Publicação — DAR II série A — 1534-1540 — 04/07/1998
II SÉRIE-A — NÚMERO 67
c) Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros;
d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.
4 — O governador civil regional pode delegar no vice--governador regional a competência definida no n.° 2 do' presente artigo.
Artigo 42.°
Vice-governador civil regional
O governador civil regional pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por vice-governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministros, em número a definir por decreto-lei.
Artigo 43.° Estatuto
0 estatuto remuneratório do governador civil regional e vice-governador civil regional será fixado pelo Governo.
TÍTULO vn Disposições finais e transitórias
Artigo 44.° Regime eleitoral
1 — A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.
2 — O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria.
Artigo 45.°
Primeiras eleições
A data da primeira eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 46.°
Instalação da Região
1 — Compete ao governador civil regional promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.
2 — Compete ao Governo assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos órgãos regionais.
3 — A localização das sedes dos órgãos regionais não devem ser coincidentes. Estas serão decididas, respectivamente, pela assembleia regional e pela junta regional, tendo em conta as potencialidades específicas dos centros urbanos, a coesão regional e a comodidade dos cidadãos.
Artigo 47."
Extinção dos actuais governos civis
1 — Após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva Região.
2 — O património, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador civil regional.
Artigo 48.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de ... dias a contar da data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1998. — Os Deputados do PS: Francisco Assis — José Junqueiro.
PROJECTO DE LEI N.9 547/Vll
INSTITUIÇÃO, EM CONCRETO, DA REGIÃO DE LISBOA E SETÚBAL
Nos termos legais e constitucionais aplicáveis, o Partido Socialista vem, ao abrigo dos artigos 130.° e 131.° do Regimento, apresentar o seguinte projecto de lei de instituição, em concreto, da Região de Lisboa e Setúbal:
TÍTULO I Princípios gerais
Artigo 1.°
Objecto e âmbito
A presente lei tem por objecto a instituição, em concreto, da região administrativa de Lisboa e Setúbal.
Artigo 2.°
Natureza jurídica
A região administrativa de Lisboa e Setúbal é uma pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.
Artigo 3.° Delimitação
A região administrativa de Lisboa e de Setúbal abrange a área dos seguintes municípios dos distritos de Lisboa e de Setúbal:
a) Distrito de Lisboa: Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Oeiras, Sintra, Torres Vedras, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira;
b) Distrito de Setúbal: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.
Artigo 4.° Princípio da subsidiariedade
I — A autonomia administrativa e financeira da Região funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.