PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 70/XIV
Exposição de Motivos
A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de
contágio da pandemia da doença COVID-19 exigem a aplicação de medidas excecionais e de
caráter urgente no âmbito do desenvolvimento da atividade judicial e administrativa.
Assim, apesar das atuais restrições ao funcionamento de um conjunto de órgãos e serviços,
com vista à promoção da diminuição da mobilidade e redução de contactos sociais, importa
garantir o funcionamento da Administração Pública e dos tribunais, salvaguardando, contudo,
aquele desiderato.
De igual modo, importa acautelar aquelas circunstâncias através do estabelecimento de um
regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas de
segurança adotadas no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.
Nessa medida, a presente proposta de lei apresenta, por um lado, um conjunto de medidas
relativas à suspensão de prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam
ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais
judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais,
tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de
litígios e órgãos de execução fiscal.
Para tal, suspende-se o cômputo do prazo dos processos e procedimentos não urgentes,
garantindo-se, todavia, a tramitação daqueles que se apresentam como indispensáveis e
estabelecendo-se uma série de exceções que permitem mitigar os efeitos genéricos da
suspensão.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Por outro lado, considerando que os tribunais e a Administração Pública contam já com uma
importante experiência na tramitação de processos e procedimentos em formato eletrónico,
bem como na realização de diligências através de meios de comunicação à distância, importa
também consagrar a possibilidade de tramitação de um conjunto de processos e
procedimentos naquelas condições.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à nona alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas
Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020,
de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75-A/2020, de 30
de dezembro, e 1-A/2021, de 13 de janeiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias
de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS CoV-2 e da doença
COVID-19.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
São aditados à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, os artigos 6.º-B e
6.º-C, com a seguinte redação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
«Artigo 6.º-B
Prazos e diligências
1 - São suspensos todos os prazos para a prática de atos processuais e
procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e
procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais
administrativos e fiscais, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais,
tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de
resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do
disposto no n.º 7.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao contencioso pré-contratual
previsto no Código do Processo nos Tribunais Administrativos nem aos
processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos
a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que
estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, que
são alargados pelo período em que vigorar o regime disposto na presente
lei.
5 - O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação nos tribunais superiores dos processos não urgentes,
quando haja condições para assegurar a prática dos atos processuais
através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização
por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância
adequados, designadamente teleconferência, videoconferência,
videochamada ou outro equivalente;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) À tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não
presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter
condições para assegurar a sua prática através das plataformas
informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou
através de meios de comunicação à distância adequados,
designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
c) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em
relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser
necessária a realização de novas diligências.
6 - São também suspensos:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1
do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas;
b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo,
designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas
judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios,
com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do
exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos
termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil,
prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
7 - Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por
decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão
ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes
o seguinte:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus
mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de
quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios
de comunicação à distância adequados, designadamente
teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a
presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros
intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, pode realizar-
se presencialmente a diligência, nomeadamente nos termos do n.º 2 do
artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, competindo ao tribunal
assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença
de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações
das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos
conselhos superiores competentes.
8 - Em qualquer das diligências previstas na alínea b) do n.º 5 e na alínea b) do
número anterior, as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes
processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos,
imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as
orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não
têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de
efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou
acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação
à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou
outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9 - Em qualquer das diligências previstas na alínea b) do n.º 5 e na alínea a) do
n.º 7, a prestação de declarações do arguido e do assistente, bem como o
depoimento das testemunhas ou de parte, devem ser realizadas a partir de
um tribunal ou de instalações de edifício público, desde que a mesma não
implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas
orientações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas
pelos conselhos superiores competentes.
10 - Para o efeito referido no n.º 7, consideram-se também urgentes para além
daqueles que, por lei ou por decisão da autoridade judicial sejam
considerados como tal:
a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e
garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências
inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de
30 de setembro, na sua redação atual;
b) Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem
necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação,
designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a
processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e
julgamentos de arguidos presos.
11 - São igualmente suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo
ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de
entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado,
designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos
especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada,
quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa
ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou
por outra razão social imperiosa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
12 - Nos atos e diligências realizados através de meios de comunicação à
distância, não se aplica, a não ser ao arguido, o disposto no n.º 3 do artigo
160.º do Código de Processo Civil e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 95.º do Código
de Processo Penal, o que é consignado pelo oficial de justiça no próprio
auto.
13 - A Assembleia da República procede à adaptação, em diploma próprio, dos
períodos de férias judiciais a vigorar em 2021.
Artigo 6.º-C
Prazos para a prática de atos procedimentais
1 - São suspensos os prazos para a prática de atos em:
a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e
conservatórias;
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares,
incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou
interlocutórias, que corram termos em serviços da administração
direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades
administrativas, designadamente entidades administrativas
independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e
a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que
corram termos em associações públicas profissionais;
c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática
de atos por particulares.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c)
do número anterior, abrange apenas os atos de interposição de impugnação
judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos
de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais
subsequentes àqueles.
3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos
a todos os procedimentos identificados no n.º 1.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que
estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, que
são alargados pelo período em que vigorar o regime disposto na presente
lei.
5 - Não são suspensos os prazos relativos a:
a) Procedimentos administrativos especiais, qualificados na lei como
urgentes, designadamente nos procedimentos concursais de
recrutamento, regulados na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual, ou outros, desde que seja possível assegurar a prática dos
atos no procedimento por meios de comunicação à distância ou,
quando tal não seja possível, respeitando as orientações gerais fixadas
pelas autoridades de saúde;
b) Procedimentos administrativos para ingressos nas Magistraturas -
judiciais, administrativas e fiscais e do Ministério Público - regulados
pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
c) Procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes
do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - Aos procedimentos a que não se aplique a suspensão de prazos é aplicado,
com as devidas adaptações o previsto no n.º 7 do artigo 6.º-B.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 6.º-A e 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação
atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de janeiro de 2021
O Primeiro-Ministro
A Ministra da Justiça
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 5-8 — 26/01/2021
26 DE JANEIRO DE 2021
PROPOSTA DE LEI N.º 70/XIV/2.ª ESTABELECE UM REGIME DE SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS
DECORRENTE DAS MEDIDAS ADOTADAS NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
Exposição de motivos
A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio da pandemia da doença COVID-19 exigem a aplicação de medidas excecionais e de caráter urgente no âmbito do desenvolvimento da atividade judicial e administrativa.
Assim, apesar das atuais restrições ao funcionamento de um conjunto de órgãos e serviços, com vista à promoção da diminuição da mobilidade e redução de contactos sociais, importa garantir o funcionamento da Administração Pública e dos tribunais, salvaguardando, contudo, aquele desiderato.
De igual modo, importa acautelar aquelas circunstâncias através do estabelecimento de um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas de segurança adotadas no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.
Nessa medida, a presente proposta de lei apresenta, por um lado, um conjunto de medidas relativas à suspensão de prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.
Para tal, suspende-se o cômputo do prazo dos processos e procedimentos não urgentes, garantindo-se, todavia, a tramitação daqueles que se apresentam como indispensáveis e estabelecendo-se uma série de exceções que permitem mitigar os efeitos genéricos da suspensão.
Por outro lado, considerando que os tribunais e a Administração Pública contam já com uma importante experiência na tramitação de processos e procedimentos em formato eletrónico, bem como na realização de diligências através de meios de comunicação à distância, importa também consagrar a possibilidade de tramitação de um conjunto de processos e procedimentos naquelas condições.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à nona alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os 4-
A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75-A/2020, de 30 de dezembro, e 1-A/2021, de 13 de janeiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março São aditados à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, os artigos 6.º-B e 6.º-C, com a
seguinte redação:
«Artigo 6.º-B Prazos e diligências
1 – São suspensos todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser
praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais
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Discussão generalidade — DAR I série — 43-51 — 30/01/2021
30 DE JANEIRO DE 2021
É por isso, Sr.as e Srs. Deputados, que o Governo, cumprindo o seu Programa do Governo, apresentou esta
proposta de lei e espera agora que, numa profícua discussão dentro do Parlamento, a mesma possa vir a ser
aprovada.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Terminámos o debate do terceiro ponto da nossa ordem de
trabalhos.
Vamos, então, entrar no quarto ponto, que consiste na discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º
70/XIV/2.ª (GOV) — Estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente
das medidas adotadas no âmbito da pandemia da COVID-19.
Para apresentar esta iniciativa do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça
Mário Morgado.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (Mário Belo Morgado): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs.
Deputados: Depois de eclodir a pandemia da COVID-19, em março do ano transato, foram tomadas medidas
muito restritivas da atividade do sistema de justiça. Mas logo em junho foi possível iniciar o processo de
normalização e retoma, com base em duas medidas fundamentais: a cessação do regime excecional de
suspensão dos prazos e o termo, em processos não urgentes, do regime de suspensão das audiências e demais
diligências.
Porém, o atual agravamento da crise pandémica exige agora a aplicação de novas medidas excecionais. A
proposta de lei que hoje apresentamos é enformada por duas grandes preocupações, que se tentou harmonizar
da melhor forma. Por um lado, adotar medidas que realmente contribuam para evitar a proliferação os contágios;
por outro lado, considerando que a funcionalidade do sistema de justiça assenta no equilíbrio entre o número
de processos entrados e findos, visa-se assegurar a realização de todos os atos que possam ter lugar, em
função de critérios de razoabilidade.
Do conjunto das medidas propostas merecem destaque a suspensão dos prazos para a prática de atos não
urgentes e a tramitação dos processos urgentes, a par de uma série de outras exceções, para mitigar os efeitos
da regra geral da suspensão, nomeadamente a tramitação nos tribunais superiores dos processos não urgentes
quando haja condições para assegurar a prática dos atos processuais por via eletrónica ou através de meios de
comunicação à distância; a tramitação dos processos não urgentes quando todas as partes entendam ter
condições para assegurar a sua prática por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância; a
prolação de decisão final quando os tribunais e demais entidades entendam não ser necessária a realização de
novas diligências.
Quanto aos processos urgentes, continuarão a ser tramitados sem suspensão ou interrupção de prazos, atos
ou diligências nos seguintes termos: nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus
mandatários ou de outros intervenientes, a prática dos atos realiza-se, em regra, através de meios de
comunicação à distância. Quando isso não for possível, a realização destas diligências poderá ter lugar
presencialmente, competindo ao tribunal assegurar a sua realização de acordo com as orientações fixadas pelas
autoridades de saúde e pelos conselhos superiores das magistraturas.
Conexamente, explicita-se que os processos e procedimentos urgentes são aqueles que, por lei ou por
decisão da autoridade judicial, sejam considerados como tal: quando estiver em causa a defesa dos direitos,
liberdades e garantias em face de quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais e, em geral, os processos
que se revelem necessários para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Por fim, refira-se que, entre outros, são igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade
relativos aos processos em que tenha lugar a suspensão; os prazos para a prática de atos em cartórios notariais
e conservatórias; os procedimentos de contraordenação, sancionatórios e disciplinares e determinados
procedimentos administrativos e tributários, no que respeita à prática de atos por particulares.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, até ao eclodir da atual crise pandémica, as estatísticas da justiça
demonstravam resultados muito positivos no conjunto dos tribunais judiciais. Para fazer face à pandemia, o
Ministério da Justiça despendeu, até agora, quase 1 milhão de euros em equipamentos e produtos de proteção
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Votação na generalidade — DAR I série — 66-66 — 30/01/2021
I SÉRIE — NÚMERO 43
Foram apresentados requerimentos, apresentados pelo PS, pelo PCP, pelo PEV e pelo BE, solicitando a
baixa à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, sem
votação, respetivamente da Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª (GOV) — Define o regime jurídico de criação,
modificação e extinção de freguesias e dos Projetos de Lei n.os 151/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece o Regime para
a Reposição de Freguesias Extintas, 620/XIV/2.ª (PEV) — Procede à reposição de freguesias e 640/XIV/2.ª (BE)
— Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, sendo o prazo solicitado de
60 dias no caso do requerimento apresentado pelo Partido Socialista e de 30 dias nos restantes.
Pergunto ao Partido Socialista se aceita alterar o prazo que propõe, ou seja, de 60 dias, para que todos estes
diplomas baixem à Comissão pelo mesmo prazo.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, a prática tem sido a de pedir a baixa pelo máximo
denominador comum, que será o prazo de 60 dias.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Muito bem. Não havendo acordo, teremos de votar requerimento
a requerimento.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, se me permite, julgo que poderemos votar todos os
requerimentos em conjunto. Depois, eles terão é consequências diferentes.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Como queiram.
Não havendo oposição, vamos votar estes quatro requerimentos em conjunto e proceder-se-á ao acerto que
tiver de haver relativamente aos prazos.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Vamos agora passar a um guião suplementar, relativo à votação da Proposta de Lei n.º 70/XIV/2.ª (GOV).
Vamos começar por votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 70/XIV/2.ª (GOV) — Estabelece um regime
de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da
pandemia da COVID-19.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN,
do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CH e do IL.
Passamos à votação, na especialidade, da proposta de lei.
Começamos por votar o artigo 1.º.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN,
do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CH e do IL.
Relativamente ao artigo 2.º, vamos começar por votar a proposta, apresentada pelo PS, de aditamento de
um artigo 5.º-A à Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
É a seguinte:
Artigo 5.º-A
Realização de assembleias de condóminos
1 — A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos
corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva.
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Votação na especialidade — DAR I série — 66-82 — 30/01/2021
I SÉRIE — NÚMERO 43
Foram apresentados requerimentos, apresentados pelo PS, pelo PCP, pelo PEV e pelo BE, solicitando a
baixa à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, sem
votação, respetivamente da Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª (GOV) — Define o regime jurídico de criação,
modificação e extinção de freguesias e dos Projetos de Lei n.os 151/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece o Regime para
a Reposição de Freguesias Extintas, 620/XIV/2.ª (PEV) — Procede à reposição de freguesias e 640/XIV/2.ª (BE)
— Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, sendo o prazo solicitado de
60 dias no caso do requerimento apresentado pelo Partido Socialista e de 30 dias nos restantes.
Pergunto ao Partido Socialista se aceita alterar o prazo que propõe, ou seja, de 60 dias, para que todos estes
diplomas baixem à Comissão pelo mesmo prazo.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, a prática tem sido a de pedir a baixa pelo máximo
denominador comum, que será o prazo de 60 dias.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Muito bem. Não havendo acordo, teremos de votar requerimento
a requerimento.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, se me permite, julgo que poderemos votar todos os
requerimentos em conjunto. Depois, eles terão é consequências diferentes.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Como queiram.
Não havendo oposição, vamos votar estes quatro requerimentos em conjunto e proceder-se-á ao acerto que
tiver de haver relativamente aos prazos.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Vamos agora passar a um guião suplementar, relativo à votação da Proposta de Lei n.º 70/XIV/2.ª (GOV).
Vamos começar por votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 70/XIV/2.ª (GOV) — Estabelece um regime
de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da
pandemia da COVID-19.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN,
do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CH e do IL.
Passamos à votação, na especialidade, da proposta de lei.
Começamos por votar o artigo 1.º.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN,
do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CH e do IL.
Relativamente ao artigo 2.º, vamos começar por votar a proposta, apresentada pelo PS, de aditamento de
um artigo 5.º-A à Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
É a seguinte:
Artigo 5.º-A
Realização de assembleias de condóminos
1 — A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos
corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva.
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Votação final global — DAR I série — 82-83 — 30/01/2021
I SÉRIE — NÚMERO 43
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PS, de aditamento
de um artigo 3.º-A.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH,
do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP e do PEV.
É a seguinte:
Artigo 3.º-A
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos à data de 22 de
janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PSD, de aditamento
de um artigo 3.º-A.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, penso que a votação dessa proposta fica prejudicada,
uma vez que o objeto é o mesmo do da proposta anterior.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Uma vez que a proposta anterior foi aprovada, a votação da
proposta, apresentada pelo PSD, de aditamento de um artigo 3.º-A, fica, assim, prejudicada.
Era a seguinte:
Artigo 3.º-A
Produção de efeitos
O disposto nesta lei em matéria de suspensão de prazos produz os seus efeitos a 22 de janeiro de 2021,
com ressalva dos atos e das diligências entretanto praticadas entre esta data e a da entrada em vigor da presente
lei.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos, agora, votar o artigo 4.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos, agora, a proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de um n.º 2 ao artigo 4.º da proposta de
lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do IL, votos a favor do BE, do PCP,
do CDS-PP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do CH.
Era a seguinte:
2 — A suspensão dos prazos prevista na presente lei pode produzir efeitos em data posterior a 21 de janeiro
de 2021 nas situações em que se tenha verificado a existência de justo impedimento, designadamente motivado
por doença, isolamento profilático ou assistência à família decorrente do encerramento de estabelecimentos
escolares ou similares, a comprovar nos termos legalmente previstos.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Finalmente, vamos proceder à votação final global da Proposta
de Lei n.º 70/XIV/2.ª (GOV), com as alterações entretanto aprovadas.
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Requerimento dispensa redação final — DAR I série — 30/01/2021
Sábado, 30 de janeiro de 2021 I Série — Número 43
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
REUNIÃOPLENÁRIADE29DEJANEIRODE 2021
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretárias: Ex.mas Sr.as Ana Sofia Ferreira Araújo Helga Alexandra Freire Correia
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 9 horas e 2
minutos. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º
43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, procedeu-se a um debate, com a participação do Governo, a ter lugar no início de cada Presidência do Conselho Europeu, sobre as
respetivas prioridades. Na abertura do debate, interveio o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros (Augusto Santos Silva), tendo-se seguido no uso da palavra os Deputados Rita Borges Madeira e Isabel Rodrigues (PS), Rui Rio (PSD), Fabíola Cardoso (BE), Bruno Dias (PCP), João Pinho de Almeida (CDS-PP), André Silva (PAN), José Luís Ferreira (PEV), André Ventura (CH) e João Cotrim de
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