Publicação — DAR II série A — 1222-1231 — 04/06/1998
II SÉRIE-A — NÚMERO 56
artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.
Parecer
Reúne ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.
Consequentemente, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social considera estarem reunidos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se o diploma em condições de ser apreciado e discutido em Plenário.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições sobre a matéria para o debate.
Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.ºs 180/VII
ESTABELECE 0 REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Exposição de motivos
1 — O poder local democrático constitui um dos elementos estruturantes da organização do Estado, consagrando a Constituição o princípio da autonomia das autarquias locais como garantia da pluralidade de formas não estaduais de exercício do poder político. «As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas» (artigo 235°, n.° 2, da Constituição) e a sua existência faz parte da organização democrática do Estado (artigos 6.°, n.° 1, e 235.°, n.° 1, da Constituição).
No entanto, para que o poder local possa cumprir com eficácia e eficiência as tarefas de desenvolvimento que lhe estão, constitucional e legalmente, atribuídas é necessário que a Constituição e a lei assegurem os meios, mormente financeiros, indispensáveis à prossecução das suas atribuições.
Nos termos da Constituição (artigo 238.°) e da lei (Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.° 470--B/88, de 19 de Dezembro, pelo artigo 41.° da Lei n.° 101/
89, de 29 de Dezembro, pelo artigo 32.°, n.° 2, da Lei n.° 65/
90, de 28 de Dezembro, pelos artigos 12.° e 13." da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, e pelo Decreto-Lei n.° 37/93, de 13 de Fevereiro, doravante Lei das Finanças Locais), «as autarquias locais têm património e finanças próprios», isto é, gozam de autonomia patrimonial e financeira, consistindo a primeira no «poder de ter património próprio e ou tomar decisões relativas ao património público no âmbito da lei», e a segunda na disponibilidade de «receitas suficientes para a prossecução integral dos seus interesses próprios, receitas aplicáveis livremente, segundo orçamento privativo próprio, às despesas decididas por exclusiva autoridade dos órgãos da respectiva comunidade local». Isto é, a autonomia financeira local, em sentido amplo, envolve necessariamente autonomia patrimonial, verdadeira independência orçamental, autonomia creditícia e de tesouraria.
Porém, a conformação concreta dos termos em que se há-de perspectivar a autonomia financeira local carece de densificação legislativa, cabendo ao legislador, no exercício de uma função política, a tarefa de definir o regime das finanças locais (cf. artigo 238.°, n.° 2, da Constituição).
Quer isto dizer que o quadro de receitas próprias das autarquias locais, bem como o desenho dos seus poderes em matéria financeira, há-de resultar da lei; lei essa que está abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [cf. artigo 165.°, n.° 1, alínea q), da Constituição].
Assim sendo, a autonomia financeira local é sub lege, estando sujeita ao princípio da legalidade nas vertentes da prevalência ou supremacia da lei, de reserva de lei e de
reserva de acto legislativo.
Porém, sem embargo da remissão para a lei em matéria de definição do «regime das finanças locais», a Constituição estabelece alguns princípios conformadores da margem de discricionariedade do legislador nessa matéria:
O princípio da solidariedade ou do equilíbrio financeiro vertical, que determina a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais;
O princípio da igualdade activa ou do equilíbrio financeiro horizontal, que reclama a correcção das desigualdades entre autarquias do mesmo grau, isto é, entre municípios e freguesias do litoral e do interior, urbanas ou rurais;
A garantia de um determinado núcleo mínimo de receitas próprias, quer as provenientes da gestão do seu património quer as cobradas pela utilização dos seus serviços.
Nesta conformidade, revela-se axiomático que a Lei das Finanças Locais terá de respeitar um conjunto de princípios constitucionais, que são conformadores da margem de discricionariedade do legislador na definição do regime de autonomia financeira das autarquias locais e, nessa medida, das opções estruturantes da proposta de lei que o Governo agora apresenta à Assembleia da República.
2 — Porém, para além das vinculações constitucionais, a presente proposta de lei surge condicionada pelas obrigações de estabilidade financeira assumidas pelo Estado Português no quadro da Comunidade Europeia. Com efeito, como é sabido, a participação na 3.' fase da União Económica e Monetária implica a assunção de um conjunto de obrigações em matéria de défice global do sector público administrativo, incluindo Regiões Autónomas e autarquias locais, bem como em matéria de dívida pública. Tais obrigações constituem o objecto de compromissos resultantes do Tratado da União Europeia, assim como de um conjunto de regulamentos adaptados e a adoptar em sua execução, nomeadamente os que respeitam ao reforço da supervisão e da coordenação das situações orçamentais e à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, e de programas de convergência que sucessivamente Portugal vem apresentando no quadro da coordenação das políticas económicas dos Estados membros da Comunidade Europeia, o último dos quais traça as perspectivas económicas até ao ano 2000.
Nessa medida, a formulação de uma proposta de lei como a presente não pode deixar de levar em linha de conta as implicações que as opções que lhe estão, subjacentes podem ter em sede de cumprimento das obrigações de estabilidade financeira assumidas pelo Estado Português no quadro da União Económica e Monetária.
Através da presente proposta de lei procurou-se fazer essa ponderação, sem pôr em causa aqueles compromissos e respeitando as opções políticas constantes do Programa do Governo em matéria de reforço dos meios financeiros ao dispor das autarquias locais.
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Discussão generalidade — DAR I série — 09/06/1998
Terça-feira, 9 de Junho de 1998 I Série - Número 79
DIÁRIO da Assembleia da República
VII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 8 DE JUNHO DE 1998
Presidente: Exmo. Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Exmos. Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
João Cerveira Corregedor da Fonseca
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 13 horas e 30 minutos.
Ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.ºs 533 e 534/VII e de requerimentos.
A propósito da forma como decorreu a actualização extraordinária do recenseamento eleitoral, o Sr. Deputado Henrique Neto (PS) falou do processo de modernização de Portugal.
O Sr Deputado Bernardino Vasconcelos (PSD) trouxe à colação condenando a atitude do Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso aquando da votação de um parecer daquele município sobre a eventual criação do concelho da Trofa. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados José Saraiva (PS) e Silvio Rui Cervan (CDS-PP).
Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade das propostas de lei n.ºs 180/VII - Estabelece o regime financeira das autarquias locais, e 164/VII - Altera o Decreto-Lei n.º 164/84, de 6 de Abril, que revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais que foram aprovadas. Intervieram no debate, a diverso titulo, além do Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (João Cravinho) e do Sr. Secretário de Estado da Administração local e Ordenamento do Território (José Carvalho), os Srs. Deputados Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP), Luís de Sá (PCP), José Junqueiro (PS), Carmen Francisco (Os Verdes), Pedro Feist (CDS-PP), Artur Torres Pereira (PSD), Júlio Faria e Manuel Varges (PS), Carlos Coelho (PSD), Octávio Teixeira (PCP), Sílvio Rui Cervan (CDS-PP), Mário Albuquerque (PSD) e José Egipto (PS).
0 Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 5 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 09/06/1998
Terça-feira, 9 de Junho de 1998 I Série - Número 79
DIÁRIO da Assembleia da República
VII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 8 DE JUNHO DE 1998
Presidente: Exmo. Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Exmos. Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
João Cerveira Corregedor da Fonseca
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 13 horas e 30 minutos.
Ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.ºs 533 e 534/VII e de requerimentos.
A propósito da forma como decorreu a actualização extraordinária do recenseamento eleitoral, o Sr. Deputado Henrique Neto (PS) falou do processo de modernização de Portugal.
O Sr Deputado Bernardino Vasconcelos (PSD) trouxe à colação condenando a atitude do Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso aquando da votação de um parecer daquele município sobre a eventual criação do concelho da Trofa. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados José Saraiva (PS) e Silvio Rui Cervan (CDS-PP).
Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade das propostas de lei n.ºs 180/VII - Estabelece o regime financeira das autarquias locais, e 164/VII - Altera o Decreto-Lei n.º 164/84, de 6 de Abril, que revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais que foram aprovadas. Intervieram no debate, a diverso titulo, além do Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (João Cravinho) e do Sr. Secretário de Estado da Administração local e Ordenamento do Território (José Carvalho), os Srs. Deputados Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP), Luís de Sá (PCP), José Junqueiro (PS), Carmen Francisco (Os Verdes), Pedro Feist (CDS-PP), Artur Torres Pereira (PSD), Júlio Faria e Manuel Varges (PS), Carlos Coelho (PSD), Octávio Teixeira (PCP), Sílvio Rui Cervan (CDS-PP), Mário Albuquerque (PSD) e José Egipto (PS).
0 Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 5 minutos.
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Retificação da iniciativa — DAR II série A — 1262-(2)-1262-(11) — 09/06/1998
Terça-feira, 9 de Junho de 1998
II Série-A — Número 58
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Proposta de lei n.° 180/VII (Estabelece o regime financeiro das autarquias locais):
Novo texto com alterações apresentadas pelo Governo 1262-(2)
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Discussão especialidade — DAR I série — 01/07/1998
Quarta-feira, 1 de Julho de 1998 I Serie - Número 87
VII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)
REUNIAO PLENÁRIA DE 30 DE JUNHO DE 1998
Presidente: Exmo. Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Exmos. Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
José Ernesto Figueira dos Reis
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas a 30 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de resolução n.º 113 e 114/VII e dos projectos de lei n.º 544 a 551/VII.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 245.º do Regimento da Assembleia da República, abriu o debate sobre o estado da Nação o Sr. Primeiro-Ministro (António Guterres).
Seguidamente, usaram da palavra, a diverso título, além do orador a dos Srs. Ministros dos Assuntas Parlamentares (António Costa) e da Administração Interna (Jorge Coelho), as Srs. Deputados Luís Marques Mendes (PSD), Carlos Carvalhas (PCP), Luís Queiró (CDS-PP), Francisco de Assis (PS), Isabel Castro (Os Verdes), Manuel dos Santos a José Niza (PS), Octávio Teixeira (PCP), Silvio Rui Cervan (CDS-PP), Acácio Barreiros (PS), Carlos Encarnação (PSD), Joel Hasse Ferreira (PS) e Maria José Nogueira Pinto e Jorge Ferreira (CDS-PP).
A encerrar o debate interveio o Sr. Ministro dos Finanças (Sousa Franco).
Entretanto já anunciado o resultado da eleição das representantes do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes para o Concelho de Administração da Assembleia da República, tendo sido eleitas as candidatas propostas.
Foi aprovado na especialidade, o texto final da Comissão de Administração do Território. Poder Local, Equipamento Social e Ambiente relativo á proposta de lei n.º 180/VII - Estabelece o regime financeiro das autarquias locais, e aos projectos de lei n.ºs 328/VII (PSD), 367/VII (PCP) e 369/VII (CDS-PP) - Lei das Finanças Locais, tendo sido aprovadas as propostas de alteração, apresentadas pelo PS, aos artigos 12.º, 16.º, 19.º e 24.º e as propostas de alteração, apresentadas pelo CDS-PP, aos artigos 9.º e 17.º e rejeitadas as propostas de aditamento aos artigos 12.º, 13.º e 15.º. O referido texto final foi aprovado em votado final global, com as alterações entretanto aprovadas.
Após aprovação do requerimento de avocação pelo Plenário, apresentado pelo PCP, da discussão a votação na especialidade dos amigos 9.º, 12.º, 20.º a 35.º do texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local. Equipamento Social e Ambiente relativo à proposta de lei n.º 112/VII - Estabelece as bases da política de ordenamento do território e do urbanismo, foram aprovadas as propostas de alteração apresentadas pelo PCP. O referido texto final mereceu aprovação, com as alterações entretanto aprovadas.
O texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades a Garantias relativo a proposta de lei n.º 130/VII - Altera a Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, par forma a incluir toda a estrutura da Policia Marítima (PM) nas forças ou serviços de segurança que podem exigir a identificação de qualquer pessoa, nas condições nela previstas, já aprovado em votação final global.
Em votação final global, mereceram aprovação as propostas de alteração, aprovadas na especialidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades a Garantias, relativas ao Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, que aprova o regime jurídico do ensino da condução [apreciação parlamentar n.º 49/VII (PSD)].
Após aprovação de um requerimento de avocação pelo Plenário, apresentado pelo PCP a Os Verdes, da discussão e votação na especialidade dos artigos 1.º a 13.º do texto final da Comissão de Administração do território . Poder Local e Ambiente relativo ao projecto de lei n.º 185/VII - Novo regime de avaliação de impacte ambiental (Os Verdes), foram as mesmos rejeitados. Usaram da palavra a diverso título, os Srs. Deputados Isabel Castro (Os Verdes), Natalina Moura (PS), Artur Torres Pereira (PSD) e João Amaral (PCP).
Foram aprovados, na especialidade e em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativa à proposta de lei n.º 174/VII - Aprova a nova lei-quadro das Leis de Programação Militar e, em votação final global, a proposta de lei n.º 181/VII - Aprova a Lei de Programação Militar.
Finalmente, após aprovação de dois requerimentos de avocação pelo Plenário apresentados, respectivamente pelo PSD e pelo PCP, para votação na especialidade dos artigos 3.º a 7.º, foi aprovado na especialidade e em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.ºs 313/VII - Financiamento
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1515-1515 — 04/07/1998
4 DE JULHO DE 1998
bleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais e os candidatos às eleições para a Presidência da República têm direito a uma subvenção estatal para a realização das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.
2 — Têm direito à subvenção prevista neste artigo os
partidos que concorram no mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais ou para os órgãos
municipais e que obtenham no universo a que concorram pelo menos 2% dos lugares e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.
3 — A subvenção é de valor total equivalente a 2500, 1250 e 225 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República e para as autarquias locais, o segundo para as eleições para a Presidência da República e o terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
4 — A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos:
20% são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.° 2 desde artigo e os restantes 80% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.
5 — Nas eleições para as autarquias locais, consideram-se para efeitos da parte final do número anterior, apenas os resultados obtidos em termos de número de candidatos às assembleias municipais directamente eleitos.
6 — Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção estatal é dividida entre as duas Regiões Autónomas em função do número de Deputados das assembleias respectivas e, no seio de cada Região Autónoma, nos termos do n.° 4 deste artigo.
7 — A subvenção estatal prevista neste artigo é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial1 dos resultados eleitorais.
CAPÍTULO rv Disposições finais e transitórias
Artigo 30.° Contas anuais do ano de 1998
1 — Aplicam-se à apresentação e apreciação das contas anuais do exercício de 1998 os prazos fixados na presente lei
2 — Às contas do exercício de 1998 aplicam-se as regas da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro.
Artigo 31° Revogação
É revogada a Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, «Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais». .
.' Artigo 32.° Vigência
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
PROJECTO DE LEI N.9 328/VII
(LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)
PROJECTO DE LEI N.S367/VII
(FINANÇAS LOCAIS)
PROJECTO DE LEI N.2 369/VII
(LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)
PROPOSTA DE LEI N.9180/VII
(ESTABELECE 0 REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS)
Parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso das competências previstas na alínea v) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea s) do n.° 1 do artigo 32." do Estatuto Político-Admi-nistrativo da Região, pronuncia-se, por iniciativa própria,
perante a Assembleia da República, no sentido de que a nova Lei das Finanças Locais consagre, nas fórmulas previstas nos seus artigos 13.°, 15.° e 16.°, relativos ao Fundo Geral Municipal, Fundo de Coesão Municipal e Fundo de Financiamento das Freguesias, um coeficiente de correcção de nove décimos, igual ao consagrado na Lei n.° 13/98, de 24 de Fevereiro — Lei de Finanças das Regiões Autónomas —, para a Região Autónoma dos Açores.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.
PROJECTO DE LEI N.2 528/VII
(CRIA AS BASES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL)
Parecer da Subcomissão Permanente de Juventude e Assuntos Sociais
A Subcomissão de Juventude e Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 23 de Junho de 1998, e apreciou o projecto de lej n.° 528/VTJ, que «cria as bases do Sistema Nacional de Segurança Social», a fim de emitir o parecer, solicitado pelo Sr. Presidente da Assembleia da República.
De acordo com o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, participaram na reunião todos os partidos com assento parlamentar.
I — Enquadramento jurídico
A apreciação do documento exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 151." do Regimento da Assembleia da República, bem como no que dispõe a alínea s) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto PoHlico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.