Publicação — DAR II série A — 1597-1598 — 09/07/1998
9 DE JULHO DE 1998
PROJECTO DE LEI N.9 553/VII CRIAÇÃO DO PROVEDOR DA CRIANÇA
Exposição de motivos A swáKto pvftagutsa reconhece a criança como mo-
de.\o originário dc responsabilidade. Por um lado, a criança
é o embrião das gerações futuras, enquanto condição e horizonte da existência do homem no mundo, e, -por outro, é pessoa já presente, em estado de confiança e entrega absoluta aos outros.
Contudo, pode dizer-se que o desenvolvimento económico, tecnológico, social e cultural centra-se na pessoa adulta, partindo-se do pressuposto de que a melhoria das condições gerais de vida da população adulta concretiza também a responsabilidade social pelas crianças.
No entanto, se esta responsabilização indirecta se verifica relativamente a grande parte da população, em que realmente a condição de criança é verdadeiramente beneficiada pelo progresso, o mesmo não se verifica relativamente a outra parte da população, quer porque não se atingiu ainda o progresso da população adulta ou, tendo-se embora atingido esse progresso, por razões das mais diversas, não se reflectiu ainda na criança.
Constata-se, pois, neste último caso, a existência de uma população infantil, marginalizada do progresso económico, tecnológico, social e cultural, a que geralmente se dá a designação genérica de «crianças em risco».
As «crianças em risco» são, assim, crianças que socialmente não são reconhecidas como tal, consistindo essa falta de reconhecimento em três ordens de factores: em primeiro lugar, na quebra, relativamente a elas, dos elos de compreensão e da sensibilidade humana e social perante a sua natureza e as condicionantes do seu modo específico de tratamento; em segundo lugar, na existência de espaços sociais autónomos na sua infância, coincidentes com as diversas etapas do seu desenvolvimento pessoal, idade e estratos sociais; em terceiro lugar, na sua submissão, absolutamente indefesa, aos mais inadmissíveis e inconcebíveis actos de violência adulta, que tanto se expressam mediante formas brutais de agressão física como mediante práticas de violação, umas e outras tantas vezes escondidas.
Recentes estudos, coordenados pelo Centro de Estudos Judiciários, reforçam a necessidade de um efectivo e claro empenhamento dos cidadãos no sentido de dar maior atenção aos problemas da infância e, muito particularmente, das crianças em situações de risco, problemas e situações que atravessam horizontalmente a sociedade e se diversificam em várias áreas.
As mudanças que se verificam em todo o mundo, particularmente na Europa, obrigam ao investimento em novos programas no campo da sociologia da família e a novas formas de abordagem desta problemática.
Se quisermos ter uma ideia clara e correcta sobre os problemas da criança na sociedade e na família devemos reconhecer a existência de espaços sociais autónomos na infância, coincidentes com diversos níveis de idade/desenvolvimento e estratos sociais.
Ao fazê-lo identificamos a urgência e a especificidade na protecção da criança numa sociedade civilizada, marcada por sinais de violência e outros comportamentos susceptíveis de a conduzir a traumas de dincil superação psicológica e humana.
As violações, frequentes, nem sempre são detectadas. A criança não pode, em regra, defender-se e não raro a família, onde também pode existir essa violência, que privilegia o abafamento do fenómeno, entre outras, por razões de prestígio social.
As soluções são complexas, e, sobretudo, dificilmente generalizáveis, como se exige ao legislador. Cada criança violada, vilipendiada e em risco é um caso. Mas isso não deve ser impedimento para uma resposta social rápida e adequada.
Nestes termos, e nos do n.» 1 do artigo 170° da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° — E criado o Provedor da Criança, órgão que funciona junto da Assembleia da República e que tem por função principal promover e defender os direitos das crianças, consagrados na Constituição, nas leis e nas convenções internacionais em vigor na ordem jurídica interna, contribuindo, através de meios informais e expeditos, para prevenir e assegurar protecção adequada contra todas as formas de violência e de exploração das crianças.
Art. 2."— 1 —A actividade do Provedor da Criança exerce-se em articulação e cooperação com os órgãos e serviços da Administração Pública competentes em razão da matéria e no âmbito da Organização Tutelar de Menores.
2 — O Provedor da Criança exerce a sua actividade com independência e imparcialidade face aos poderes públicos.
Art. 3." — 1 — O Provedor da Criança é designado pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2 — A eleição recai em cidadão ou cidadã que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e independência.
Art. 4.° — 1 — O Provedor da Criança é eleito por quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período.
2 — O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República.
3—Após o termo do período por que foi designado, o Provedor da Criança mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
4 — O Provedor da Criança pode renunciar ao mandato por carta dirigida ao Presidente da Assembleia da República
Art. 5.°— 1 —O Provedor da Criança é remunerado de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo de director-geral, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.
2 — O Provedor da Criança tem direito a um abono mensal para despesas de representação de valor percentual sobre o respectivo vencimento igual ao fixado para os presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia da República.
Art. 6.° — 1 — O Provedor da Criança não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficie.
2 — O tempo de serviço prestado como Provedor da Criança conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação ou reforma.
3 — O Provedor da Criança beneficia do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos, se não estiver abrangido por outros mais favoráveis.
Art. 7.° — 1 —O Provedor da Criança tem direito a cartão especial de identificação, passado pela Secretaria-Geral da Assembleia da República e assinado pelo Presidente da Assembleia da República.
2 — O cartão de identificação é, simultaneamente, de livre trânsito e acesso às instituições e aos locais onde funcionem serviços de apoio à criança e à juventude.
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Discussão generalidade — DAR I série — 23/10/1998
Sexta-feira, 23 de Outubro de 1998
I SÉRIE - NÚMERO 17
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 22 DE OUTUBRO DE 1998
Presidente: Ex. mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Maria Luísa Lourenço Ferreira
João Cerveira Corregedor da Fonseca
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 30 minutos.
Antes de ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa do inquérito parlamentar n.º 9/VII, de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em declaração política, o Sr. Deputado Lino de Carvalho (PCP) criticou os objectivos e a posição do Governo perante o acordo multilateral de investimentos, que se estava em preparação no âmbito da OCDE,
no fim, respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Fernando Pereira Marques (PS).
Procedeu-se ao debate de urgência, requerido pelo PSD, sobre o descontrolo financeiro do Ministério da Saúde. Usaram da palavra, a diverso título, além da Sr.ª Ministra da Saúde (Maria de Belém Roseira), os Srs. Deputados Manuela Ferreira Leite (PSD), José Barradas, José Alberto Marques e Nelson Baltazar (PS), Jorge Roque Cunha (PSD), Bernardino Soares (PCP) e Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP).
O Sr. Deputado Miguel Coelho (PS), a propósito da realização do próximo referendo sobre a regionalização, congratulou-se com a perspectiva da instituição da região de Lisboa e Setúbal.
O Sr. Deputado Pedro Baptista (PS) deu conta da realização da VIII Cimeira Ibero-Americana na cidade do Porto, tendo salientado as suas conclusões mais importantes. No final, respondeu a um pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Sérgio Vieira (PSD).
Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 177/VII - Regula a publicidade
domiciliaria por telefone e por telecópia, sobre a qual intervieram, além do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro (José Sócrates), os Srs. Deputados Francisco Peixoto (CDS-PP), António Filipe (PCP), José Magalhães e Manuel Varges (PS), Moreira da Silva (PSD) e Isabel Castro (Os Verdes).
Foi igualmente apreciado, na generalidade, o projecto de lei n.º 556/VII - Proibição de aplicação em dividendos das receitas de alienação de participações nacionalizadas (PSD), tendo intervindo no debate, a diverso título, os Srs. Deputados Rui Rio (PSD), Sílvio Rui Cervan (CDS-PP), Octávio Teixeira (PCP) e Fernando Serrasqueiro (PS).
O projecto de lei n.º 553/VII - Criação do Provedor da Criança (PS) foi discutido, na generalidade, tendo usado da palavra os Srs. Deputados António Braga (PS), Luísa Mesquita (PCP), Nuno Abecasis (CDS-PP), Maria Eduarda Azevedo (PSD), Isabel Castro (Os Verdes) e Luís Marques Guedes (PSD).
Finalmente, foi debatida, na generalidade, a proposta de lei n.º 175/VII - Autoriza o Governo a legislar no sentido de estabelecer os princípios reguladores da investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis, tendo usado da palavra, além do Sr. Secretário de Estado dos Transportes (Guilhermino Rodrigues), os Srs. Deputados Rodeia Machado (PCP), Falcão e Cunha (PSD), Luís Queiró (CDS-PP) e Nuno Baltazar Mendes (PS).
Entretanto, foram aprovados, na generalidade, tendo baixado à Comissão respectiva a proposta de lei n.º 206/VII - Aprova a nova lei orgânica da Polícia de Segurança Pública e o projecto de lei n.º 102/VII - Altera a composição do Conselho Superior de Polícia e do Conselho Superior de Justiça e Disciplina da PSP (PCP), tendo, a requerimento do PCP, o projecto de lei n.º 103/VII - Consagra novos direitos e compensações para os profissionais da PSP (PCP) baixado à Comissão sem aquela votação.
A requerimento do PSD foi também aprovada a baixa à Comissão, sem votação na generalidade, dos projectos de lei
n. os 557/VII - Democratização das comissões de coordenação regional, 558/VII - Novas áreas metropolitanas de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Leiria e Viseu, 559/VII - Reforço das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, 560/VII - Reforço da intervenção autárquica no distrito, 561/VII - Novas atribuições e competências das associações de municípios, 567/VII - Reforço das atribuições e competências dos municípios, 563/VII - Valorização das freguesias e 564/VII - Contas das autarquias locais - emolumentos (alteração ao Decreto-Lei n.º 66/76, de 31 de Maio) e do projecto de resolução n.º 98/VII - Localização de serviços do Estado nas zonas do interior, todos da iniciativa do PSD.
Por último, a Câmara aprovou o texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, relativo à proposta de lei n.º 155/VII - Aprova o Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC), bem como o inquérito parlamentar n.º 9/VII - Constituição de uma comissão eventual de inquérito às denúncias de corrupção na Junta Autónoma de Estradas (CDS-PP) e, ainda, três pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias autorizando dois Deputados do PS e um do PCP a deporem em tribunal como testemunha.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 20 horas.