso, referente a comunicação telefónica, que não resulte exclusivamente da sua duração. Artigo 4." Reposição de verbas A violação do disposto no artigo anterior obriga à reposição do montante indevidamente cobrado através do abatimento na factura subsequente ao período em que ocorreu a violação. Artigo 5.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 26 de Março de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira—João Amaral Bernardino Soares — Joaquim Matias. Despacho n.º 131/VII, de admissibilidade do projecto de lei Admito o presente projecto de lei com as seguintes reservas quanto à sua constitucionalidade: Os preços do serviço fixo telefónico são fixados ao abrigo de uma convenção celebrada entre a Portugal Telecom e o Estado, para o efeito representado por membros do Executivo; A convenção sobre os preços para o triénio que decorre foi ratificada pelos ministros da tutela; Presumo que os preços fixados — nomeadamente no que dizem respeito à activação da chamada — respeitam essa convenção; A Portugal Telecom é uma entidade de capitais maioritariamente privados; Creio assim que o projecto de lei em análise incorre no vício de alterar ex vi legis um contrato celebrado entre o executivo e um concessionário de capitais maioritariamente privados, bem como actos administrativos praticados em execução do mesmo contrato, com violação do princípio da separação dos poderes (artigos 2.° e 111.", n.° l, da Constituição); Não considero inclusivamente afastada a hipótese de o projecto de lei em apreço representar uma intervenção do Estado na gestão de uma empresa privada a título não transitório, sem cobertura de lei de aplicação genérica e sem intervenção do poder judicial (n.° 2 do artigo 86.° da ConstituiçãoV As 1." e 5.* Comissões. Registe-se, notifique-se e publique-se. Palácio de São Bento, 30 de Março de 1998. —O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. PROJECTO DE LEI N.9 512/Víí LEI QUADRO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR o Preâmbulo 1 — A Constituição da. República Portuguesa estabelece o princípio da universalidade do direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar; o dever do ensino, de contribuir para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais e a incumbência do Estado de, na realização da política de ensino, garantir a todos os cidadãos, segundo as I suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados de \ ensino e estabelecer progressivamente a respectiva gratuitidade. I Neste quadro, a acção social escolar no ensino supe-l rior assume importância fundamental como instrumento de concretização da função social do ensino superior constitucionalmente definida e dos princípios de discriminação positiva que a efectiva igualdade de oportunidades forçosamente implica. 2 — Assinvao estabelecer os princípios orientadores a. que deve obedecer a acção social escolar no ensino superior, decorrentes da sua função social, o presente projecto
Discussão generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 25 de Junho de 1999 I Série - Número 98 DIÁRIO da Assembleia da República VII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999) REUNIÃO PLENÁRIA DE 24 DE JUNHO DE 1999 Presidente: Exmo. Sr. António de Almeida Santos Secretários: Exmos. Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos Maria Luísa Lourenço Ferreira José Ernesto Figueira dos Reis SUMÁRI0 O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 40 minutos. Ordem do dia (1.ª parte). - Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 279/VII - Autoriza o Governo a legislar no âmbito do desenvolvimento da Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo, em matéria de atribuições das autarquias locais no que respeita ao regime de licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (José Augusto Carvalho), os Srs. Deputados Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP), Fernando Pedro Moutinho (PSD), Cláudio Monteiro (PS), Isabel Castro (Os Verdes), Joaquim Matias (PCP) e Helena Roseta (PS), tendo sido aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global. A proposta de lei n.º 247/VII - Autoriza o Governo a alterar o regime geral do arrendamento rural, foi igualmente discutida na generalidade, tendo intervindo no debate, além do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (Capoulas Santos), os Srs. Deputados António Brochado Pedras (CDS-PP), Carlos Duarte (PSD), Rodeia Machado (PCP) e Miguel Ginestal (PS). Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa de requerimentos e respostas a alguns outros. A Sr.ª Deputada Paula Cristina Duarte (PS) falou sobre as relações do Parlamento com as crianças e os jovens e lembrou a importância do projecto A Escola e a Assembleia e dos parlamentos das crianças e dos jovens realizados na presente legislatura. Ao abrigo do artigo 83.º, n.º 2, do Regimento, a Sr. Ministra do Ambiente (Elisa Ferreira) fez a apresentação do Plano Estratégico dos Resíduos Industriais, após o que usaram da palavra, a diverso título, os Sr. Deputados Rui Pedrosa de Moura (CDS-PP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Joaquim Matias (PCP), Barbosa de Melo e Fernando Pedro Moutinho (PSD) e Acácio Barreiros (PS). Foi aprovado o voto n.º 157/VII - De pesar pelo falecimento do Dr. Manuel Pereira, da iniciativa do Sr. Deputado do PSD Barbosa de Melo, que fez a sua apresentação. Após terem usado da palavra, além do Sr. Presidente, os Srs. Deputados Rui Namorado (PS), Luís Queiró (CDS-PP), António Filipe (PCP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes), a Câmara guardou um minuto de silêncio. Ao abrigo do artigo 81.º, n.º 2, do Regimento, o Sr. Deputado Joaquim Sarmento (PS) condenou o ostracismo a que Lamego foi votada pelo poder central durante anos e congratulou-se pela alteração dessa situação Também ao abrigo da mesma figura regimental, o Sr. Deputado Antonino Antunes (PSD) lamentou a não concretização de obras públicas previstas para o distrito de Viana do Castelo, tendo respondido, depois, a um pedido de esclarecimento do Sr Deputado Marques Júnior (PS). Ainda ao abrigo da mesma figura regimental, o Sr. Deputado António Filipe (PCP) fez um balanço do trabalho da Comissão Eventual para o Acompanhamento e a Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga durante a presente legislatura e respondeu a um pedido de esclarecimento do Sr. Deputado José Niza (PS). Ordem do dia (2.ª parte). - Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.ºs 512/VII - Lei-quadro da acção social escolar no ensino superior (PCP), 513/VII - Lei-quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público (PCP) e 687/VII - Lei de bases da acção social escolar (CDS-PP). Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Luísa Mesquita (PCP), Fernando de Sousa (PS), Rui Pedrosa de Moura (CDS-PP), Carlos Lavrador (PS), Sérgio Vieira (PSD), Nuno Correia da Silva (CDS-PP), Ricardo Castanheira (PS), Bernardino Soares (PCP), Sérgio Sousa Pinto (PS) e Heloísa Apolónia (Os Verdes). Entretanto, foram rejeitados os projectos de resolução n.ºs 134/VII - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se