Publicação — DAR II série A — 1546-1552 — 04/07/1998
II SÉRIE-A — NÚMERO 67
c) Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros;
d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.
4 — O governador civil regional pode delegar no vice--governador regional a competência definida no n.° 2 do
presente artigo.
Artigo 42.°
Vice-governador civil regional
O governador civil regional pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por vice-governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministros, em número a definir por decreto-lei.
Artigo 43° Estatuto
0 estatuto remuneratório do governador civil regional e vice-governador civil regional será fixado pelo Governo.
TÍTULO VTJ Disposições finais e transitórias
Artigo 44." Regime eleitoral
1 — A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.
2'— O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria.
• Artigo 45.° Primeiras eleições
A data da primeira eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após ã entrada em vigor da presente lei.
Artigo 46.° Instalação da Região
1 — Compete ao governador civil regional promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da Região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.
2 — Compete ao Governo assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos órgãos regionais.
3 — A localização das sedes dos órgãos regionais não devem ser coincidentes. Estas serão decididas, respectivamente, pela assembleia regional e pela junta regional, tendo em conta as potencialidades específicas dos centros urbanos, a coesão regional e a comodidade dos cidadãos.
Artigo 47."
Extinção dos actuais governos civis
1 —Após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva Região.
. 2 — O património, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador civil regional.
Artigo 48.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no prazo de ... dias a
contar da data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1998. — Os Deputados do PS: Francisco Assis — José Junqueiro.
PROJECTO DE LEI N.2549/VII
INSTITUIÇÃO, EM CONCRETO, DA REGIÃO DE ENTRE DOURO E MINHO
Nos termos legais e constitucionais aplicáveis, o Partido Socialista vem, ao abrigo dos artigos 130.° e 131.° do Regimento, apresentar o seguinte projecto de lei de instituição, em concreto, da Região de Entre Douro e Minho:
TÍTULO I Princípios gerais
Artigo 1.°
Objecto e âmbito
A presente lei tem por objecto a-instituição, em concreto, da Região Administrativa de Entre Douro e Minho.
Artigo 2.° Natureza jurídica
A Região Administrativa de Entre Douro e Minho é uma pessoa colectiva territorial dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.
Artigo 3."
Delimitação °
A Região Administrativa de Entre Douro e Minho abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distrito de Viana do Castelo, de Braga, do Porto, de Aveiro e de Viseu:
a) Distrito de Viana do Castelo: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira;
b) Distrito de Braga: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde;
c) Distrito do Porto: Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;