Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
02/02/2021
Votacao
09/06/2021
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 09/06/2021
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 5-7
2 DE FEVEREIRO DE 2021 5 a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade autuante. Artigo 6.º Entrada em Vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021. Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva. (*) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 2 de fevereiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 61 (2021-01-20)]. ——— PROJETO DE LEI N.º 657/XIV/2.ª VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE TODOS OS DOCENTES COM CINCO OU MAIS ANOS DE SERVIÇO ATÉ 2022 Exposição de motivos Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o «regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário» o anterior Governo PSD/CDS-PP procurou legalizar o recurso à precariedade, ao concluir que a «identificação das necessidades permanentes» é definida «quando no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e sucessivo» e que tal «evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo». Na realidade o que aquele Governo não assegurou é que a um posto de trabalho permanente corresponda um vínculo efetivo. Antes, prolongou por cinco anos – e em condições muito específicas, que excluíram milhares de docentes com mais tempo de serviço cumprido – a instabilidade profissional, familiar e pessoal com impactos negativos na organização do sistema educativo e degradação da qualidade pedagógica. Denominada «norma-travão» pelo Governo PSD/CDS-PP, esta norma não é mais do que um obstáculo à vinculação do pessoal docente aos quadros e, por essa via, à criação de condições de estabilidade de emprego e profissional, bem como ao ingresso na carreira, pois, como antes se refere, os requisitos impostos levam a que sejam muitos os que ficam afastados da possibilidade de vincularem. Esta «norma-travão» não responde às necessidades das escolas, nem dos professores. As 872 vinculações em 2020, que resultam da aplicação da chamada «norma-travão», que, entretanto, viu reduzido para três anos o tempo de serviço exigido, mas mantidos os demais requisitos de exclusão, confirmam que a norma legal atualmente em vigor é manifestamente insuficiente para pôr cobro ao reiterado abuso no recurso à contratação a termo. A maioria dos mais de 22 mil docentes com 3 ou mais anos de serviço, dos mais de 10 mil com, pelo menos, 10 anos de serviço, dos 4 mil com mais de 15 anos e dos 1500 com mais de 20 ficaram de fora, mais uma vez. Cada ano que passa sem que esta questão se resolva estruturalmente é um ano perdido no que respeita à necessária e urgente implementação de políticas de recrutamento que contribuam para o rejuvenescimento da profissão e para o combate ao problema da falta de professores. E o futuro não é promissor já que se prevê que, em 10 anos, se aposentem mais de 42 000 professores, dos quais cerca de 18 000 até 2024. O projeto de lei que o PCP agora apresenta corresponde aos anseios e lutas de milhares de professores, pois prevemos a abertura de todos os procedimentos concursais para uma vinculação extraordinária, na
Publicação — DAR II série A — 3-5
20 DE ABRIL DE 2021 3 PROJETO DE LEI N.º 657/XIV/2.ª (1) (VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE TODOS OS DOCENTES COM CINCO OU MAIS ANOS DE SERVIÇO ATÉ 2022) Exposição de motivos Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o «regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário» o anterior Governo PSD/CDS procurou legalizar o recurso à precariedade, ao concluir que a «identificação das necessidades permanentes» é definida «quando no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e sucessivo» e que tal «evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo». Na realidade o que aquele Governo não assegurou é que a um posto de trabalho permanente corresponda um vínculo efetivo. Antes, prolongou por cinco anos – e em condições muito específicas, que excluíram milhares de docentes com mais tempo de serviço cumprido – a instabilidade profissional, familiar e pessoal com impactos negativos na organização do sistema educativo e degradação da qualidade pedagógica. Denominada «norma-travão» pelo Governo PSD/CDS, esta norma não é mais do que um obstáculo à vinculação do pessoal docente aos quadros e, por essa via, à criação de condições de estabilidade de emprego e profissional, bem como ao ingresso na carreira, pois, como antes se refere, os requisitos impostos levam a que sejam muitos os que ficam afastados da possibilidade de vincularem. Esta norma-travão não responde às necessidades das escolas, nem dos professores. As 872 vinculações em 2020, que resultam da aplicação da chamada norma-travão, que, entretanto, viu reduzido para três anos o tempo de serviço exigido, mas mantidos os demais requisitos de exclusão, confirmam que a norma legal atualmente em vigor é manifestamente insuficiente para pôr cobro ao reiterado abuso no recurso à contratação a termo. A maioria dos mais de 22 mil docentes com 3 ou mais anos de serviço, dos mais de 10 mil com, pelo menos, 10 anos de serviço, dos 4 mil com mais de 15 anos e dos 1500 com mais de 20 ficaram de fora, mais uma vez. Cada ano que passa sem que esta questão se resolva estruturalmente é um ano perdido no que respeita à necessária e urgente implementação de políticas de recrutamento que contribuam para o rejuvenescimento da profissão e para o combate ao problema da falta de professores. E o futuro não é promissor já que se estima que se aposentem cerca de 60 000, nos próximos anos. O projeto de lei que o PCP agora apresenta corresponde aos anseios e lutas de milhares de professores, pois prevemos a abertura de todos os procedimentos concursais para uma vinculação extraordinária, na modalidade de concurso externo, já em 2021, a todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço (mediante a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico) e, em 2022, para todos os docentes com 5 ou mais anos de serviço, obviamente sem prejudicar as vinculações que surjam pelo mecanismo da designada norma-travão, no âmbito do concurso externo ordinário. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei prevê a abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de docentes, na modalidade de concurso externo, de acordo com o previsto nos artigos 23.º e seguintes do Decreto- Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual. Artigo 2.º Vinculação de todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço São vinculados os docentes com 10 ou mais anos de serviço, independentemente do grupo de recrutamento,
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-12
11 DE MARÇO DE 2021 3 PROJETO DE LEI N.º 657/XIV/2.ª (VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE TODOS OS DOCENTES COM CINCO OU MAIS ANOS DE SERVIÇO ATÉ 2022) Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1.1– Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de fevereiro de 2021, o Projeto de Lei n.º 657/XIV/2.ª, que determina a abertura de concursos para a vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço até 2022. Esta apresentação foi efetuada de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares. No dia 2 de fevereiro de 2021, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto para emissão de parecer. Esta Comissão é competente para a elaboração do respetivo parecer. 1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei n.º 657/XIV/2.ª visa a abertura de concursos para a vinculação extraordinária de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece o respetivo regime. A iniciativa é composta por seis artigos, os quais: definem o objeto (artigo 1.º); determinam as condições para a vinculação de todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço (artigo 2.º), determinam as condições para a vinculação de docentes com cinco ou mais anos de serviço (artigo 3.º); acautelam a vinculação por aplicação do regime geral, designadamente o artigo 42.º da Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (artigo 4.º); definem os termos da regulamentação (artigo 5.º); dispõe sobre a entrada em vigor e produção de efeitos (artigo 6.º). As e os proponentes identificam a situação de precariedade laboral de longa duração vivida pelos docentes da escola pública. Salientam que os atuais critérios de vinculação aos quadros deixam de fora um número significativo de profissionais. Na sua análise, esta forma de vinculação não responde às necessidades das escolas e dos professores. Pelo que importa abrir concursos para a vinculação extraordinária de docentes com cinco e mais anos de serviço. A iniciativa em apreciação estabelece, nesse sentido, a vinculação extraordinária dos docentes com mais de 10 anos de serviço (competindo ao Governo a criação de condições para que a lei produza efeitos em 2021,
Discussão generalidade — DAR I série — 17-27
23 DE ABRIL DE 2021 17 Em abono dos reguladores, também gostaria de dizer que quer o Banco de Portugal, quer a CMVM, quer a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões têm áreas que trabalham estas matérias. Mas o que precisamos de fazer é de dotar o sistema com meios preventivos que reforcem ainda mais o combate à atividade financeira ilícita, algo que temos de ajudar a resolver e a combater. Portanto, o objetivo final é sempre o mesmo: defender os consumidores, defender os cidadãos, defender as famílias e não permitir que nenhuma pessoa, nenhuma empresa e nenhuma entidade fictícia possam aproveitar- se da fragilidade económica ou social de qualquer cidadão neste País. Sobre isso, acho que estamos todos unidos. Aplausos do PSD. O Sr. Presidente (António Filipe): — Vamos passar ao terceiro ponto da nossa ordem de trabalhos, que consta da apreciação conjunta de 12 iniciativas: Projetos de Lei n.os 657/XIV/2.ª (PCP) — Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço até 2022, 658/XIV/2.ª (PCP) — Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, 659/XIV/2.ª (PCP) — Contabilização do tempo de trabalho, para efeitos de segurança social, dos docentes contratados a termo com horário incompleto e 660/XIV/2.ª (PCP) — Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-artísticas especializadas para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino (na generalidade); Projetos de Resolução n.os 868/XIV/2.ª (BE) — Redução das desigualdades que afetam os docentes contratados com horários incompletos, 1138/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a realização de um concurso justo que valorize a carreira docente e respeite as necessidades das escolas e 1140/XIV/2.ª (PEV) — Criação de regras justas para os concursos docentes, que deem resposta às necessidades das escolas; Petição n.º 123/XIV/1.ª (Ricardo André de Castro Pereira e outros) — Alteração dos intervalos a concurso dos docentes, nomeadamente do ponto 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho; Projetos de Lei n.os 682/XIV/2.ª (BE) — Programa extraordinário de vinculação dos docentes com cinco ou mais anos de serviço, 761/XIV/2.ª (BE) — Determina a revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e 762/XIV/2.ª (BE) — Programa de vinculação dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais (na generalidade); e Projeto de Resolução n.º 895/XIV/2.ª (PSD) — Tempo de trabalho declarado à segurança social dos docentes contratados a exercer funções a tempo parcial. Para apresentar os projetos de lei do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Mesquita. A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PCP saúda os peticionários e os milhares de professores e educadores que ao longo de anos têm lutado incansavelmente pela defesa dos seus direitos e que têm mais uma jornada de luta agendada para o próximo sábado, dia 24 de abril, às 15 horas, em frente ao Centro Cultural de Belém. Os professores e educadores foram sempre — e foram-no agora, durante os períodos de confinamento, de modo ainda mais visível — insubstituíveis no processo de ensino-aprendizagem, desempenhando, na sala de aula, um papel imprescindível no acompanhamento dos alunos. Seria expectável que fosse feito um justo reconhecimento por tudo isto, mas a verdade é que sucessivos Governos desvalorizaram a profissão docente e atacaram os direitos dos professores e educadores, não resolvendo os seus problemas. Neste capítulo, o atual Governo do Partido Socialista mantém e opta por não resolver muitas das injustiças que vêm de trás, além de agravar e até criar novos problemas. Os professores continuam a ter cortes salariais, que agora decorrem da não contagem de tempo de serviço; todos os anos há milhares de docentes à espera de serem vinculados, existindo cerca de 12 000 professores e educadores com vínculos precários há 10 ou mais anos de serviço; deviam cumprir um horário de 35 horas semanais, mas chegam a trabalhar mais de 46 horas semanais; muitos só conseguem aceder à aposentação com 45 ou mais anos de serviço e de descontos, num contexto em que há uma grave crise por falta de
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 50-50
I SÉRIE — NÚMERO 58 50 Vamos votar, agora, também na generalidade, o Projeto de Lei n.º 781/XIV/2.ª (PS) — Aprova um regime de prevenção da atividade financeira não autorizada com vista à tutela dos direitos dos consumidores. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues. Este diploma baixa, igualmente, à 5.ª Comissão. Vamos votar um requerimento, relativo ao Projeto de Lei n.º 657/XIV/2.ª (PCP) — Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço até 2022, solicitando a baixa à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, sem votação, por um prazo de 30 dias. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este diploma baixa à 8.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 658/XIV/2.ª (PCP)— Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 659/XIV/2.ª (PCP) — Contabilização do tempo de trabalho, para efeitos de segurança social, dos docentes contratados a termo com horário incompleto. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP e do IL. Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 660/XIV/2.ª (PCP) — Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do PS. Este diploma baixa à 8.ª Comissão. Votamos, agora, o Projeto de Resolução n.º 868/XIV/2.ª (BE) — Redução das desigualdades que afetam os docentes contratados com horários incompletos. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP e do IL. Votamos, agora, o Projeto de Resolução n.º 1138/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a realização de um concurso justo que valorize a carreira docente e respeite as necessidades das escolas. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CDS-PP e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do CH.
Votação na generalidade — DAR I série — 31-31
11 DE JUNHO DE 2021 31 Vamos votar, também na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1244/XIV/2.ª (BE) — Pela reposição dos locais de paragem do Intercidades em Setúbal e Alcácer do Sal e pela restituição do serviço regional da Linha do Sul, entre Barreiro e Tunes. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL. Vamos votar, ainda na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1270/XIV/2.ª (PS) — Reativação do serviço regional de passageiros da Linha do Sul. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do CDS- PP. Srs. Deputados, estes três projetos de resolução que acabámos de aprovar, na generalidade, baixam à 6.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 657/XIV/2.ª (PCP) — Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço até 2022. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, peço desculpa, permite-me o uso da palavra? O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, queria apenas indicar que, sobre esta votação que acabámos de realizar, o Chega entregará uma declaração de voto escrita. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 893/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que cumpra o princípio da igualdade nos processos concursais para a carreira de técnico superior de saúde no ramo da psicologia clínica, não discriminando os respetivos profissionais. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do PS. De seguida, votamos o Projeto de Resolução n.º 1165/XIV/2.ª (PCP) — Reconstituição das NUTS 3 Grande Lisboa e Península de Setúbal no âmbito da NUTS 2 AML. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este projeto de resolução baixa à 13.ª Comissão. Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 1262/XIV/2.ª (PSD) — Acesso da Península de Setúbal ao financiamento de projetos por fundos comunitários. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do BE, do PCP e do PEV. O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 1 Projeto de Lei n.º 657/XIV/2.ª Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço até 2022 Exposição de motivos Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o “regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário” o anterior Governo PSD/CDS procurou legalizar o recurso à precariedade, ao concluir que a “identificação das necessidades permanentes” é definida “quando no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e sucessivo” e que tal “evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo”. Na realidade o que aquele Governo não assegurou é que a um posto de trabalho permanente corresponda um vínculo efetivo. Antes, prolongou por cinco anos – e em condições muito específicas, que excluíram milhares de docentes com mais tempo de serviço cumprido – a instabilidade profissional, familiar e pessoal com impactos negativos na organização do sistema educativo e degradação da qualidade pedagógica. Denominada “norma-travão” pelo Governo PSD/CDS, esta norma não é mais do que um obstáculo à vinculação do pessoal docente aos quadros e, por essa via, à criação de condições de estabilidade de emprego e profissional, bem como ao ingresso na carreira, pois, como antes se refere, os requisitos impostos levam a que sejam muitos os que ficam afastados da possibilidade de vincularem. 2 Esta norma-travão não responde às necessidades das escolas, nem dos professores. As 872 vinculações em 2020, que resultam da aplicação da chamada norma-travão, que, entretanto, viu reduzido para três anos o tempo de serviço exigido, mas mantidos os demais requisitos de exclusão, confirmam que a norma legal atualmente em vigor é manifestamente insuficiente para pôr cobro ao reiterado abuso no recurso à contratação a termo. A maioria dos mais de 22 mil docentes com 3 ou mais anos de serviço, dos mais de 10 mil com, pelo menos, 10 anos de serviço, dos 4 mil com mais de 15 anos e dos 1500 com mais de 20 ficaram de fora, mais uma vez. Cada ano que passa sem que esta questão se resolva estruturalmente é um ano perdido no que respeita à necessária e urgente implementação de políticas de recrutamento que contribuam para o rejuvenescimento da profissão e para o combate ao problema da falta de professores. E o futuro não é promissor já que se estima quese aposentem cerca de 60 000, nos próximos anos. O Projeto de Lei que o PCP agora apresenta corresponde aos anseios e lutas de milhares de professores, pois prevemos a abertura de todos os procedimentos concursais para uma vinculação extraordinária, na modalidade de concurso externo, já em 2021, a todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço (mediante a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico) e, em 2022, para todos os docentes com 5 ou mais anos de serviço, obviamente sem prejudicar as vinculações que surjam pelo mecanismo da designada norma-travão, no âmbito do concurso externo ordinário. 3 Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei prevê a abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de docentes, na modalidade de concurso externo, de acordo com o previsto nos artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual. Artigo 2.º Vinculação de todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço São vinculados os docentes com 10 ou mais anos de serviço, independentemente do grupo de recrutamento, que nos últimos quatro anos tenham completado pelo menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação. Artigo 3.º Vinculação de docentes com cinco ou mais anos de serviço Em 2022, com efeitos a partir de 1 de setembro, são vinculados os docentes com cinco ou mais anos de serviço, independentemente do grupo de recrutamento, que nos últimos quatro anos tenham completado pelo menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação. 4 Artigo 4.º Aplicação do regime geral O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual. Artigo 5.º Regulamentação O previsto na presente lei é regulamentado no prazo de 60 dias após a sua publicação, sendo obrigatória, nos termos do artigo 350.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, a negociação, para esse efeito, com as estruturas sindicais. Artigo 6.º Procedimento concursal de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2021/2022 1 - Aos candidatos opositores à 1.ª prioridade do concurso externo, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, que cumprem a verificação do limite indicado no n.º 2 do artigo 42.º, é garantida a colocação em Quadro de Zona Pedagógica, mesmo nos casos em que não tenham obtido colocação num dos Quadros de Zona Pedagógica em que manifestaram preferência. 2 - São considerados no âmbito do concurso de mobilidade interna todos os horários, completos e incompletos, recolhidos pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada. 3 – Compete ao Governo a abertura das vagas necessárias para o cumprimento do previsto nos números anteriores. 5 Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – O previsto no artigo 6.º produz efeitos com a entrada em vigor. 3 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico. Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2021 Os Deputados, ANA MESQUITA; PAULA SANTOS; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO DIAS; DUARTE ALVES; ALMA RIVERA; BRUNO DIAS; DIANA FERREIRA; JERÓNIMO DE SOUSA