Publicação — DAR II série A — 1606-1614 — 09/07/1998
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
3) Assegurar que a dissecação de cadáveres ou de partes deles, para os fins previstos no artigo 1.°, só é permitida desde que a pessoa não haja manifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição e a entrega do corpo não seja, por qualquer forma, reclamada no prazo de vinte e quatro horas após a tomada de conhecimento do
óbito, pelas pessoas referidas no n.° 5;
4) Garantir que a extracção de peças, tecidos ou órgãos, para os fins previstos no artigo 1.°, só é permitida desde que a pessoa não haja rnanifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição;
5) Prever que têm legitimidade para reclamar o corpo, sucessivamente, o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária, o cônjuge sobrevivo ou pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, os ascendentes, descendentes, adoptantes ou adaptados, os parentes até ao 2." grau da linha colateral;
6) Quando o corpo for reclamado pelas pessoas que têm legitimidade para o fazer fora do prazo previsto no n.° 3, ou, independentemente do prazo, for reclamado por pessoa diferente das referidas no número anterior, a reclamação só é atendida após a eventual utilização do cadáver para fins de ensino e de invesügação científica, devendo as entidades que tiverem procedido"aos actos descritos no artigo 1.° atenuar, na medida do possível, os sinais decorrentes da sua prática;
7) Estabelecer que, nos casos previstos no número anterior, o cadáver não pode ficar retido mais de 15 dias
, nas instalações das entidades a que se refere o n.° 1;
8) Consagrar que a oposição a que se referem os n.°* 3) e 4) é livremente revogável pelo próprio e é formulada em impresso tipo, que consta do Registo Nacional de não Dadores Q3ENNDA), apli-cando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 244/94, de 26 de Setembro;
9) Estabelecer que os não dadores inscritos no RENNDA até à entrada em vigor do presente diploma se presumem não dadores para os fins previstos no artigo 1.°;
10) Prever que, para os efeitos previstos no artigo 1.", as entidades referidas no n.° 1 têm acesso, em tempo útil, aos dados constantes do RENNDA;
11) Estabelecer a proibição da comercialização, para os fins previstos no artigo 1.°, de cadáveres e de peças, tecidos ou órgãos deles extraídos, bem como da revelação da identidade da pessoa cujo cadáver tenha sido dissecado ou do destino dado a peças, tecidos ou órgãos, dele extraídos;
12) Assegurar que as entidades previstas no n.° 1 zelem pela conservação e utilização dos cadáveres ou de partes deles, bem como de peças, tecidos ou órgãos, deles extraídos, no respeito que lhes é devido e com o recurso aos meios técnico-científicos mais adequados;
13) Prever a criação de sistemas de documentação, por parte das entidades autorizadas a proceder aos actos previstos no artigo 1,°, que permitam a identificação destes, procedendo, designadamente, ao registo, em suporte próprio do serviço, dos elementos relativos à identificação do cadáver, da referência a todo o processo de utilização do cadáver desde a sua proveniência até ao seu destino, das peças, tecidos ou órgãos extraídos para
fins de ensino e de investigação científica e dos actos a que se refere o n.° 16;
14) Consagrar que o transporte de cadáveres do local em que se encontrem depositados para as instalações das entidades previstas no n.° 1 e a sua posterior devolução devem ser efectuados nos termos da lei, de forma a assegurar o respeito que aos restos mortais humanos é devido, sendo os respectivos encargos suportados por aquelas entidades;
15) Garantir que a utilização e cadáver ou de partes dele, bem como de peças, tecidos ou órgãos para os fins previstos no artigo 1.", não pode prejudicar a eventual realização de perícias módico-legais;
16) Assegurar que os despojos de cadáveres dissecados que não aproveitem à sua reconstituição e as peças, tecidos ou órgãos que não sejam conservados para fins de ensino e de investigação científica são inumados ou cremados, nos termos da lei, pelas entidades que procederam à respectiva dissecação ou extracção;
17) Prever que os planos de estudos dos cursos do ensino superior na área da saúde devem comportar acções de sensibilização visando o desenvolvimento do respeito pelo cadáver, bem como do significado, em termos de solidariedade, da dissecação de cadáveres ou de partes deles e da extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica;
18) Consagrar que quem, para os fins previstos no artigo 1.°, comercializar cadáver ou partes dele ou peças, tecidos ou órgãos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos;
19) Estabelecer que a pena referida no número anterior é agravada nos seus limites mínimo e máximo em um terço, sempre que a dissecação de cadáver ou de partes dele e a extracção de peças, tecidos ou órgãos seja efectuada em pessoa que tenha manifestado em vida a sua oposição nos termos do n.° 8.
Artigo 3." Duração
A autorização concedida tem a duração de 60 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. — Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. — A Ministra da Saúde, Maria Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. —O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.
PROPOSTA DE LEI N.9 197/VH
REGULA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E A EMISSÃO DO BILHETE DE IDENTIDADE DE CIDADÃO NACIONAL
Exposição de motivos
O Programa do XJU Governo Constitucional define como um dos objectivos prioritários o estabelecimento de «[...]
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Discussão generalidade — DAR I série — 29/01/1999
Sexta-feira, 29 de Janeiro de 1999 I Série Número 41 1490
DIÁRIO
Da Assembleia da República
VII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 28 DE JANEIRO DE 1999
Presidente: Exmo. Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Exmos. Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos.
Maria Luísa Lourenço Ferreira
João Cerveira Corregedor da Fonseca
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 30 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa de requerimentos da resposta a alguns outros.
Em interpelação à Mesa, o Sr. Deputado Durão Barroso (PSD), a propósito de declarações de autoridades indonésias admitindo a possibilidade de libertação de Timor Leste, manifestou a sua satisfação por esse facto, ao que se associaram o Sr. Presidente e os Srs. Deputados Eduardo Pereira (PS), João Amaral (PCP) e Luís Queiró (CDS-PP).
Em declaração política, o Sr. Deputado Alexandrino Saldanha (PCP) referiu-se à situação na TAP e criticou a sua reprivatização. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Pedro Feist (ÇDS-PP) e Barbosa de Oliveira (PS) Procedeu-se a um debate de urgência, requerido pelo PSD, sobre a urgente necessidade de levantamento da suspensão e reanimação do sistema de apoio a jovens empresários, tendo intervindo, a diverso título, além dos Srs. Secretários da Juventude (Miguel Fontes) e do Desenvolvimento Regional (Maria José Constâncio), os Srs. Deputados Miguel Relvas (PSD), Afonso Candal (PS), Sílvio Rui Cervan (CDS-PP), Hermínio Loureiro (PSD), Bernardino Soares (PCP) e Gonçalo Velho (PS)
Ordem do dia. - Foi apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 222/VII - Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais, sobre a qual se pronunciaram, além do Sr. Ministro da Administração Interna (Jorge Coelho), os Srs. Deputados António Brochado Pedras e Pedro Feist (CDS-PP), João Amaral (PCP), José Magalhães (PS), Carlos Encarnação (PSD), Júlio Faria e Jorge Lacão (PS). Entretanto, foram rejeitados, na generalidade, os projectos de lei n.os 601/VII - Programa especial de combate às listas de espera (PSD) e 600/VII - Aceleração do processo judicial atrasado (PSD) e aprovados, também na generalidade, os projectos de ler n.os 580/VII Programa especial de acesso aos cuidados de saúde (PCP) e 571/VII Processo especial urgente de tutela efectiva do gozo da liberdade pessoal (PCP).
Foi ainda aprovada, na generalidade, na especialidade (com um aditamento ao n.º 2 do artigo 3. º, apresentado pelo Deputado do PCP, Joaquim Matias) e em votação final global, a proposta de lei n.º 171/VII - Autoriza o Governo a publicar um decreto-lei que aprova o regime de instalação de equipamentos e instalações portuárias em águas territoriais, seu leito, zona económica exclusiva e na plataforma continental, excluídas das zonas de jurisdição portuária.
A Câmara procedeu ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º l97/Vll - Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional, tendo feito intervenções, além do Sr Secretário. de Estado da Justiça (Lopes da Mota), os Sis. Deputados Francisco Peixoto (CDS-PP), António Filipe (PCP), Barbosa de Melo (PSD) e Antão Ramos (PS).
Foi ainda discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 196/VII - Autoriza o Governo a legislar sobre a dissecação lícita de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica. Intervieram, além do Sr Secretário de Estado da Justiça, os Srs. Deputados Barbosa de Melo (PSD), Maninho Gonçalves (PS). Francisco Peixoto (CDS-PP) e Bernardino Soares (PCP).
O Sr Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 55 minutos.