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Grupo Parlamentar
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 876/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A RETIFICAÇÃO DO ALCANCE TEMPORAL
DA ATUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO
O Governo, através da Portaria n.º 5/2021, de 6 de janeiro, procedeu à atualização do
valor de referência da componente de base da Prestação Social para a Inclusão em 0.7%,
em linha com as regras de atualização das pensões e do indexante de apoios sociais.
Importa ter presente que, em 2018, a atualização com retroativos a janeiro foi de 1.8%.
Em 2019, a mesma atualização foi de 1.6%. O aumento agora consagrado pela referida
Portaria não atinge, portanto, sequer metade dos aumentos dos anos anteriores.
Mas a isto acresce que, em 2020, não foi operada qualquer atualização daquele valor de
referência. E a Portaria n.º 5/2001, ao contrário do que sucedeu em anos transatos,
determina que os efeitos da atualização retroagem apenas a outubro de 2020. Ou seja, a
regra da atualização anual daquele valor de referência não se aplicará ao tempo entre
janeiro e setembro de 2020, prejudicando gravemente os beneficiários da prestação em
causa.
Impõe-se assim que o Governo corrija esta flagrante injustiça para com os beneficiários
da Prestação Social para a Inclusão, ampliando o efeito retroativo do aumento a todo o
ano de 2020 e recalculando o aumento fixado para 2021 com base no montante
corrigido do valor assim atingido para 2020.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao
Governo que:
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Determine que a aplicação da atualização do valor de referência da componente de base
da Prestação Social para a Inclusão em 0.7%, consagrada na Portaria n.º 5/2021 terá
efeitos retroativos a janeiro de 2020 e que o valor do aumento para 2021 será calculado
sobre o montante assim corrigido.
Assembleia da República, 25 de janeiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
José Manuel Pureza; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Jorge Costa;
Alexandra Vieira; Beatriz Dias; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; Joana Mortágua;
João Vasconcelos; José Maria Cardoso; José Soeiro; Luís Monteiro; Maria Manuel Rola;
Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Sandra Cunha; Catarina Martins
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Publicação — DAR II série A — 8-9 — 26/01/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 63
presente lei. 5 – Não são suspensos os prazos relativos a: a) Procedimentos administrativos especiais, qualificados na lei como urgentes, designadamente nos
procedimentos concursais de recrutamento, regulados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, ou outros, desde que seja possível assegurar a prática dos atos no procedimento por meios de comunicação à distância ou, quando tal não seja possível, respeitando as orientações gerais fixadas pelas autoridades de saúde;
b) Procedimentos administrativos para ingressos nas Magistraturas – judiciais, administrativas e fiscais e do Ministério Público – regulados pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
c) Procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
6 – Aos procedimentos a que não se aplique a suspensão de prazos é aplicado, com as devidas
adaptações o previsto no n.º 7 do artigo 6.º-B.»
Artigo 3.º Norma revogatória
São revogados os artigos 6.º-A e 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 876/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO A RETIFICAÇÃO DO ALCANCE TEMPORAL DA ATUALIZAÇÃO DA
PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO
O Governo, através da Portaria n.º 5/2021, de 6 de janeiro, procedeu à atualização do valor de referência da componente de base da prestação social para a inclusão em 0,7%, em linha com as regras de atualização das pensões e do indexante de apoios sociais.
Importa ter presente que, em 2018, a atualização com retroativos a janeiro foi de 1,8%. Em 2019, a mesma atualização foi de 1,6%. O aumento agora consagrado pela referida portaria não atinge, portanto, sequer metade dos aumentos dos anos anteriores.
Mas a isto acresce que, em 2020, não foi operada qualquer atualização daquele valor de referência. E a Portaria n.º 5/2001, ao contrário do que sucedeu em anos transatos, determina que os efeitos da atualização retroagem apenas a outubro de 2020. Ou seja, a regra da atualização anual daquele valor de referência não se aplicará ao tempo entre janeiro e setembro de 2020, prejudicando gravemente os beneficiários da prestação em causa.
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