Publicação — DAR II série A — 1125-1126 — 14/05/1998
14 DE MAIO DE 1998
da República a reposição do valor máximo de 1% na taxa da contribuição autárquica que vigorava anteriormente à ultima alteração do artigo 16.° do Código da Contribuição Autárquica operada pelo Orçamento do Estado para 1997, aprovado pela Assembleia da República conforme consta do Diário da Assembleia da República, de 13 de Dezembro cie 1996, com os votos favoráveis do Partido Socialista, as abstenções do Partido Popular, do Partido Comunista e dos Verdes e com o voto contra do Partido Social-Democrata.
Propõe-se ainda que para o valor mínimo seja mantida a taxa de 0,7 %, que passou a vigorar a partir da aprovação da proposta do Governo da Lei do Orçamento para 1997, nas condições já referidas.
II — Enquadramento legal e antecedentes legislativos
As taxas de contribuição autárquica surgem, pela primeira vez, no n.° 3 do artigo 37.° da Lei n.° 106/88, de 17 de Setembro, que insütuiu a criação, em simultâneo, com o IRS e o IRC, de uma contribuição autárquica sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, e no qual se podia ler:
3 — As taxas da contribuição autárquica são as seguintes:
Prédios urbanos — 1,1% a 1,3% do valor matricial, cabendo ao município definir ..qualquer percentagem aplicável;
Prédios rústicos — 0,8% do valor matricial.
Remetendo, assim, aquela lei para legislação própria a codificação de matéria relacionada com a tributação de valores patrimoniais.
Codificação essa que se materializou no Decreto-Lei n.°442-C/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica, enquanto imposto sobre os valores registados dos prédios rústicos e urbanos, e constituindo este imposto uma receita municipal.
Estes valores das taxas da contribuição autárquica foram alteradas, pela primeira vez, com a modificação do artigo 16." da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro (na sequência da proposta de lei do Governo para o Orçamento do Estado para 1995), estabelecendo-se, então, para os prédios urbanos o limite mínimo de 0,8 % (onde antes vigorava 1,1 %), e o limite máximo de 1% (onde antes vigorava 1,3%).
Esta alteração apresentada no final de 1994 pelo Governo na sua proposta de lei para o Orçamento de 1995, aconteceu em simultâneo, e como contrapartida, com a aprovação do artigo 42.° da já referida Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro (na sequência da proposta de lei do Governo para o Orçamento do Estado para 1995), que aprovou a seguinte tabela de factores de actualização do valor matricial dos prédios urbanos sobre que passariam a aplicar-se as novas taxas:
Prédios inscritos até 31 de Dezembro de 1988 — factor de actualização de 1,30;
Prédios inscritos em 1989 e 1990 — factor de actualização de 1,20;
Prédios inscritos em 1991—factor de actualização de 1,15;
Prédios inscritos em 1992 — factor de actualização de 1,10;
Prédios inscritos em 1993—factor de actualização de 1,05.
Volvidos dois anos, os valores das taxas da contribuição autárquica foram, de novo, alterados com a modificação do artigo 16.° da Lei n.° 52-C/96 (na sequência da proposta de lei do Governo para o Orçamento do Estado para 1997), estabelécendo-se, então, para os prédios urbanos um novo limite mínimo de 0,7 % (onde antes vigorava 0,8 %), e o limite máximo de 1,3 % (onde antes vigorava 1 %).
Em 14 de Julho de 1997, pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 119/97, era proposta uma reformulação profunda dos impostos sobre o património, nomeadamente a sisa, o imposto sobre sucessões e doações e a contribuição autárquica.
Em 3 de Setembro de 1997, e como sequência dessa resolução, foi empossada, pelo Ministro das Finanças, a Comissão de Reforma da Tributação do Património, presidida pelo Prof. Medina Carreira.
Em 23 de Janeiro de 1998, e após a conclusão da revisão constitucional de 1997, através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/98, o Governo decidiu que «a tributação do património deve ser efectuada através de um imposto único, analítico, periódico, real e proporcional sobre a riqueza mobiliário e imobiliária, com a simultânea exünção da contribuição autárquica, do imposto municipal de sisa e do imposto sobre sucessões e doações».
Na discussão de Lei do Orçamento do Estado para 1998 não houve qualquer proposta de revisão dos limites estabelecidos no ano anterior para a taxa de contribuição autárquica, pelo que se mantiveram os limites então em vigor.
Parecer
Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações, enquadramento, oportunidade e consequências da presente iniciativa legislativa, relativamente às quais os grupos parlamentares se expressarão aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.° 517/ Vil está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.
Lisboa, 12 de Maio de 1998. — O Deputado Relator, Manuel Varges. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.
Noia. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 520/VII
ALTERA A LEI N.9 7/93, DE 1 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS)
Exposição de motivos
A participação das mulheres nos órgãos políticos representativos dos cidadãos é muito reduzida—na Assembleia da República, na presente legislatura, a representação feminina não passa dos 12 %, o que é muito pouco significativo.
Consideram Os Verdes —e tem sido essa também a perspectiva' das ONG — que é preciso criar todas as condições para fomentar a participação das mulheres, o que passa, necessariamente, pela implementação de medidas
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Discussão generalidade — DAR I série — 30/06/1998
Terça-feira, 30 de Junho de 1998 l Série - Número 86
DIÁRIO
DA Assembleia da República
VII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 29 DE JUNHO DE 1998
Presidente: Exmo. Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Exmo. Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 40 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º 191/VII e dos projectos de lei n.º 541 a 543/VII.
O projecto de lei n.º 520/VII - Altera a Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) (Os Verdes) foi discutido e aprovado na generalidade, tendo intervindo os Srs. Deputados Isabel Castro (Os Verdes), Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP), Maria Eduardo Azevedo (PSD), Luísa Mesquita (PCP) e Maria do Rosário Carneiro (PS).
Foram também apreciados, em conjunto, os projectos de resolução n.º 89/VII - Referendo sobre a regionalização (PSD), 93/VII - Propõe a realização do referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas previsto no artigo 256.º da Constituição da República (PS) e 95/VII - Propõe a realização do referendo sobre a instituição em concreto das regiões (CDS-PP). Usaram da palavra os Srs. Deputados Luís Marques Guedes (PSD), José Junqueira (PS), Luís Queiró (CDS-PP), Luís Sá (PCP) e Carmen Francisco (Os Verdes).
Foram ainda debatidos a proposta de resolução n.º 71/VII - Referendo relativo às questões da Europa e os projectos de lei n.º 69/VII - Proposta de referendo relativo às questões da União Europeia (PCP), 91/VII - Referendo sobre a revisão do Tratado da União Europeia (PSD) e 94/VII - Proposta de referendo sobre a revisão do Tratado da União Europeia (CDS-PP). Intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação {Luís Amado), os Srs. Deputados João Amaral (PCP), Luís Marques Guedes (PSD), Carlos Encarnação (PSD), Silvio Rui Cervan (CDS-PP) e José Saraiva (PS).
Em período de votações, a Assembleia rejeitou um requerimento, apresentado pelo PSD, de macacão pelo Plenário do artigo único do projecto de lei n.º 433/VII - Revoga o Decreto n.º 9/93, de 18 de Março (Estabelece uma zona de defesa e controlo urbanos referentes à construção da nova ponte sobre o Tejo) (PCP), tendo usado da palavra os Srs. Deputados Lucília Ferra (PSD), Manuel Jorge Góes (PS), Luís Queiró (CDS-PP) e João Amaral (PCP).
Foram aprovadas, na especialidade e em votação final global, as propostas de lei n.º 128/VII - Estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Policia Marítima - sobre a qual usou da palavra o Sr. Deputado João Amaral (PCP) - e 140/VII - Autoriza o Governo a aprovar o regulamento disciplinar da Polícia Marítima (PM).
O projecto de lei n.º 520/VII - Altera a Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) (Os Verdes) foi igualmente aprovado na especialidade e em votação final global, tendo usado da palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro (Os Verdes).
Os textos finais, apresentados pela Comissão de Negócios Estrangeiros. Comunidades Portuguesas e Cooperação, relativo à proposta de lei n.º 114/VII - Aprova o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, e pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativos à proposta de lei n.º 64/VII - Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e ao projecto de lei n.º 399/VII - Divórcio por mútuo consentimento e divórcio litigioso (alteração de requisitos) (PS), foram aprovados em votação final global.
Após aprovação de um requerimento do PSD de avocação pelo Plenário dos artigos 288º e 290º do Código Penal - em relação aos quais apresentou propostas de alteração, que foram rejeitadas -, constantes da proposta de lei n.º 160/VII - Altera o Código Penal, foi também aprovado, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo àquele diploma e aos projectos de lei n.º 221/VII - Alterem o regime de liberdade condicional (PSD), 385/VII - Introduz, alterações na legislação penal, em particular no respeitante aos crimes sexuais contra menores e aos crimes contra a liberdade de circulação (PSD) e 403/VII - Altera disposições do Código Penal relativas ao principio da extraterritorialidade, ao abuso sexual de menores, outros crimes sexuais e à liberdade de imprensa, e adita disposições relativas a ilicitos penais laborais (PCP).