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Projecto de Lei n.º 668/XIV/2ª
Assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a aquisição ou
reparação de computadores, alterando o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro
Exposição de Motivos
A crise sanitária provocada pela COVID-19 e as restrições por si impostas obrigaram a
uma digitalização acelerada das nossas escolas, que generalizou o ensino à distância e
com recurso a meios digitais. Esta situação expôs o quão atrasado está o nosso país
na garantia do acesso universal a meios e instrumentos digitais e tecnológicos por
parte dos alunos a frequentar a escolaridade obrigatória, bem como as desigualdades
que continuam a existir no acesso à educação.
Atendendo a esta necessidade estrutural o Programa de Estabilização Económica e
Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, enquadrou o
Programa Escola Digital que, com financiamento com fundos comunitários no valor
de 400 milhões de euros, visa assegurar a aquisição de computadores para as escolas
públicas e a sua disponibilização aos alunos e docentes, priorizando os alunos
abrangidos por apoios no âmbito da acção social escolar.
Apesar de esta medida ser importante, especialmente num contexto de crise sanitária
como o que vivemos, chegados que estamos ao início do 2.º período, podemos
concluir que dificilmente o Governo conseguirá cumprir a promessa de entregar
computadores a todos os alunos dos 12 anos da escolaridade obrigatória até ao final
do presente ano lectivo 2020/2021. Em todo o caso, e apesar de muitos alunos
continuarem sem acesso a computador próprio, os dados apresentados pelo Governo
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indiciam que no 1.º período do actual ano lectivo se assegurou a distribuição de
computadores aos alunos abrangidos por apoios no âmbito da acção social escolar.
Num contexto em que já foi anunciado pelo Governo o regresso às actividades
lectivas à distância a partir do dia 8 de Fevereiro, urge assegurar que, sem prejuízo da
necessidade de concretizar de forma célere o Programa Escola Digital, nenhum aluno
deixa de ter acesso a computadores nesta fase e que não se perpetuam as
desigualdades verificadas durante o ano lectivo 2019/2020.
Por isso mesmo, e atendendo ao contexto excepcional que vivemos e às dificuldades
de conclusão do Programa Escola Digital, com a presente iniciativa o PAN pretende
assegurar que as despesas com a aquisição de computadores utilizados na formação
e educação possam ser dedutíveis em sede de IRS, já este ano. Paralelamente e tendo
em conta o objectivo de defesa de um modelo de economia sustentável, propomos a
dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a reparação de computadores, por
forma a incentivar o recurso a equipamentos reparados/recondicionados em
detrimento da aquisição de novos equipamentos.
Por fim, tendo em conta que a transição digital também se impôs em diversas
actividades profissionais e que isso obrigou a que muitas pessoas tivessem de
proceder à aquisição de computadores, com o presente projecto de lei o PAN
pretende também assegurar a dedutibilidade da aquisição de computadores em 15%
do IVA no âmbito da dedução pela exigência de factura.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as
deputadas e o deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de
Lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a aquisição
ou reparação de computadores, procedendo para o efeito à alteração do Decreto-Lei
n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro
São alterados os artigos 78.º-D e 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro,
na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º-D
[...]
1-[...]:
a) [...]:
i)[...];
ii)[...];
iii)[...];
b) [...].
c) [...].
d) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...].
e) Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos
termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal
das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, que titulem a
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aquisição de computadores, unidades periféricas e programas informáticos,
utilizados na formação e educação de qualquer membro do agregado familiar.
2 - [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
8 – [...].
9 – [...].
10 – [...].
11 – [...].
Artigo 78.º-F
[...]
1-[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Secção S, divisão 95 - Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e
doméstico.
2 - [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
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6 – [...].
7 - É também dedutível à colecta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um
montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do
agregado familiar, com a aquisição de aquisição de computadores, unidades
periféricas e programas informáticos, emitidos por emitentes que estejam
enquadrados com o CAE subclasse 47410, classe 4741, grupo 474, divisão 47, secção
F, que conste de faturas que titulem essa aquisição comunicadas à Autoridade
Tributária e Aduaneira nos termos das disposições indicadas no n.º 1, salvo se estas
já tiverem sido consideradas para efeitos de dedução como despesa de educação.»
Artigo 3.º
Prevalência
Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a Órgãos de
soberania de carácter e eletivo, o disposto na presente lei, prevalece sobre normas
legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as
constantes do Orçamento do Estado.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 75-B/2020, de 31
de Dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 2021
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As Deputadas e o Deputado,
André Silva
Bebiana Cunha
Inês de Sousa Real
---
Publicação — DAR II série A — 4-6 — 05/02/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 71
— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 668/XIV/2.ª
ASSEGURA A DEDUTIBILIDADE EM SEDE DE IRS DAS DESPESAS COM A AQUISIÇÃO OU
REPARAÇÃO DE COMPUTADORES, ALTERANDO O CÓDIGO DO IRS, APROVADO PELO DECRETO-
LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
A crise sanitária provocada pela COVID-19 e as restrições por si impostas obrigaram a uma digitalização
acelerada das nossas escolas, que generalizou o ensino à distância e com recurso a meios digitais. Esta
situação expôs o quão atrasado está o nosso país na garantia do acesso universal a meios e instrumentos
digitais e tecnológicos por parte dos alunos a frequentar a escolaridade obrigatória, bem como as
desigualdades que continuam a existir no acesso à educação.
Atendendo a esta necessidade estrutural o Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, enquadrou o Programa Escola Digital que, com
financiamento com fundos comunitários no valor de 400 milhões de euros, visa assegurar a aquisição de
computadores para as escolas públicas e a sua disponibilização aos alunos e docentes, priorizando os alunos
abrangidos por apoios no âmbito da ação social escolar.
Apesar de esta medida ser importante, especialmente num contexto de crise sanitária como o que vivemos,
chegados que estamos ao início do 2.º período, podemos concluir que dificilmente o Governo conseguirá
cumprir a promessa de entregar computadores a todos os alunos dos 12 anos da escolaridade obrigatória até
ao final do presente ano letivo 2020/2021. Em todo o caso, e apesar de muitos alunos continuarem sem
acesso a computador próprio, os dados apresentados pelo Governo indiciam que no 1.º período do atual ano
letivo se assegurou a distribuição de computadores aos alunos abrangidos por apoios no âmbito da ação
social escolar.
Num contexto em que já foi anunciado pelo Governo o regresso às atividades letivas à distância a partir do
dia 8 de fevereiro, urge assegurar que, sem prejuízo da necessidade de concretizar de forma célere o
Programa Escola Digital, nenhum aluno deixa de ter acesso a computadores nesta fase e que não se
perpetuam as desigualdades verificadas durante o ano letivo 2019/2020.
Por isso mesmo, e atendendo ao contexto excecional que vivemos e às dificuldades de conclusão do
Programa Escola Digital, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar que as despesas com a
aquisição de computadores utilizados na formação e educação possam ser dedutíveis em sede de IRS, já este
ano. Paralelamente e tendo em conta o objetivo de defesa de um modelo de economia sustentável, propomos
a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a reparação de computadores, por forma a incentivar o
recurso a equipamentos reparados/recondicionados em detrimento da aquisição de novos equipamentos.
Por fim, tendo em conta que a transição digital também se impôs em diversas atividades profissionais e que
isso obrigou a que muitas pessoas tivessem de proceder à aquisição de computadores, com o presente
projeto de lei o PAN pretende também assegurar a dedutibilidade da aquisição de computadores em 15% do
IVA no âmbito da dedução pela exigência de fatura.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a aquisição ou reparação de
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-22 — 17/02/2021
17 DE FEVEREIRO DE 2021
PROJETO DE LEI N.º 646/XIV/2.ª
(CRIA A TÍTULO EXCECIONAL DEDUÇÃO DE VALORES RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE
EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS PARA ESTUDANTES)
PROJETO DE LEI N.º 668/XIV/2.ª
(ASSEGURA A DEDUTIBILIDADE EM SEDE DE IRS DAS DESPESAS COM A AQUISIÇÃO OU
REPARAÇÃO DE COMPUTADORES, ALTERANDO O CÓDIGO DO IRS, APROVADO PELO DECRETO-
LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
• Nota Introdutória
O Projeto de Lei n.º 646/XIII/2.ª foi apresentado pelos cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP e
o Projeto de Lei n.º 668/XIV/2.ª foi apresentado pelos três Deputados do Grupo Parlamentar do PAN, ambas as
iniciativas foram apresentadas no âmbito e termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º
e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, as iniciativas assumem a forma de projeto de lei, encontram-se
redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e são precedidas
de uma breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do
RAR.
A apresentação das iniciativas cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1
do artigo 120.º do RAR.
O Projeto de Lei n.º 646/XIII/2.ª foi apresentado a 15 de janeiro, a 19 de janeiro foi admitido e baixou à
Comissão de Orçamento e Finanças. O Projeto de Lei n.º 668/XIV/2.ª foi apresentado a 5 de fevereiro, a 8 de
fevereiro foi admitido e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças.
Relativamente ao cumprimento da lei formulário sugere-se, em caso de aprovação das iniciativas, o
aperfeiçoamento dos títulos para:
• Projeto de Lei n.º 646/XIV/2.ª (CDS-PP) – «Dedução fiscal excecional de valores suportados com a
aquisição de equipamentos informáticos para estudantes»;
• Projeto de Lei n.º 668/XIV/2.ª (PAN) – «Assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a
aquisição ou reparação de computadores, alterando o Código do IRS».
Compulsando a nota técnica, relativamente ao cumprimento do limite à apresentação de iniciativas previsto
no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado como «lei-travão»,
verifica-se que, em sede de generalidade, nada obsta à admissibilidade dos projetos de lei, sem prejuízo de na
especialidade a matéria das implicações orçamentais na eventual aprovação das iniciativas em confronto com
---
Discussão generalidade — DAR I série — 51-60 — 19/02/2021
19 DE FEVEREIRO DE 2021
O Sr. João Dias (PCP): — Não é isso que está na proposta!
A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — São as pessoas que, antes da pandemia, já esperavam e que, depois
da pandemia, em condições de saúde potencialmente agravadas, vão continuar a esperar pelo seu legítimo
direito a cuidados de saúde. Este é o resultado das vossas escolhas, Srs. Deputados.
O SNS não vai conseguir dar resposta ao que ficou para trás, no País todo, a toda a gente e em tempo útil.
E não sou só eu que o digo, finalmente, há outras pessoas que o dizem, e dentro do SNS: o Dr. António
Sarmento, do hospital de São João; a Dr.ª Patrícia Pacheco, do hospital Amadora-Sintra; a Dr.ª Maria do Céu
Machado; o Sr. Bastonário da Ordem dos Médicos, ainda esta semana. São pessoas que trabalham no SNS,
que defendem o SNS como peça central, mas que reconhecem que há um momento em que é preciso ativar
essa capacidade, em benefício de todos.
E, espantem-se os Srs. Deputados, e o Sr. Deputado Ivan Gonçalves, também a Sr.ª Ministra da Saúde, há
meia dúzia de dias, na CUF Tejo, repito, na CUF Tejo — vejam lá o sacrilégio! —, disse assim: «(…) desde o
início da pandemia que os laços de colaboração entre os vários atores do sistema de saúde português se têm
reforçado (…)» — a Sr.ª Ministra da Saúde, que é bastante insuspeita e já a ouvimos dizer muita coisa — «(…)
agora, mais recentemente, trabalhando ombro a ombro». E disse mais, disse que agora, desta pandemia, vão
sair muitas lições e que a necessidade de se continuar um trabalho conjunto, ombro a ombro, é certamente uma
delas. Até a Sr.ª Ministra da Saúde já percebeu! O que é que falta para os Srs. Deputados perceberem?!
Portanto, a pergunta é sempre a mesma e é só uma: os senhores vão continuar barricados dentro do SNS,
porque o que vos interessa é o SNS, e borrifam-se nas pessoas, e, já agora, também nos profissionais de saúde,
que estão desgastados e não conseguem, manifestamente, dar mais resposta…
O Sr. Presidente (António Filipe): —Queira concluir, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — Concluo, Sr. Presidente.
Como dizia, borrifam-se nas pessoas ou vão estar do seu lado, da sua saúde e das suas vidas, dando-lhes
a hipótese de terem uma consulta ou meios complementares de diagnóstico, onde eles existam?!
Aplausos do IL.
Protestos do Deputado do PCP João Dias.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, terminámos este debate e vamos passar ao sexto
ponto da nossa ordem de trabalhos, no qual vamos apreciar, conjuntamente, os Projetos de Resolução n.os
903/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a revisão estratégica dos programas curriculares para
recuperação dos estudantes decorrente dos constrangimentos provocados pela COVID-19 e 905/XIV/2.ª (PAN)
— Educação para a proteção e bem-estar animal e, ainda, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 646/XIV/2.ª
(CDS-PP) — Cria a título excecional dedução de valores relativos à aquisição de equipamentos informáticos
para estudantes e 668/XIV/2.ª (PAN) — Assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a
aquisição ou reparação de computadores, alterando o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88,
de 30 de novembro.
Para apresentar os projetos do PAN, tem a palavra a Sr.ª Deputada Bebiana Cunha.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, trazemos a este debate as políticas
educativas, através de três projetos que visam: acautelar a preparação do próximo ano letivo, garantindo que
se procede a uma revisão estratégica e rigorosa dos programas curriculares, com uma visão de médio e longo
prazo; garantir que quem tem de adquirir ou reparar equipamentos informáticos, fruto do contexto que vivemos,
pode efetuar a sua dedução em sede de IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares); e assumir
a escola como um espaço primordial de cidadania, onde a educação para a proteção e o bem-estar animal é
uma decisão política.
Sr.as e Srs. Deputados: O contexto sanitário já obrigou o País a dois períodos de paragem letiva presencial,
um de natureza preventiva, que nos colocou como o milagre português na gestão da primeira onda, e outro de
---
Votação na generalidade — DAR I série — 76-76 — 19/02/2021
I SÉRIE — NÚMERO 46
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, é igualmente para anunciar a entrega de uma declaração
de voto por escrito sobre esta última votação.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Votamos, ainda, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 244/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo
a adoção de medidas de combate à obesidade.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do
IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS e do CDS-PP.
Este diploma baixa também à 9.ª Comissão, no sentido de se encontrar um texto comum a estes três últimos
projetos de resolução.
Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 647/XIV/2.ª (BE) — Proteção dos
direitos dos trabalhadores da cultura em crise pandémica e económica em 2021.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV,
do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e
do CDS-PP.
A Sr.ª Clara Marques Mendes (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Clara Marques Mendes (PSD): — Sr. Presidente, é só para perguntar se, para agilizar, não
poderíamos votar, em conjunto, os próximos três projetos de lei.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Sr. Deputado João Oliveira, pediu a palavra?
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, poderemos votar, em conjunto, os próximos dois projetos de
lei.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Muito bem.
Não havendo oposição, vamos, então, votar, conjuntamente, na generalidade, os Projetos de Lei n.os
663/XIV/2.ª (PAN) — Cria um apoio extraordinário aos equipamentos culturais e ao setor da cultura e 669/XIV/2.ª
(PCP) — Medidas de apoio extraordinário no âmbito cultural e artístico.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do
PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD,
do CDS-PP e do IL.
Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 670/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)
— Reforça a proteção dos profissionais do setor da cultura no contexto da COVID-19.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PAN, do CH, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-
PP e do PEV.
Seguimos com a votação do Projeto de Resolução n.º 647/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que
adote um conjunto de medidas de valorização dos profissionais do setor da cultura, e que assegure que o apoio
aos profissionais da cultura abrange todos os trabalhadores das áreas dos espetáculos e eventos.
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