Publicação — DAR II série A — 1746-1772 — 11/09/1998
II SÉRIE-A — NÚMERO 72
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
PROPOSTA DE LEI N.9 2067VII
APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Exposição de motivos
A organização policial portuguesa é objecto, através da nova Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, de uma profunda alteração de filosofia, tendo em vista a sua caracterização como força policial civil.
Esta evolução concretiza-se, de resto, no respeito estrito do artigo 272.° da Constituição da República Portuguesa, que estatui:
1. A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e. os direitos dos cidadãos.
2. As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
3. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com
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Discussão generalidade — DAR I série — 16/10/1998
Sexta-feira, 16 de Outubro de 1998 I Série - Número 14
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 15 DE OUTUBRO DE 1998
Presidente: Ex. mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Maria Luísa Lourenço Ferreira
João Cerveira Corregedor da Fonseca
SUMARIO
O Sr Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 35 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta do entrada na Mesa das propostas de lei
n. os 210 e 21I/VII, de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em interpelação à Mesa, o Sr Deputado Carlos Encarnação (PSD) anunciou a entrega de um pedido de interpelação com vista à presença do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo também usado da palavra n Sr. Deputado Acácio Barreiros (PS).
O Sr. Deputado Duarte Pacheco (PSD) criticou o Governo de ainda não ter cumprido as promessas feitas de investimento na Região Oeste e respondeu a um pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Carlos Cordeiro (PS).
Foi discutido e aprovado o voto n.º 134/VII - De pesar pelas consequências do acidente ocorrido nas instalações da Petrogal, em Leça de Palmeira, tendo depois a Câmara guardado um minuto de silêncio Intervieram os Srs. Deputados Isabel Castro (Os Verdes), José Saraiva (PS). Augusto Boucinha (CDS-PP), Pedro Pinto (PSD) e João Amaral (PCP).
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 83.º do Regimento, o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (Capoulas Santos) falou sobre matéria da agricultura, tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Carlos Duarte (PSD). Helena Santo (CDS-PP). Lino de Carvalho (PCP) e António Martinho (PS).
Ordem do dia. - Foram discutidos, na generalidade, a proposta de lei n.º 206/VII - Aprova a nova lei orgânica da Polícia de Segurança Pública e os projectos de lei
n. os 102/VII - Altera a composição do Conselho Superior de Policia e do Conselho Superior de Justiça e Disciplina da PSP (PCP) e l03/VII - Consagra novos direitos e compensações para os profissionais da PSP (PCP). Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Administração Interna (Jorge Coelho), os Srs. Deputados Jorge Ferreira (CDS-PP). António Filipe (PCP), José Magalhães (PS), João Amaral (PCP). Carlos Encarnação (PSD). Marques Júnior e Nuno Baltazar Mendes (PS).
Entretanto, foram aprovados, na generalidade, a proposta de lei n.º 189/VII - Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e o texto alternativo da Comissão de Economia. Finanças e Plano no projecto de lei n.º 93/VII - Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social) (PSD), o qual, após a Câmara ter aprovado um requerimento de avocação, apresentado pelo PCP, foi igualmente aprovado, na especialidade, com as alterações propostas pelo PCP, e em votação final global, tendo usado da palavra os Srs. Deputados Lino de Carvalho (PCP) e Carlos Beja (PS)
Foram ainda aprovados, na especialidade, o texto foral, apresentado pela Comissão para a Paridade. Igualdade de Oportunidade e Família, relativo ao projecto de lei n.º 340/VII - Garantia dos alimentos devidos a menores (PCP) e o texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo à proposta de lei n.º 73/VII - Altera o Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, garantido o enquadramento ético e deontológico, dos cirurgiões dentistas e odontologistas legalmente habilitados a exercer a sua actividade em Portugal e ao projecto de lei n.º 89/VII - Alteração à Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, que aprova os Estatutos da Associação Profissional dos Médicos Dentistas (PSD).
Finalmente, mereceu aprovação o projecto de resolução n.º100/ VII - Educação sexual e planeamento familiar (CDS-PP).
O Sr. Presidente encerrou a cessão eram 19 horas e 45 minutos.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 179-179 — 20/10/1998
20 DE OUTUBRO DE 1998
Pública, e apresentado a esta Comissão pelo Sr. Deputado Carlos Encarnação, do PSD, foi rejeitado, com os votos contra do PS, a abstenção do PCP e os votos a favor do PSD.
Foi aprovado, no entanto, por unanimidade, o parecer constante do mesmo relatório, o qual prescreve:
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.° 2067VII está em condições de ser discutida e apreciada em Plenário.
Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
A 1." Comissão Especializada de Política Geral, reunida em 13 de Outubro de 1998, deliberou, por unanimidade, emitir, na generalidade, parecer favorável à proposta de lei n.° 206/VTJ, que aprova a nova Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública.
Em sede de especialidade, esta Comissão faz notar que:
a) Referente à alínea d) do artigo 68.°, onde consta «Órgãos da Região» deverá constar «Órgãos de governo próprio da Região», designação consagrada constitucionalmente;
b) Referente ao n.° 1 do artigo 95.°, onde consta «em órgãos da administração central regional e local» deverá constar igualmente «administração regional autónoma».
O Deputado Relator, Medeiros Gaspar. Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 110/VII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.« 162 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO SOBRE A SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO 00 AMIANTO.)
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
\ — O Govemo, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentou à Assembleia da República, para ratificação, a Convenção n.° 162 da Organização Internacional do Trabalho sobre a segurança na utilização do amianto, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 24 de Junho de 1986.
2 — Nos termos do seu artigo 1.°, a Convenção aplica-se a «todas as actividades que provoquem a exposição dos trabalhadores ao amianto durante o trabalho».
3 — O diploma define e clarifica, para os fins da Convenção, os conceitos de «amianto», «poeiras de amianto», «poeiras de amianto em suspensão no ar», «fibras respi-
ráveis de amianto», «exposição ao amianto», «os trabalhadores» e «representantes dos trabalhadores».
4 — Os «princípios gerais» remetem para a legislação nacional a tomada de medidas para prevenir e controlar os riscos para a saúde, referindo que devem ser consultadas as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, que deve existir um sistema de inspecções, bem como a previsão de sanções para assegurar a sua aplicação efectiva.
Por outro lado, contém normas que responsabilizam os «empregadores» pela aplicação das medidas estabelecidas e a adopção dos procedimentos devidos em situações de emergência, apontando para a colaboração com os trabalhadores e seus representantes para aplicação da Convenção.
5 — As «medidas de protecção e de prevenção» determinam a adopção de medidas concretas na legislação nacional para prevenir ou controlar a exposição ao amianto, designadamente:
Sempre que possível, a substituição do amianto, ou de certos produtos que contenham amianto, por outros materiais ou produtos;
A proibição total ou parcial da utilização de amianto;
Proibição de utilizar crocidolite ou produtos que contenham esta fibra;
Proibição da flocagem do amianto;
Limitações na exposição dos trabalhadores ao amianto;
Obrigatoriedade de ser fornecido vestuário adequado aos trabalhadores, quando haja susceptibilidade de contaminação.
6 — Há um capítulo dedicado à «vigilância do ambiente de trabalho e de saúde dos trabalhadores», que compete ao «empregador», atribuindo aos trabalhadores ou aos seus representantes «o direito de solicitar a vigilância do ambiente de trabalho e de recorrer a autoridade competente relativamente aos resultados dessa vigilância».
Também se prevê neste capítulo que os trabalhadores beneficiem, «de acordo com a legislação e a prática nacionais, dos exames médicos necessários para a vigilância da sua saúde».
7 — Um quinto capítulo sobre «informação e educação» determina, entre outros aspectos, que o «empregador» preste informação aos trabalhadores sobre os riscos que o seu trabalho comporta para a saúde, instruindo-os sobre as medidas de prevenção a adoptar.
8 — As «disposições finais» estabelecem um conjunto de procedimentos habituais nos diplomas aprovados em conferências da Organização Internacional do Trabalho.
Parecer
A proposta de resolução em apreço encontra-se em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República. Os grupos parlamentares expressarão aí as suas posições.
Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Alexandrino Saldanha.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 242-242 — 23/10/1998
II SÉRIE-A - NÚMERO 14
PROPOSTA DE LEI N.2 206/VII
(APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)
Parecer da Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
A Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais, reunida na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Santa Maria, no dia 13 de Outubro
de 1998, e por solicitação de S. Ex.° o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, analisou e emitiu parecer sobre a proposta de lei que aprova a nova Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública.
C/^ÍTULO I
Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de decreto-lei exerce-se no cumprimento do n.° 2 do artigo 229." da Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, e da alínea 0 do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, conjugados com o artigo 211.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional.
CAPÍTULO n Apreciação na generalidade e especialidade
A Comissão, por unanimidade, deliberou emitir parecer favorável na generalidade e especialidade.
Vila do Porto, 13 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Francisco Xavier Araújo Rodrigues. —O Deputado Presidente da Comissão, Manuel da Silva Azevedo.
Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.s 212/VII
DEFINE UM PERÍODO DE JUSTO IMPEDIMENTO RELATIVAMENTE A RESIDENTES NAS ILHAS DO FAIAL, PICO E SÃO JORGE, BEM COMO A SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E A SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA, INDIRECTA IE AUTÔNOMA QUANDO LOCALIZADOS NESSAS ILHAS.
Exposição de motivos
A 9 de Julho de 1998 ocorreu uma crise sísmica, por período prolongado, nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge. Tal crise, a par da destruição material, provocou um corte na teia de relações que constituía a normalidade da vida nas ilhas afectadas, com consequências tanto a nível pessoal como institucional.
Assim, para lá dos residentes directamente afectados no
seu património e na sua vivência quotidiana, cuja normalidade ainda se não restabeleceu na totalidade, há um número significativo de outros residentes, muitos deles familiares das vítimas e voluntários, que participaram activamente nos esforços de auxílio às populações afectadas. Tanto uns como outros viram-se impossibilitados de praticar actos, nomeadamente actos sujeitos a prazo perante a administração e os tribunais.
Estas pessoas, pela sua envolvência directa e indirecta na ocorrência sísmica, vêm prestando colaboração, num
esforço humanitário e de solidariedade, desde 9 de Mho
até à presente data.
No decurso do período assinalado os serviços da administração regional e os serviços da administração directa, indirecta e autónoma localizados nessas ilhas, no esforço de participação activa do auxílio às populações, concen-tfaram todos os meios humanos e materiais disponíveis no desempenho de tarefas prioritárias de auxílio.
Esta convergência total de esforços determinou o adiamento da prática de actos correspondentes ao desempenho normal das suas funções.
Assim, não apenas os cidadãos ficaram privados de exercer os seus direitos e de cumprir os deveres a que se encontravam adstritos, como também as próprias instituições se viram privadas dos recursos que possibilitam o normal desempenho das suas competências.
Visa-se com este diploma conceder às pessoas e entidades referidas a possibilidade de ainda praticar os actos que, pelo circunstancialismo descrito, se tenham visto privados de levar a cabo.
Assim, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição e para valer como lei geral da República, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1." Justo impedimento
1 — Os residentes das ilhas do Faial, Pico e São Jorge afectados pela crise sísmica iniciada a 9 de Julho de 1998, com fundamento em tal facto e suas consequências, podem ainda alegar justo impedimento para prática de actos processuais e procedimentais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.° do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.° 125/98, de 12 de Maio.
2 — De entre os residentes a que se refere b número anterior incluem-se os directamente afectados pela crise sísmica, bem como os que colaborem nos esforços de auxílio humanitário às populações.
3 — O requerimento de justo impedimento pode ser apresentado no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma, cabendo ao requerente alegar as razões para o impedimento com dispensa de oferecimento de prova.
Artigo 2." Serviços administrativos
Aos serviços da administração regional e aos serviços de administração directa, indirecta e autónoma quando localizados nessas ilhas é aplicável o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.