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Grupo Parlamentar
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR Nº 43/XIV/2.ª
DECRETO-LEI N.º 10-A/2021, DE 2 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE
MECANISMOS EXCECIONAIS DE GESTÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE
PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ASSISTENCIAL, NO ÂMBITO DA
PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
Exposição de motivos
Face ao aumento rápido e muito significativo de infetados e internados por Covid-19 e
face à pressão crescente sobre o Serviço Nacional de Saúde, o Governo anunciou, no final
da reunião de Conselho de Ministros de 28 de janeiro, ter aprovado um decreto-lei com
medidas tendentes a reforçar a disponibilidade e o tempo de trabalho dos profissionais
das instituições do SNS.
Segundo a informação transmitida publicamente pelo próprio Governo, essas medidas
passariam pela majoração do valor pago por hora extraordinária, pela possibilidade de
aumento do horário de trabalho com consequente majoração remuneratória, pelo
estabelecimento de remunerações por turnos e pela possibilidade de contratação de
profissionais aposentados.
Este decreto, entretanto publicado em Diário da República (Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de
2 de fevereiro), não tem, afinal, um âmbito tão alargado como se suporia e como era
necessário, deixando vários profissionais e até instituições de fora dessas medidas, e
introduz medidas que levantam enormes dúvidas como a possibilidade de existência de
delegados de saúde sem formação médica:
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A majoração de 50% sobre a remuneração correspondente a trabalho suplementar
refere-se apenas ao trabalho realizado por “prestadores diretos de cuidados de
saúde”, excluindo assim muitos profissionais que garantem as atividades de
suporte fundamentais à prestação direta de cuidados de saúde e que fazem e
continuarão a fazer inúmeras horas de trabalho suplementar. Por exemplo,
assistentes operacionais e algumas profissões na carreira de técnicos de
diagnóstico terapêutica não prestam cuidados diretos, mas são essenciais para que
esses cuidados possam ser prestados. Não é justo nem defensável que sejam
excluídos desta majoração quando também eles fazem inúmeras horas
extraordinárias para garantir a resposta do SNS em tempos de pandemia;
Sobre a possibilidade de horário acrescido com suplemento remuneratório, o
Decreto-Lei do Governo prevê a sua aplicação apenas a enfermeiros e assistentes
operacionais sujeitos a um regime de 35h. Mais uma vez são excluídos grupos
profissionais cujo aumento de horário pode ser necessário, como o caso de
técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica e técnicos superiores de saúde,
excluindo ainda instituições que não tenham o regime de 35h. É de lembrar que,
por exemplo, o Amadora-Sintra tem um acordo de empresa com um regime de
36h;
No seu artigo 5.º, o Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, prevê a
possibilidade de contratação, por parte dos serviços e estabelecimentos do SNS, “a
termo resolutivo incerto de médicos a quem tenha sido reconhecido pela Ordem
dos Médicos o exercício autónomo da Medicina”, ao mesmo tempo que revoga o
regime excecional que vigorou até 31 de dezembro de 2020 que permitia a
celebração de contratos de trabalho sem termo de médicos especialistas para o
SNS. Substitui-se, por isso, uma possibilidade de contratação sem termo por uma
possibilidade de contratação a termo resolutivo incerto;
Também no que diz respeito à realização de turnos com remuneração específica
por recursos a profissionais com vínculo ao SNS, apenas se prevê esta aplicação a
médicos e enfermeiros, vedando-a, por isso, a outros grupos profissionais, mesmo
que eles sejam necessários;
O Decreto-Lei em causa prevê ainda que pode “ser dispensada a qualificação
médica” para designação de delegado de saúde, medida que causa estranheza e
que já mereceu a oposição oficial de vários profissionais de saúde pública. As
autoridades de saúde praticam atos médicos e as suas funções são médicas; não se
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percebe o alcance e a intenção desta medida. Uma coisa é o reforço excecional das
equipas de saúde pública - que devem ser reforçadas com profissionais de saúde
de vários grupos profissionais e podem até ser reforçadas com profissionais que
não sendo da área da saúde podem prestar atividades e trazer conhecimento
diverso ao funcionamento destas equipas -, outra coisa é transformar os delegados
de saúde, autoridades de saúde no terreno, noutra coisa qualquer que não
praticantes de atos médicos.
Por tudo o que se expôs e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162º e do artigo 169º
da Constituição e do artigo 189º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as
deputadas e deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda,
requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro,
que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para
realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Moisés Ferreira; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Jorge Costa; Alexandra Vieira;
Beatriz Dias; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; Joana Mortágua; João Vasconcelos;
José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; José Soeiro; Luís Monteiro;
Maria Manuel Rola; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Sandra Cunha; Catarina Martins
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Publicação — DAR II série B — 21-22 — 05/02/2021
5 DE FEVEREIRO DE 2021
n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência. Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 43/XIV/2.ª DECRETO-LEI N.º 10-A/2021, DE 2 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE MECANISMOS
EXCECIONAIS DE GESTÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ASSISTENCIAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
Exposição de motivos
Face ao aumento rápido e muito significativo de infetados e internados por COVID-19 e face à pressão crescente sobre o Serviço Nacional de Saúde, o Governo anunciou, no final da reunião de Conselho de Ministros de 28 de janeiro, ter aprovado um decreto-lei com medidas tendentes a reforçar a disponibilidade e o tempo de trabalho dos profissionais das instituições do SNS.
Segundo a informação transmitida publicamente pelo próprio Governo, essas medidas passariam pela majoração do valor pago por hora extraordinária, pela possibilidade de aumento do horário de trabalho com consequente majoração remuneratória, pelo estabelecimento de remunerações por turnos e pela possibilidade de contratação de profissionais aposentados.
Este decreto, entretanto publicado em Diário da República (Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro), não tem, afinal, um âmbito tão alargado como se suporia e como era necessário, deixando vários profissionais e até instituições de fora dessas medidas, e introduz medidas que levantam enormes dúvidas como a possibilidade de existência de delegados de saúde sem formação médica:
• A majoração de 50% sobre a remuneração correspondente a trabalho suplementar refere-se apenas ao
trabalho realizado por «prestadores diretos de cuidados de saúde», excluindo assim muitos profissionais que garantem as atividades de suporte fundamentais à prestação direta de cuidados de saúde e que fazem e continuarão a fazer inúmeras horas de trabalho suplementar. Por exemplo, assistentes operacionais e algumas profissões na carreira de técnicos de diagnóstico terapêutica não prestam cuidados diretos, mas são essenciais para que esses cuidados possam ser prestados. Não é justo nem defensável que sejam excluídos desta majoração quando também eles fazem inúmeras horas extraordinárias para garantir a resposta do SNS em tempos de pandemia;
• Sobre a possibilidade de horário acrescido com suplemento remuneratório, o decreto-lei do Governo prevê a sua aplicação apenas a enfermeiros e assistentes operacionais sujeitos a um regime de 35h. Mais uma vez são excluídos grupos profissionais cujo aumento de horário pode ser necessário, como o caso de técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica e técnicos superiores de saúde, excluindo ainda instituições que não tenham o regime de 35h. É de lembrar que, por exemplo, o Amadora-Sintra tem um acordo de empresa com um regime de 36h;
• No seu artigo 5.º, o Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, prevê a possibilidade de contratação, por parte dos serviços e estabelecimentos do SNS, «a termo resolutivo incerto de médicos a quem tenha sido reconhecido pela Ordem dos Médicos o exercício autónomo da Medicina», ao mesmo tempo que revoga o regime excecional que vigorou até 31 de dezembro de 2020 que permitia a celebração de contratos de
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