Publicação — DAR II série A — 242-243 — 23/10/1998
II SÉRIE-A - NÚMERO 14
PROPOSTA DE LEI N.2 206/VII
(APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)
Parecer da Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
A Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais, reunida na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Santa Maria, no dia 13 de Outubro
de 1998, e por solicitação de S. Ex.° o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, analisou e emitiu parecer sobre a proposta de lei que aprova a nova Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública.
C/^ÍTULO I
Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de decreto-lei exerce-se no cumprimento do n.° 2 do artigo 229." da Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, e da alínea 0 do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, conjugados com o artigo 211.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional.
CAPÍTULO n Apreciação na generalidade e especialidade
A Comissão, por unanimidade, deliberou emitir parecer favorável na generalidade e especialidade.
Vila do Porto, 13 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Francisco Xavier Araújo Rodrigues. —O Deputado Presidente da Comissão, Manuel da Silva Azevedo.
Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.s 212/VII
DEFINE UM PERÍODO DE JUSTO IMPEDIMENTO RELATIVAMENTE A RESIDENTES NAS ILHAS DO FAIAL, PICO E SÃO JORGE, BEM COMO A SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E A SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA, INDIRECTA IE AUTÔNOMA QUANDO LOCALIZADOS NESSAS ILHAS.
Exposição de motivos
A 9 de Julho de 1998 ocorreu uma crise sísmica, por período prolongado, nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge. Tal crise, a par da destruição material, provocou um corte na teia de relações que constituía a normalidade da vida nas ilhas afectadas, com consequências tanto a nível pessoal como institucional.
Assim, para lá dos residentes directamente afectados no
seu património e na sua vivência quotidiana, cuja normalidade ainda se não restabeleceu na totalidade, há um número significativo de outros residentes, muitos deles familiares das vítimas e voluntários, que participaram activamente nos esforços de auxílio às populações afectadas. Tanto uns como outros viram-se impossibilitados de praticar actos, nomeadamente actos sujeitos a prazo perante a administração e os tribunais.
Estas pessoas, pela sua envolvência directa e indirecta na ocorrência sísmica, vêm prestando colaboração, num
esforço humanitário e de solidariedade, desde 9 de Mho
até à presente data.
No decurso do período assinalado os serviços da administração regional e os serviços da administração directa, indirecta e autónoma localizados nessas ilhas, no esforço de participação activa do auxílio às populações, concen-tfaram todos os meios humanos e materiais disponíveis no desempenho de tarefas prioritárias de auxílio.
Esta convergência total de esforços determinou o adiamento da prática de actos correspondentes ao desempenho normal das suas funções.
Assim, não apenas os cidadãos ficaram privados de exercer os seus direitos e de cumprir os deveres a que se encontravam adstritos, como também as próprias instituições se viram privadas dos recursos que possibilitam o normal desempenho das suas competências.
Visa-se com este diploma conceder às pessoas e entidades referidas a possibilidade de ainda praticar os actos que, pelo circunstancialismo descrito, se tenham visto privados de levar a cabo.
Assim, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição e para valer como lei geral da República, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1." Justo impedimento
1 — Os residentes das ilhas do Faial, Pico e São Jorge afectados pela crise sísmica iniciada a 9 de Julho de 1998, com fundamento em tal facto e suas consequências, podem ainda alegar justo impedimento para prática de actos processuais e procedimentais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.° do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.° 125/98, de 12 de Maio.
2 — De entre os residentes a que se refere b número anterior incluem-se os directamente afectados pela crise sísmica, bem como os que colaborem nos esforços de auxílio humanitário às populações.
3 — O requerimento de justo impedimento pode ser apresentado no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma, cabendo ao requerente alegar as razões para o impedimento com dispensa de oferecimento de prova.
Artigo 2." Serviços administrativos
Aos serviços da administração regional e aos serviços de administração directa, indirecta e autónoma quando localizados nessas ilhas é aplicável o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 310-310 — 14/11/1998
II SÉRIE-A — NÚMERO 18
PROPOSTA DE LEI N.9212/VII
(DEFINE UM PERÍODO DE JUSTO IMPEDIMENTO RELATIVAMENTE A RESIDENTES NAS ILHAS DO FAIAL, PICO E SÃO JORGE, BEM COMO A SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E A SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA, INDIRECTA E AUTÓNOMA, QUANDO LOCALIZADOS NESSAS ILHAS.)
Parecer da Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
A Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais, reunida na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na ilha do Faial, no dia 10 de Novembro de 1998, e por solicitação de S. Ex.° o Presidente da. Assembleia Legislativa Regional dos Açores, analisou e emitiu parecer à proposta de lei n.° 212/VII, que «define um período de justo impedimento relativamente a residentes nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, bem como a serviços da administração directa, indirecta e autónoma, quando localizados nessas ilhas».
CAPÍTULO I Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer à presente proposta de lei exerce-se nos termos da alínea v) do n.° 1 do artigo 227.°, do n.° 2 do artigo 229.° da Copstituição da República Portuguesa (CRP), nos termos da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, e da alínea t) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, conjugados com o artigo 211.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional.
CAPÍTULO n Apreciação na generalidade e especialidade
A Comissão, por unanimidade, deliberou emitir parecer favorável, na generalidade e especialidade, desde que a existência de justo impedimento, para todos os efeitos legais, seja também reconhecida à administração local.
Horta, 10 de Novembro de 1998. — O Deputado Relator, Francisco Xavier Araújo Rodrigues. — O Deputado Presidente, Manuel da Silva Azevedo.
Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.9214/VII APROVA A LEI DO SERVIÇO MILITAR
1 — A desconsutucionalização do regime de conscrição é uma componente essencial da reforma estrutural da defesa nacional, a qual vai ter consequências na vida e nas aspirações dos jovens e das famílias.
Ao longo da última década ocorreram mudanças fundamentais nas condições políticas e estratégicas que constituem o referencial da política de defesa nacional.
O fim da confrontação leste-oeste permitiu uma evolução do quadro de segurança no continente europeu, determinando uma profunda alteração na postura e funções de segurança da Aliança Adântica e viabilizando o aprofundamento da política extema e de segurança comum da União Europeia.
Face à identificação na cena internacional de múltiplos riscos e incertezas, a segurança reclama hoje um sistema que não se baseie apenas em preocupações de defesa por reacção, mas que, antes, acentue mecanismos de prevenção de conflitos, de empenhamento efectivo em favor da gestão e da resolução das crises e a participação activa em missões humanitárias. Isso exige a disponibilidade de meios militares aptos a serem empregues em diversas áreas geográficas, em obediência a objectivos de política extema e como expressão de solidariedade.
A reestruturação das Nações Unidas e a institucionalização, a nível mundial, de mecanismos para combater desigualdades dramáticas, as reformas determinadas pela evolução política e económica da Europa e pelo fortalecimento da sua segurança, o aprofundamento das ligações históricas com os países de língua portuguesa e a inserção das comunidades portuguesas na nossa economia doméstica e no processo de internacionalização são outros factores que influenciam decisivamente o modelo orgânico das Forças Armadas Portuguesas.
Portugal, estando activamente empenhado nos objectivos da construção europeia e da reestruturação da Aliança Adântica, tem acompanhado estas transformações. Ates,tam-no as intervenções das Forças Armadas nos processos de paz ou humanitários em Moçambique, Sahara Ocidental, Angola, Bósnia-Herzegovina, Zaire e Guiné-Bissau.
2 — As Forças Armadas, que devem manter, em permanência, capacidade suficiente para constituírem um factor de dissuasão credível face a eventuais agressões ou ameaças externas ao nosso espaço de soberania e às linhas vitais de comunicação interterritoriais, serão cada vez mais solicitadas para intervenções efectivas no quadro das missões atrás referidas, de apoio à política externa, de prevenção de conflitos e de gestão das crises, actuando de forma concreta na defesa de interesses nacionais legítimos. • A maior prioridade no emprego das Forças Armadas em missões de paz e de interesse público e a cientificação do aparelho militar, decorrente dà intensa aplicação das tecnologias da sociedade de informação, determinam, por sua vez, um maior relacionamento dos militares com a sociedade e exigem, uma maior qualificação dos recursos humanos, tornando mais natural a sua posterior inserção nas empresas, nos serviços, na administração, nas instituições sociais e culturais, enfim na vida sócio-profissional.
A tudo isto acresce que a imprescindível componente militar de defesa nacional será mais facilmente compreendida pelos cidadãos portugueses se estiver intimamente associada à afirmação da personalidade portuguesa na defesa colectiva da Europa, à construção da comunidade dos países de língua portuguesa e ao fortalecimento da segurança humana e da qualidade de vida.
As novas missões das Forças Armadas, hoje prioritárias, não são compatíveis com o modelo da conscrição, antes exigindo formas crescentemente profissionalizadas de serviço militar, nomeadamente por recurso, em tempo de paz, a pessoal exclusivamente voluntário, com maior tempo de permanência nas fileiras e com melhor grau de preparação. É a única forma de atingir elevados níveis de prontidão e de desempenho das forças.
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Discussão generalidade — DAR I série — 09/04/1999
I Série - Número 69
Sexta-feira, 9 de Abril de 1999
DIÁRIO Da Assembleia da República
VII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 8 DE ABRIL DE 1999
Presidente: Exmo. Sr. João António Gonçalves do Amaral
Secretários: Exmo. Srs. Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
João Cerveira Corregedor da Fonseca
SUMÁRI0
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 35 minutos.
Em debate mensal com o Parlamento, o Sr. Primeiro--Ministro (António Guterres), apôs uma intervenção inicial, respondeu a questões dos Srs. Deputados Luis Marques Mendes (PSD), Francisco de Assis (PS) - que deu explicações a uma defesa da honra da bancada feita pelo primeiro orador interpelante -, Luís Queiró (CDS-PP), Carlos Carvalhas (PCP) - que também defendeu a honra da respectiva bancada -, Carmem Francisco (Os Verdes), Carlos Encarnação (PSD) - que originou o uso da palavra do Sr. Ministro da Justiça (José Vera Jardim) em defesa da bancada do Governo -, Manuel dos Santos (PS), Sílvio Rui Cervan (CDS-PP). Octávio Teixeira (PCP), Manuela Ferreira Leite (PSD) e Eduardo Pereira e Manuel Alegre (PS).
Foram votados os projectos de resolução n.ºs 126/VII - Recomenda ao Governo que, no imediato, baixe o montante do imposto sobre os produtos petrolíferos (PCP) e 129/VII - Acerca das taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos (CDS-PP), tendo o primeiro sido aprovado e o segundo rejeitado.
A Câmara aprovou um pedido de autorização, apresentado pela Comissão Parlamentar de Inquérito para Apreciação de Actos dos Governos do PS e do PSD Envolvendo o Estado e Grupos Económicos, no sentido de ser facultado aos Srs. Drs. Fernando Nogueira e Paulo Teixeira Pinto o depoimento prestado pelo Sr. Dr. João Oliveira, no âmbito da Comissão.
Na generalidade, foram aprovados a proposta de lei n º228/VII - Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, os projectos de lei n.ºs 523/VII - Estabelece as bases das organizações interprofissionais do sector florestal (PSD), 649/VII - Estabelece as bases do interprofissionalismo florestal (PS) e 564/VII - Contas das autarquias locais - emolumentos (alteração ao Decreto-Lei n.º 66/96 de 31 de Maio) (PSD), as propostas de lei n.ºs 202/VII - Define o regime jurídico do trabalho a tempo parcial e estabelece incentivos à sua dinamização, 233/VII - Regulamenta a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade dos trabalhadores menores, dos portadores de deficiência e das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, que simplifica alguns procedimentos na organização do tempo de trabalho, designadamente os que envolvem actos de relacionamento entre os empregadores e a Inspecção-Geral do Trabalho e 237/VII - Altera o regime do trabalho subordinado e de regulamentação do emprego de menores e o projecto de lei n.º 624/VII - Isenta de emolumentos a apreciação das contas de gerência das autarquias locais (PCP).
A proposta de lei n.º 191/VII - Autoriza o Governo a legislar no sentido da alteração do regime jurídico da avaliação de impactes ambientais (AIA) de determinados projectos susceptíveis de produzirem impactes ambientais significativos foi aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global, com a alteração entretanto aprovada.
Mereceram aprovação, em votação final global, as propostas de alteração, aprovadas na especialidade pela Comissão da Paridade, Igualdade dê Oportunidades e Família, referentes ao Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 10/97, de 12 de Mato, relativa às associações de mulheres [Apreciação parlamentar n.º 57/VII (PCP)], o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.9 189/VII - Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços 9 organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundo» públicos e as proposta» de alteração, aprovadas na especialidade pela Comissão de Administração do Território. Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, relativas ao Decreto-Lei n9 404/98, de l B de Dezembro, que cria por cisão da Empresa Publica Aeroporto» e Navegação Aérea, AH A. E.P., a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV. E.P.. e procede à transformação da Empresa Pública Aeroporto» e Navegação Aérea, ANA»