Publicação — DAR II série A — 1522-1528 — 04/07/1998
II SÉRIE-A — NÚMERO 67
Artigo 45.°
Primeiras eleições
A data da primeira eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a entrada
em vigor da presente lei.
Artigo 46.° Instalação da região
1 — Compete ao governador civil regional promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da Região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.
2 — Compete ao Governo assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos órgãos regionais.
3 — A localização das sedes dos órgãos regionais, não devem ser coincidentes. Estas serão decididas, respectivamente, pela assembleia regional e pela junta regional, tendo em conta as potencialidades específicas dos centros urbanos, a coesão regional e a. comodidade dos cidadãos.
Artigo 47." Extinção dos actuais governos civis
1 — Após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva Região.
2 — O património, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador civil regional.
Artigo 48.° Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de ... dias a contar da data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1998. —Os Deputados do PS: Francisco Assis — José Junqueiro.
PROJECTO DE LEI N.8 545/VI1
INSTITUIÇÃO, EM CONCRETO, DA REGIÃO DA BEIRA LITORAL
Nos termos legais e constitucionais aplicáveis, o Partido Socialista vem, ao abrigo dos artigos 130.° e 131." do Regimento, apresentar o seguinte projecto de lei de instituição, em concreto, da Região da Beira Litoral:
TÍTULO I Princípios gerais
Artigo 1.°
Objecto e âmbito
A presente lei tem por objecto a instituição, em concreto, da Região Administrativa da Beira Litoral.
Artigo 2.°
Natureza jurídica
A Região Administrativa da Beira Litorai é uma pessoa colectiva-territorial, dotada de autonomia administrativa e
financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução
de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.
Artigo 3.°
Delimitação
A Região Administrativa da Beira Litoral abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos de Aveiro, de Viseu, de Coimbra e de Leiria:
a) Distrito de Aveiro: Águeda, Albergaria a Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, São João Madeira, Santa Maria da Feira, Sever do Vouga, Vagos, Vale de Cambra;
b) Distrito de Viseu: Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;
c) Distrito de Coimbra: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa a Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares;
d) Distrito de Leiria: Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.
Artigo 4." Princípio da subsidiariedade
1—A autonomia administrativa e financeira da Região funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas erri relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.
2 — A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos.
Artigo 5.° '
Princípio da legalidade
A actuação dos órgãos e agentes da região deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.
Artigo 6°
Princípio da independência
Os órgãos da Região são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei
Artigo 7.°
Princípio da descentralização administrativa
A repartição de atribuições entre a administração central e a Região deve assegurar a intervenção desta na realização